DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 277, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das
crianças
e 
adolescentes
em 
grandes
eventos
realizados no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de
normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução Conanda nº
217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas relativas à proteção integral de
crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, consideram-se grandes eventos
aqueles públicos ou privados que tenham atividades culturais, esportivas, religiosas,
ambientais, políticas ou sociais com impacto local, regional ou nacional, que mobilizem
elevado fluxo de pessoas e estruturas temporárias, observando as especificidades locais e
o quantitativo populacional do local de realização do evento.
Art. 2º A execução dos programas, serviços e projetos desenvolvidos pelas
redes socioeducativas, assistenciais, de saúde e de educação, voltados à garantia dos
direitos humanos de crianças e adolescentes, não poderá sofrer prejuízo no período de
grandes eventos.
Parágrafo único. As atividades letivas das escolas da região de impacto direto
do grande evento devem ser mantidas concomitantemente à realização do grande evento,
assegurando as condições de mobilidade e segurança, sendo tratada em caráter
excepcional a suspensão da atividade ou a alteração do calendário escolar, prezando pela
comunicação com pais e responsáveis para a garantia de alternativas educativas e de lazer
no período sem aula.
Art. 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos
Tutelares e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente (SGDCA), especialmente o Poder Executivo, os órgãos do Sistema de
Justiça e as Superintendências Regionais do Trabalho devem elaborar, em conjunto, o
planejamento e plano de trabalho específico para participação segura e garantia dos
direitos de crianças e adolescentes nos períodos de grandes eventos, visando a proteção
integral de crianças e adolescentes.
§1º As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que promovam, patrocinem ou
gerenciem grandes eventos devem elaborar plano de ação de salvaguarda aos direitos de
crianças e adolescentes, a fim de assegurar a observância às normas de prevenção sobre
classificação indicativa, vedações de acesso a produtos e serviços impróprios para a faixa
etária, hospedagem e viagem de crianças e adolescentes, em atenção às disposições do
artigos 71, 74, parágrafo único, 81, 82 e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os Municípios devem garantir toda a estrutura para o funcionamento
adequado dos Conselhos Tutelares, conforme art. 3º da Resolução do Conanda nº 231, de
28 de dezembro de 2022, incluindo recursos humanos qualificados, equipamentos,
transporte e infraestrutura física adequada, assegurando a atuação ininterrupta e eficaz
desses órgãos durante todo o período dos eventos, promovendo a devida divulgação dos
locais e contatos das sedes e/ou postos dos Conselhos Tutelares.
§ 3º Recomenda-se que sejam instaladas estruturas de apoio, orientação e
proteção, devidamente sinalizadas e facilmente identificadas, que sirvam como ponto de
encontro de crianças e adolescentes que tenham se perdido ou estejam temporariamente
desacompanhadas de suas famílias ou responsáveis, sem prejuízo da adoção de outras
medidas que auxiliem na localização dos responsáveis legais, a exemplo da colocação de
pulseiras de identificação em crianças.
§ 4º Recomenda-se que sejam implantadas iniciativas de atenção integrada e
especializada para crianças e adolescentes por meio de plantões integrados e equipes
volantes que tenham a finalidade de promover o atendimento de situações de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes na região de impacto direto dos grandes
eventos.
§ 5º O plano a que se refere o caput deve assegurar, de forma rigorosa, o
cumprimento das normas relativas, entre outras:
I. proibição do trabalho infantil, inclusive em atividades informais ou em regime
familiar.
II. prevenção e enfrentamento à
violência sexual contra crianças e
adolescentes;
III. prevenção e enfrentamento à violência de gênero;
IV.
proibição
da venda
de
bebidas
alcoólicas
ou de
produtos
cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida, bem como de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida; e
V. classificação indicativa dos espetáculos públicos, com informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária.
§ 6º O trabalho voluntário de adolescentes a partir dos 16 anos de idade deve
observar estritamente os termos da Lei nº 9.608/98 e as normas de proteção ao
adolescente no trabalho previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 6.481/2008.
§ 7º Cabe aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente recomendar
que as empresas, elaborem, no âmbito interno, declarações de compromissos corporativos
visando a prevenção, o controle, a denúncia e a reparação de violações de direitos de
crianças e adolescentes decorrentes da instalação e operação de grandes eventos, em
conformidade com a Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018.
§ 8 º Para a participação de crianças e adolescentes em apresentações
artísticas durante grandes eventos deve ser exigido alvará judicial, nos termos do art. 149,
II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 9º Sem prejuízo da observância do disposto no art. 149, do ECA, as pessoas
jurídicas promotoras de espetáculos públicos, festas e congêneres em contexto de grandes
eventos devem dar ciência do plano de ação mencionado no §1º aos conselhos dos
direitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fim de divulgação entre os
órgãos do SGDCA.
