DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100044
44
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
206. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, decresceu 38,2% de P1 para P2 e cresceu 33,4% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve diminuição de 12,2% entre P3 e P4 e de 3,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário,
excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 29,9% em P5, comparativamente a P1.
207. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 37,6% entre
P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 34,6%. De P3 para P4 houve retração de 9,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,0%. Ao se considerar
toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 28,1%, considerado P5 em relação ao início
do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
208. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações
relacionadas a ácido fosfórico.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
.A. Fluxo de Caixa
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(143,5%)
.166,6%
.(165,1%)
.105,8%
(98,9%)
Retorno sobre Investimento [em número-índice]
.B. Lucro Líquido
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.106,4%
.(9,5%)
.(54,6%)
.48,3%
+ 25,6%
.C. Ativo Total
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.99,9%
.(64,4%)
.(4,9%)
.6,0%
(28,3%)
.D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
.100,0
.103,2
.262,4
.125,2
.175,1
[ CO N F. ]
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
.E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.53,0%
.(138,5%)
.1,1%
.(1,1%)
(12,0%)
.F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.5,1%
.(9,3%)
.(34,0%)
.13,2%
(20,6%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
209. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu retração da ordem de 143,5% de P1 para P2 e cresceu 166,6% de
P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 165,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 105,8%. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.
210. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
211. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 53,0% de P1 para P2 e diminuiu 138,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre
P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração na mesma medida. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa
de 12,0% em P5, comparativamente a P1.
212. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 5,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração
de 9,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 34,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente
apresentou retração de 20,6%.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
213. Em um cenário de crescimento do mercado brasileiro de ácido fosfórico grau alimentício na ordem de 26,9% - considerando os extremos da série temporal -, as vendas da
indústria doméstica registraram queda, sendo esta retração de 9,8% no caso das vendas internas.
214. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa de [RESTRITO] em P5 em comparação a P1. Por outro lado, a participação das
importações totais neste mercado apresentou variação positiva no mesmo montante, sendo que no caso das importações das origens investigadas, houve crescimento de [RESTRITO] p.p.,
enquanto para outras origens o indicador manteve-se estável entre os extremos da série.
215. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que, apesar de leve crescimento das vendas da indústria doméstica em P5 (+2,4%), em relação a P4, esta
apresentou redução em termos absolutos ao longo do período analisado e acentuadamente em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica não cresceu, portanto, ao longo do
período de análise de dano.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
216. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do
período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [em número-índice]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/ton)
.Custo de Produção (em R$/ton)
{A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.26,5%
.30,8%
.(16,4%)
.(3,7%)
+ 33,2%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.130,6
.171,0
.136,9
.132,5
[ CO N F. ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.132,5
.178,2
.140,9
.136,9
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.128,5
.178,9
.322,3
.318,6
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.110,0
.90,7
.88,7
.79,5
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.71,3
.91,8
.157,9
.142,5
[ CO N F. ]
.B1. Mão de obra direta
.100,0
.66,2
.100,5
.172,8
.123,7
[ CO N F. ]
.B2. Depreciação
.100,0
.70,3
.87,3
.149,7
.181,7
[ CO N F. ]
.B3. Outros custos fixos 1
.100,0
.72,4
.88,6
.155,8
.149,6
[ CO N F. ]
.B4. Outros custos fixos 2 (Envase)
.100,0
.85,9
.90,9
.116,2
.103,8
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.26,5%
.30,8%
.(16,4%)
.(3,7%)
+ 33,2%
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.4,3%
.38,3%
.(12,1%)
.(10,5%)
+ 13,5%
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
217. O custo unitário de produção apresentou aumento de 26,5% de P1 para P2 e 30,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4
e de 3,7% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 33,2% em P5, comparativamente
a P1.
218. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria
doméstica.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
219. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
220. A fim de se comparar o preço do ácido fosfórico importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre
a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
221. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, Marrocos e México, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto
da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-
se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada
em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação;
e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
222. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo,
as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
223. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas
e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
224. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de
investigação de indícios de dano:

                            

Fechar