DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
252. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação, definida em 10%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016,
foi reduzida temporariamente para 9%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, tendo apresentado nova redução para 8% por meio da
Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. Em 23 de
agosto de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 391, a redução inicial para 9% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva.
253. Em outubro de 2024, o produto foi incluído no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, da Resolução Gecex nº272/2021, tendo a alíquota do II aplicável ao produto sido majorada para
17,5%, entre 15/10/2024 e 14/10/2025, em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais. O período de vigência da medida coincide parcialmente com P5 desta investigação (abril de 2024 a março
de 2025), podendo ser fator explicativo do menor crescimento relativo das importações totais em P5, se comparado à P4 (+15,4%, frente à +117,5% de P3 para P4), e da menor variação relativa do
preço das importações totais comparando ambos os períodos mencionados (-1,1% em de P4 para P5, comparado a -42,8% de P3 para P4). Não houve prorrogação da medida após a vigência
delimitada.
254. No que tange à preferência tarifária concedida ao México, esta possui vigência anterior a abril de 2019, início de P1.
255. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento demonstram que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. Em P4, observou-se subcotação expressiva, que subsistiria mesmo na ausência da redução do imposto de importação. Ademais, a subcotação
persistiu em P5, em que pese a majoração temporária do referido imposto para 17,5%.
256. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
257. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P3, quando apresentou diminuição de 3,9% em
relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 26,9%.
258. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 9,8% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo
que o volume das importações da origem investigada aumentou 188,9%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.
259. Não houve, portanto, contração da demanda de ácido fosfórico ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não
podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Progresso tecnológico
260. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O ácido fosfórico objeto da investigação
e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.5. Desempenho exportador
261. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de ácido fosfórico para o mercado externo apresentaram queda de 52,3% em P5 relativamente a P1,
representando, em P5, [RESTRITO] % do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P2, as exportações da ICL representaram 40,7% desse total, maior representatividade entre os
períodos analisados.
262. O fato de as exportações terem se reduzido em mais da metade entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores
financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a[CONFIDENCIAL] % do custo de produção total.
263. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção de ácido fosfórico, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a redução das exportações da
indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
264. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
265. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal
indicador diminuiu 29,2% de P1 para P5.
266. Ressalte-se que o ácido fosfórico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção. Na indústria
doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que
a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
267. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.7. Consumo cativo
268. O consumo cativo cresceu em toda a série, com exceção de P3 para P4, quando apresentou queda de 22,0%. Ainda assim, de P1 para P5, o consumo cativo diminuiu 9,6%.
269. A redução do volume de produção da indústria doméstica diminuiu de forma mais acentuada no mesmo intervalo (-21,1% de P1 a P5), de forma que não parece ter se deteriorado
apenas em decorrência da redução do consumo cativo do produto similar. O fato de o consumo cativo ter diminuído entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por
conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a[CONFIDENCIAL]
% do custo de produção total, de forma que não se pode afastar os efeitos danosos decorrentes das importações investigadas.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
270. Não houve importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica no período sob análise.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
271. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China, Marrocos
e México a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
272. Ademais, os eventuais efeitos danosos decorrentes de outros fatores, dentre os quais se destacam a diminuição do consumo cativo e das exportações da indústria doméstica, não
se mostraram suficientes para afastar a causalidade para fins de início da investigação.
8. DA RECOMENDAÇÃO
273. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de ácido fosfórico originárias da China, Marrocos e México realizadas a preços com indícios de dumping,
contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 606, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 158/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.008441/2025-51, resolve:
Substituir o subitem 4.1 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 81, de 22 de fevereiro
de 2022, que aprova o modelo MK-D3 de medidor de velocidade de veículos automotores,
marca HELP, que passa a citar, em sua nova redação, a capacidade do instrumento de
medir também em afastamento, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 722, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento
da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº
1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em
vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece
as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº
0052600.007912/2025-11, resolve:
Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade
Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Aplicação de
conceitos e fundamentos de supervisão metrológica na progressão tecnológica, na
absorção de dados, estratégicos para novos moldes de supervisão e aplicação em
demais moldes regulatórios.", em consonância com os critérios descritos na Portaria
Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº
01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01
de
novembro
de
2025,
admitida
1 (uma)
renovação
por
igual
período,
não
ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em
norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Inmetro.
. .Candidato aprovado para Bolsa
.Nível da Bolsa
. .Mauricio Evangelista da Silva
.DCT-3 100%
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 726, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 227/2022, e
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.004274/2025-79, resolve:
Aprovar o modelo LPK-M34AP5 de mangueira para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, marca LAPEK, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 727, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.004915/2025-95, resolve:
Aprovar o modelo GL-SLV208 de Sistema de Iluminação Pública, classe de
exatidão B, marca Grupo Link, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 728, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 227/2020, e
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.005446/2025-21, resolve:
Aprovar os modelos LPK-BI12B, LPK-BI34B e LPK-BI1B de bicos de descarga para
uso em bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Lapek, de acordo com
condições
de
aprovação
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
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