DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 776, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do
Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro
(Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956,
de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria
Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.009479/2025-41,
resolve:
Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade
Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Formulação de
Estratégias de Articulação Institucional para o Fortalecimento da Infraestrutura da
Qualidade Brasileira alinhada ao Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027", em consonância
com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada
no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11.
Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de
novembro de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o
limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e,
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
.
.Candidato aprovado para Bolsa
.Nível da Bolsa
.
.Ana Paula Santos
.DCT-4 100%
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2025.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA INPI/PR Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação dos valores das bolsas de
pesquisa no âmbito Programa de Desenvolvimento
em Propriedade
Industrial (PDPI)
do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, no
uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado por meio
da PORTARIA /INPI / Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, bem como o previsto na Portaria
INPI/PR n° 346, de 09 de outubro de 2020, que institui o Programa de Desenvolvimento
em Propriedade Industrial (PDPI), com vistas à concessão de bolsas para especialistas e
estudantes que contribuam para projetos na área de pesquisa em temas relativos ao
desenvolvimento da Propriedade Industrial no País, e o constante no Processo nº
52402.010578/2025-10, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores mensais para as bolsas de
pesquisa concedidas no âmbito do INPI:
I - Assistente de Pesquisa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Mestre: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III - Doutor: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
IV - Coordenador de Pesquisa/Líder de Projeto: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º A definição do perfil do(a) bolsista deverá observar estritamente os
requisitos de formação acadêmica, experiência profissional e grau de complexidade das
atividades atribuídas, em conformidade com o previsto no PDPI.
Art. 3º As bolsas em vigor terão seus valores automaticamente reajustados no
mês de publicação desta Portaria, observada a faixa correspondente.
Art. 4º Os valores fixados permanecerão vigentes até que nova Portaria de
atualização seja publicada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES
DE REGISTRO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o envio das informações de registros
civis ao SIRC conforme o §3º, do art. 8º do Decreto
9.929/2019.
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL (CGSirc), no uso
da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 5º e §3º, do art. 8º do Decreto nº 9.929, de
22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Devem ser inseridos no Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil (SIRC), nos termos desta Resolução, os atos de registro civil de nascimentos (Livro A),
casamentos (Livro B e auxiliar), óbitos (Livro C) e natimortos (Livro C auxiliar), inclusive os
transladados do exterior (Livro E), lavrados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema, observado o disposto nos art. 39 da
Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 2º As informações enviadas ao SIRC devem permitir a identificação
inequívoca do registro, reduzindo ao máximo o risco de homônimos.
§1º. Devem ser informados, no mínimo: número de matrícula, nome do
registrado, data do registro, data do ato ou fato registrado e, salvo nos registros de
casamento quando ausente, a filiação.
§2º. Caso algum desses dados não conste no livro de registro, o respectivo
campo poderá ser deixado em branco.
§3º. Quando houver, deverão ser informados o número de Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e demais documentos do registrado.
Art. 3º Alterações nos registros devem ser comunicadas ao SIRC no prazo de
um dia útil.
Art. 4º Os envios poderão ser realizados por meio do Sirc Carga (webservice)
ou através do Sirc Web (digitação online ou upload de arquivo).
§1º A autenticação será realizada
pelo Sistema de Gerenciamento de
Identidades (GERID) ou por certificado digital, conforme os procedimentos de segurança
estabelecidos pelo INSS.
§2º O cumprimento desta Resolução é obrigatório para todos os responsáveis
por serventias de registros civis das pessoas naturais, inclusive interinos e responsáveis
por serventias incorporadas, independentemente do período a que se referem os
registros.
§3º As informações de registros civis de acervos incorporados deverão ser
encaminhadas ao sistema com o Código Nacional de Serventia (CNS) do cartório em que
foram lavrados originalmente, conforme estabelece o Provimento nº 182, de 17 de
setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.
§4º Os titulares que guardarem acervos de outras serventias devem solicitar ao
INSS o acesso ao CNS correspondente, conforme procedimentos definidos pelo Instituto.
Art. 5º A inserção dos registros já lavrados será feita regressivamente até 1º de
janeiro de 1976, observados os seguintes prazos:
I - até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, para
atos lavrados de 1º/01/2005 a 31/12/2015;
II - até 12 (doze) meses, para atos lavrados desde 1º/01/2000;
III - até 24 (vinte e quatro) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1990;
IV - até 36 (trinta e seis) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1980;
V - até 60 (sessenta) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1976.
§1º Os prazos deste artigo poderão ser reduzidos ou prorrogados uma única
vez, por decisão do Comitê Gestor do SIRC, mediante justificativa das condições específicas
das serventias locais, comunicando-se ao INSS para monitoramento.
