DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
117. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas
ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no México, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.3.2. Do preço de exportação
118. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou
a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
119. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando a NCM 2809.20.11.
120. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de abril de 2024 a março de 2025,
pelo respectivo volume importado, e subtraindo as despesas de exportação encontradas, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação - México
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.3.3. Da margem de dumping
121. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
122. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o México com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.2.1 supra;
e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pelo México, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação
apurado em base FOB seria comparável com o valor normal, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
Margem de Dumping - México [RESTRITO]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.824,61
70%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
123. As margens de dumping apuradas para a China, Marrocos e México demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de ácido fosfórico dessas origens
para o Brasil, realizadas no período de abril de 2020 a março de 2025. Para todas as origens investigadas, as margens não são de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
124. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ácido fosfórico. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
125. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021;
P2 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022;
P3 - 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023;
P4 - 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2024; e
P5 - 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025.
5.1. Das importações
5.1.1. Da análise cumulativa das importações
126. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação
que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos
do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação
e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de
concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
127. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
128. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Marrocos e México corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e
[RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
129. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, constatou-se aumento das
exportações das origens investigadas a despeito da inclusão do produto na lista de elevação tarifária temporária em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais, a partir de
outubro de 2024. Não foram evidenciadas quaisquer outras políticas que afetasse as condições de concorrência.
130. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início, analisar de forma cumulativa os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.1.1. Do volume das importações
131. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido fosfórico purificado com grau de concentração acima de 55% e abaixo de 105% de H3PO4 importados
pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2809.20.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
132. Cabe ressaltar que podem ser classificados no subitem mencionado produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar
importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
133. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação dos produtos que apresentam grau de concentração distinto do produto objeto/similar
da presente investigação.
134. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado correspondia de fato ao ácido fosfórico analisado. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto sob análise os
volumes e os valores das importações de produtos cuja descrição não conferia certeza em relação ao grau de concentração do produto. Ao início do processo, serão encaminhados
questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da presente
investigação.
135. A tabela seguinte apresenta os volumes das importações totais de ácido fosfórico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em ton) [em número-índice]
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.41,3
.152,8
.377,5
.316,7
[ R ES T . ]
.Marrocos
.0,0
.100,0
.89,2
.265,5
.975,1
[ R ES T . ]
.México
.100,0
.85,7
.68,6
.91,4
.138,7
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(33,3%)
.79,2%
.119,7%
.10,0%
+ 188,9%
.Bélgica
.100,0
.63,3
.5,0
.3,6
.26,5
[ R ES T . ]
.Hong Kong
.100,0
.0,0
.515,6
.1748,4
.2064,1
[ R ES T . ]
.Outras(*)
.100,0
.185,0
.118,6
.70,7
.778,5
[ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(34,6%)
.(83,6%)
.54,8%
.234,6%
(44,5%)
.Total Geral
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(33,6%)
.34,2%
.117,5%
.15,4%
+ 123,5%
Fonte: RFB
(*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coréia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai,
Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã.
136. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras provenientes das origens investigadas reduziu 33,3% de P1 para P2 e cresceu 79,2% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 119,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 10%. Ao se considerar todo o período de análise,
o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 188,9% em P5, comparativamente a P1.
137. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração de 34,6% entre P1
e P2 e de 83,6% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve aumento de 54,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 234,6%. Ao se considerar toda a série analisada,
o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou retração de 44,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
138. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 houve retração de 33,6%. A partir de P2, a tendência das importações
altera para crescimento: de 34,2% entre P2 e P3, 117,5% entre P3 e P4 e 15,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período (P5 em relação a P1), as importações brasileiras
totais de ácido fosfórico apresentaram expansão da ordem de 123,5%.
5.1.1.2. Do valor e do preço das importações
139. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
140. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de ácido fosfórico no período de investigação de dano à indústria doméstica:
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