DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
31. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 2809.20.11:
Preferências Tarifárias - subposição 2809.20 da NCM
.País
.Base legal
Preferência
.Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18 - 2022
100 %
.Mercosul - Egito
.ALC - 2017
01/09/2020 - 40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 - 80%
01/09/2025 - 90%
01/09/2026 - 100%
.Mercosul - Israel
.ALC - 2017
100%
.Países em desenvolvimento
.SGPC - 2002
10%
.México
.ACE 53 NALADI 1996
25%
Fonte: SISCOMEX
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
32. O produto fabricado no Brasil é o ácido fosfórico purificado grau alimentício com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, apresentando como principais
matérias-primas o ácido fosfórico grau fertilizante e o ácido sulfúrico.
33. A peticionária informou, quanto aos canais de distribuição, que a própria fabricante realiza vendas diretas a clientes, distribuidores comerciais homologados e
revendedores.
34. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou utilizar a rota úmida, por meio da qual o ácido fosfórico bruto (MGA), inicialmente,
passa por uma reação de desulfatação e, posteriormente, por um processo de evaporação para subir sua concentração a 80%, seguido por uma desarsenização.
35. Na sequência, o ácido é filtrado para a retirada de solução fosfática e então oxidado. Segue para a primeira extratora onde ocorre a primeira extração líquido-líquido
para retirada de contaminantes. O produto resultante é enviado para a segunda extratora e, então, para lavagem e retirada do solvente.
36. Posteriormente, o produto passa por um processo de descoloração, seguido de evaporação para ajustar a concentração à 85%. Segue então para a desfluorização
e nova oxidação para obtenção do ácido fosfórico 85% purificado. As outras concentrações são produzidas por posterior diluição, de acordo com a demanda.
37. Não há impedimento para que o produto seja utilizado para outras finalidades além da indústria alimentícia, de forma que os regulamentos e normas poderão ser
aplicados, a depender da destinação do ácido fosfórico.
2.3. Da similaridade
38. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
39. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio de processos de produção semelhantes (com variações relacionadas à rota produtiva empregada pela
China);
- apresentam composição química semelhante, podendo haver diferenças no grau de pureza do produto, e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos
manuais de instruções;
- estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
- possuem os mesmos usos e aplicações;
- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e
- são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
40. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação
consiste em ácido fosfórico purificado com grau de concentração acima de 55% e abaixo de 105% de H3PO4, de grau alimentício, usado como um clarificador em indústrias de
alimentos e bebidas, como um acidulante ou nutrientes para leveduras, e na produção de fosfatos grau alimentício.
41. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao do produto objeto da investigação, conforme descrição
apresentada no item 2.2 deste documento.
42. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido
no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
43. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
44. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a empresa ICL é a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75%
a 85% de H3PO4.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
45. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
46. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto (valor construído).
47. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar no mercado interno da China. Assim, diante das alternativas
disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo
Antidumping. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custo da peticionária, considerando custo de produção acrescido de razoável montante relativo a outras despesas
(gerais, administrativas, comerciais e de lucro), nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
48. O valor normal para a China foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
- margem de lucro.
4.1.1.1. Das matérias-primas e dos demais custos variáveis
49. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos listou: ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato
de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
50. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market
Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition" do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno chinês. A partir deles, procedeu-
se ao cálculo da média do preço da matéria-prima no 3º e 4º trimestres de 2024 e 1º trimestre de 2025, considerando P5. Conservadoramente, a peticionária optou por não utilizar
o preço do produto importado pela China, alegando o objetivo de evitar superestimações, tendo em vista que as estatísticas de importação consideram tanto o ácido fosfórico grau
fertilizante quanto o purificado e devendo-se considerar que a matéria-prima, por tratar-se de insumo, tende a ter preço inferior ao ácido fosfórico purificado.
51. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária esclareceu não haver menção específica
sobre a metodologia utilizada pela publicação. Entretanto, procedeu à comparação do preço apurado com valores extraídos de outras fontes, como uma lista de preços do ácido
fosfórico grau fertilizante da Claight Corporation, com base na qual o preço do insumo seria superior ao preço publicado pelo IMARC Group. Dessa forma, nos termos da petição,
o preço considerado refletiria de forma conservadora os preços de ácido fosfórico grau fertilizante praticados no mercado chinês.
52. Multiplicou-se então o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno da China por um coeficiente técnico calculado a partir da estrutura
de custos da ICL, expresso em tonelada de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado. No que tange ao custo unitário de outros insumos
e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação do custo destes insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico grau
fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário
da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado chinês.
53. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
Custos das matérias-primas - China [CONFIDENCIAL]
.Produto
.Preço
(US$/t)
.Coeficiente Técnico
Custo unitário
(US$/t)
.Ácido fosfórico grau fertilizante
.837,00
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Outros insumos
.
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Embalagens
.
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: IMARC Group e peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.1.2. Das utilidades
54. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária utilizou a estimativa do custo da matéria-prima principal na China em P5 multiplicada por um
coeficiente do custo de produção da própria ICL (custo do vapor sobre o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em sua produção). Para esta escolha, justificou a impossibilidade
de precificação direta do vapor devido ao seu processo técnico de produção envolver custos altamente variáveis e de difícil quantificação.
55. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço médio ponderado na China (US$ 0,072/kWh), calculado a partir da média regional para 2024 e 2025 disponível no China
Briefing. Em resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, a peticionária especificou ter utilizado os valores identificados como "standard" e Non-TOU pricing (tarifa de parte única
sem diferenciação por horário) no cálculo, por fornecer medida direta e consistente do custo médio de energia por kWh, de comparação simples entre regiões e representativa
do consumo médio, sendo menos complexa e variável do que as tarifas TOU.
56. O preço encontrado foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da ICL ([CONFIDENCIAL]), resultando no custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL].

                            

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