DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.3. Da margem de dumping
68. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
69. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e,
o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela China, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado
em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
Margem de Dumping - China [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.818,60
80%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.2. Do Marrocos
4.2.1. Do valor normal
70. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
71. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto (valor construído).
72. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar no mercado interno do Marrocos. Assim, diante das alternativas
disponíveis, foi apresentado, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando coeficientes técnicos
das principais matérias-primas e de outros itens indiretos, indicando a quantidade necessária de cada material para a produção de 1 tonelada de ácido fosfórico purificado.
73. O valor normal para o Marrocos, apurado a partir de metodologia e informações apresentadas pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e demais custos variáveis;
- utilidades;
- mão de obra;
- outros custos fixos;
- despesas operacionais (gerais, administrativas, comerciais e financeiras); e
- margem de lucro.
4.2.1.1. Das matérias-primas e dos demais custos variáveis
74. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou: ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato
de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
75. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market
Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition" do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno marroquino. A partir deles,
procedeu-se ao cálculo da média do preço da matéria-prima no 3º e 4º trimestres de 2024 e 1º trimestre de 2025, considerando P5. Conservadoramente, a peticionária optou
por não utilizar o preço do produto importado, alegando o objetivo de evitar superestimações, tendo em vista que ambas as estatísticas consideram tanto o ácido fosfórico grau
fertilizante quanto o purificado e devendo-se considerar que a matéria-prima, por tratar-se de insumo, tende a ter preço inferior ao ácido fosfórico purificado.
76. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária esclareceu não haver menção específica
sobre a metodologia utilizada pela publicação. Entretanto, procedeu à comparação do preço apurado com valores extraídos de outras fontes, como uma lista de preços do ácido
fosfórico grau fertilizante da PriceWath, com base na qual o preço do insumo seria superior ao preço publicado pelo IMARC Group. Dessa forma, nos termos da petição, o preço
considerado refletiria de forma conservadora os preços de ácido fosfórico grau fertilizante praticados no mercado marroquino.
77. Multiplicou-se então o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno do Marrocos por um coeficiente técnico calculado a partir da estrutura
de custos da ICL, expresso em tonelada de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
78. No que tange ao custo unitário de outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação do custo destes insumos
sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção
- P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado marroquino.
79. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
Custos das matérias-primas - Marrocos [CONFIDENCIAL]
.Produto
.Preço
(US$/t)
.Coeficiente Técnico
Custo unitário
(US$/t)
.Ácido fosfórico grau fertilizante
.901,00
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Outros insumos
.
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Embalagens
.
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: IMARC Group e peticionária
Elaboração: DECOM
4.2.1.2. Das utilidades
80. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária utilizou a estimativa do custo da matéria-prima principal no Marrocos em P5 multiplicada por um
coeficiente do custo de produção da própria ICL (custo do vapor sobre o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em sua produção). Para esta escolha, justificou a impossibilidade
de precificação direta do vapor devido ao seu processo técnico de produção envolver custos altamente variáveis e de difícil quantificação.
81. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 2024 no Marrocos, disponível no Global Petrol Prices (0,119 USD/kWh). A peticionária justificou esta escolha, em
detrimento da média de 2023 a 2025 disponível, devido ao preço de 2024 corresponder à mediana temporal do período sob análise (abril de 2024 a março de 2025), sendo mais
adequado às condições de mercado vigentes em relação a um valor que incorporaria períodos fora do escopo considerado.
82. O preço encontrado foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da ICL ([CONFIDENCIAL]), resultando no custo unitário de US$/t [CONFIDENCIAL].
83. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
Custo com utilidades - Marrocos [CONFIDENCIAL]
.Utilidade
.Preço - (US$/kwh)
.Coeficiente Técnico
Custo (US$/t)
.Energia
.0,12
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Vapor
.
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária
Elaboração: DECOM
4.2.1.3. Da mão de obra
84. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como base o salário médio anual de um técnico operador na indústria química na origem em
questão até 8 de julho de 2025, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute. O salário anual de MAD 162.299 foi convertido pela taxa média
de câmbio apurada no Banco Central do Brasil relativa a abril de 2024 a março de 2025, totalizando US$ 16.369,61. O salário anual em dólares foi, então, multiplicado pelo número
de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO], apurando-se o custo unitário de
US$/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
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