§2º As anotações, averbações e retificações deverão ser inseridas no SIRC no
prazo de um dia útil a contar do ato, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991,
independentemente da data da lavratura ou do cronograma de envio previsto nos incisos
I a V deste artigo.
§3º Os registros posteriores à implantação do Sirc devem ser encaminhados
conforme o prazo previsto nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991 e no parágrafo
1° do art. 8° do Decreto nº 9.929/2019.
Art. 6º O descumprimento da Resolução será objeto de notificação às
Corregedorias Gerais Estaduais e do Distrito Federal para fins de fiscalização, conforme os
termos da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 7º As situações não previstas nesta Resolução serão tratadas pela
Coordenação e decididas pelo Comitê Gestor do SIRC.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TULA VIEIRA BRASILEIRO
Coordenadora do Comitê
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 276, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(13ª CNDCA) e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de
normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução Conanda nº
217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno e nos termos da
Resolução nº 264, de 17 de abril de 2025 que institui a Comissão Organizadora da 13ª
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,
resolve:
Art. 1º Convocar a 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (13ª CNDCA), com o tema "Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Democracia Participativa".
Art. 2º Estabelecer o mês de outubro de 2027 para a realização da 13ª CNDCA
e convocar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme cronograma:
I - Conferências Livres: de fevereiro a junho de 2026 e de fevereiro a julho de
2027;
II - Conferências Temática: de fevereiro de 2026 a agosto de 2027;
III - Conferências Municipais, Territoriais ou Regionais: de fevereiro a junho de
2026 e de novembro a dezembro de 2026;
IV - Conferências Estaduais e do Distrito Federal: de fevereiro a julho de 2027; e
V - Conferência Nacional: outubro de 2027.
§1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as
suas etapas da 13ª CNDCA, em conformidade com o tema "Fortalecendo o Sistema de
Garantia
de Direitos
da Criança
e do
Adolescente (SGDCA)
e a
Democracia
Participativa".
§2º A realização das Conferências Livres deverá anteceder as Conferências
Estaduais e Distrital.
§3º As Conferências Temáticas não deverão ocorrer no período de junho de
2026 a fevereiro de 2027.
§4ª O Conanda poderá orientar e/ou acompanhar a organização das etapas
estaduais e distrital da 13ª CNDCA.
§5ª As Conferências Temática serão organizadas pela Comissão Organizadora
Nacional da 13ª CNDCA.
Art. 3º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que
assegurem
a
participação
efetiva
de
adolescentes
nas
respectivas
Comissões
Organizadoras, em conformidade com o princípio da escuta qualificada e participação
protagonista.
§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham instituído os
seus Comitês de Participação de Adolescentes deverão indicar representantes para compor
a Comissão Organizadora da Conferência.
§2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover o
engajamento ativo de adolescentes em todas as etapas da organização das conferências,
garantindo as condições adequadas para sua participação.
§3º Deve ser garantida nas Conferências Municipais, Estaduais, Distritais e
Nacional o percentual mínimo de 50% de crianças e adolescentes, respeitando toda a sua
diversidade.
§4º Crianças e adolescentes devem estar acompanhados(as) por adultos de
referência, conforme documento orientador.
Art. 4º Crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de
delegados(as), da 13ª CNDCA, em todas as etapas municipais, estaduais, distrital e
nacional.
Parágrafo único.
Recomenda-se a utilização da
educomunicação como
estratégia comunicacional comprometida com linguagem simples e acessível, pautada em
valores humanistas, éticos e de respeito à diversidade e à equidade, promovendo a
cidadania ativa por meio de ações socioeducativas desenvolvidas por, para e com crianças
e adolescentes. Tais ações devem favorecer a formação crítica, a mobilização e o
protagonismo infantojuvenil, estimulando reflexões sobre democracia participativa, direitos
humanos e justiça social.
Art. 5º O regimento interno da 13ª CNDCA será elaborado pela Comissão
Organizadora Nacional e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) após consulta pública virtual.
Art. 6º O Documento Base e Documento Orientador, elaborados pela Comissão
Organizadora Nacional e aprovados em Plenária do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dispõem, respectivamente, sobre subsídios para o debate do
tema central e eixos da conferência nacional e sobre as orientações de organização da 13ª
CNDCA e de todas as etapas dispostas no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º As despesas com a organização e a realização da 13ª Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente correrão à conta de recursos
orçamentários do Fundo Nacional para Criança e o Adolescente e do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora da Conferência pode buscar
parcerias para garantir o orçamento necessário para a estruturação e a execução da 13ª
CNDCA .
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Vice-Presidente do Conselho
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