DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Custo com mão de obra - Marrocos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Salário médio anual setor químico no Marrocos (US$)
16.369,61
.Número de empregados diretos na produção em P5
[ CO N F. ]
.Volume de produção em P5 (t)
[ R ES T . ]
.Custo com mão de obra (US$/t)
[ CO N F. ]
Fonte: BACEN, Economic Research Institute e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.2.1.4. Dos outros Custos Fixos
85. A rubrica de outros custos fixos engloba, além da depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas
(R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$ [CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre
custo construído da matéria-prima principal, como segue:
Outros custos fixos - Marrocos [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
.Coeficiente Técnico
Custo Unitário (US$/t)
.Outros custos fixos
.[CONF.] %
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
4.2.1.5. Das despesas Operacionais e Lucro
86. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa marroquina
Emaphos, parte do conglomerado OCP Group e uma das maiores produtoras de ácido fosfórico na origem. A seguir, são apresentados os valores das rubricas em MAD e os
respectivos percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV e em relação à receita da empresa, referentes à 2024 - a peticionária informou que não foram
identificados dados disponíveis publicamente para 2025.
Emaphos
.
.P5 (MAD milhões)
Coeficiente (Rubrica/CPV)
.Custo do Produto Vendido (CPV)
.2.442,00
-
.Despesas comerciais, gerais e administrativas
.184,00
7,5%
.Despesas financeiras
.42,00
1,7%
.Outras despesas
.-
0,0%
.
.
Coeficiente (Lucro/Receita)
.Receita
.2808
.Lucro operacional
.25
0%
Fonte: Emaphos
Elaboração: DECOM
87. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído. Constatou-se que a empresa operou com prejuízo
operacional no período em questão. Nesse sentido, optou-se por não somar nenhum valor a título de lucro, para fins da construção do valor normal.
4.2.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
88. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para o Marrocos:
Valor Normal Construído - Marrocos (delivered)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Rubrica
Custo (US$/t)
.1.Matérias-primas (A)
[ CO N F. ]
.1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante
[ CO N F. ]
.1.2 Outros insumos
[ CO N F. ]
.1.3. Embalagens
[ CO N F. ]
.2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B)
[ CO N F. ]
.3. Mão de obra (C)
[ CO N F. ]
.4. Outros custos fixos (D)
[ CO N F. ]
.6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)
[ CO N F. ]
.7. Despesas operacionais (G)
[ CO N F. ]
.7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais
[ CO N F. ]
.7.2. Despesas financeiras
[ CO N F. ]
.7.3 Outras despesas operacionais
[ CO N F. ]
.8. Custo Total (H) = (F) + (G)
[ CO N F. ]
.9. Lucro (I)
[ CO N F. ]
.Valor Normal Construído ex-fabrica (J)= (H) + (I)
[ R ES T . ]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
89. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas
ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no Marrocos, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.2.2. Do preço de exportação
90. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou
a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
91. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico do Marrocos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando a NCM 2809.20.11.
92. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Marrocos, no período de abril de 2024 a março de
2025, pelo respectivo volume importado, e subtraindo as despesas de exportação encontradas, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação -Marrocos [RESTRITO]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.2.3. Da margem de dumping
93. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
94. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o Marrocos com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.2.1 supra;
e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pelo Marrocos, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação
apurado em base FOB seria comparável com o valor normal, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
Margem de Dumping - Marrocos [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.710,98
65%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.3. Do México
4.3.1. Do valor normal
95. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
96. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto (valor construído).
97. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar no mercado interno do México. Assim, diante das alternativas
disponíveis, foi apresentado, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando coeficientes técnicos
das principais matérias-primas e de outros itens indiretos, indicando a quantidade necessária de cada material para a produção de 1 tonelada de ácido fosfórico purificado.
98. O valor normal para o México, apurado a partir de metodologia e informações apresentadas pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas operacionais (gerais, administrativas, comerciais e financeiras); e
- margem de lucro.
4.3.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
99. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou: ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato
de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.

                            

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