§ 10º No caso de contratação de patrocínio exclusivo de marca de bebidas
durante a realização dos grandes eventos, deve o Poder Público inserir no edital que
regulamentará a contratação, cláusula específica sobre a obrigação da patrocinadora de
elaborar o plano de ação referido no §1º do art.3º desta Resolução, compartilhando o
instrumento convocatório com o Conselho dos direitos da criança e do adolescente do
local de realização do evento;
§ 11º As Secretarias de Saúde adotarão as providências necessárias para que as
notificações de violência emitidas nos serviços de saúde instalados por ocasião dos grandes
eventos sejam inseridas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), em
casos de atendimento de crianças e adolescentes suspeitos ou confirmados de violência
doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo,
trabalho infantil, intervenção legal e violência extrafamiliar/comunitária, abrangendo
também o uso de substâncias entorpecentes e de bebidas alcoólicas.
Art. 4º Fica facultado aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em regime extraordinária por meio Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da
unidade da respectiva unidade da Federação (Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal),
conforme a Resolução do Conanda nº 137/2010, realizar editais de financiamento que
custeiam exclusivamente, ações e projetos que incentivem e fortaleçam espaços para a
oferta e o desenvolvimento de atividades de lazer, esporte, cultura, convivência familiar e
comunitária, em grandes eventos tais como:
I. investimento na manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados,
para uso exclusivo do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
II. atendimento
direto de
crianças e
adolescentes por
entidades não
governamentais e governamentais devidamente cadastradas junto à organização do evento,
o qual fica responsável pela comunicação das informações com os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito Estadual, Distrital e Municipal e a rede do SGDCA;
III. campanhas na mídia para proteção à infância e adolescência durante todo
o período de grandes eventos realizados no Brasil;
IV. ações de fortalecimento do protagonismo de crianças e adolescentes ligados
ao tema dos eventos, que garantam uma participação segura e condizente com sua faixa
etária e condições de desenvolvimento; e
V. capacitação de profissionais destacados para o atendimento de crianças e
adolescentes durante os grandes eventos e ações de conscientização de vendedores
ambulantes e catadores, abordando temáticas relacionadas ao trabalho infantil e outras
violações de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 5º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem incidir no
Plano Plurianual, como forma de garantir recursos para promoção, proteção e defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes no período de realização de grandes eventos,
priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente, tais como:
I. garantir recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. garantir recursos para a formação dos atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), bem como rede hoteleira e todos os setores
de turismo envolvidos no evento, quanto à abordagem de Direitos Humanos ao longo da
realização do evento, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção sobre os
Direitos da Criança da ONU;
III. garantir recursos para serem aplicados em ações e projetos que incentivem
e fortaleçam espaços para a oferta e o desenvolvimento de atividades educativas de lazer,
esporte, cultura, convivência familiar e comunitária;
IV. garantir recursos para ações que fortaleçam e incentivem o protagonismo
de crianças e adolescentes;
V. garantir recursos para o fortalecimento dos órgãos de controle social
conforme o estabelecido no artigo 4º desta Resolução; e
VI. garantir a prestação de serviços de atenção integrada e especializada de
crianças e adolescentes, inclusive por meio de plantões e equipes volantes, nos termos do
art.3º, § 4º desta Resolução;
Parágrafo único: A previsão de recursos orçamentários, conforme o caput deste
artigo, não deve comprometer a continuidade da política permanente de promoção e
defesa das crianças e dos adolescentes.
Art. 6º Recomenda-se aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
que seja intensificado o monitoramento dos gastos nas ações da infância e adolescência no
período de grandes eventos realizados no Brasil.
Parágrafo único. Cabe à sociedade civil fomentar a atuação dos órgãos de
controle social, conforme art. 21 da Resolução do Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006,
e em especial os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Vice-Presidente do Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 777, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e
considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR-MEC/ CG U / AG U ,
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 420/2025, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº
23000.008446/2025-44.
Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade Metropolitana de Lages -
FAMELAGES (cód. e-MEC nº 21957), credenciada pela Portaria MEC nº 67, de 14 de janeiro
de 2019, situada à Rodovia BR 282, Km 216, Bairro Bates, no município de Lages, estado
de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. (cód. e-
MEC nº 821), CNPJ nº 01.894.432/0001-56.
Art. 3º Fica a encargo do Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
(cód. e-MEC nº 1472), mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. (cód. e-
MEC nº 821), CNPJ nº 01.894.432/0001-56, situado à Rua Doutor Pedrinho, nº 79, Bairro
Rio Morto, no município de Indaial, estado de Santa Catarina, a guarda permanente do
acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta
consulta.
Art. 4º Fica extinto o curso de Direito (cód. e-MEC nº 1473821), autorizado pela
Portaria SERES/MEC nº 162, de 5 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 780, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política e o Programa de Qualidade de
Vida no Trabalho do Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Política e o Programa de Qualidade de Vida
no Trabalho do Ministério da Educação, com a finalidade de promover condições
laborais 
que
assegurem 
saúde, 
bem-estar,
segurança 
e
valorização 
dos
trabalhadores.
Art. 2º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho tem por objetivo
orientar ações que contribuam para um ambiente laboral saudável e produtivo, que
promova o desenvolvimento técnico-profissional, as boas relações interpessoais e
institucionais e o bem-estar das pessoas que compõem a comunidade organizacional,
nas dimensões saúde, psicossocial e organizacional.
Art. 3º São diretrizes da Política de Qualidade de Vida no Trabalho:
I
- estabelecimento
de
relações
interpessoais pautadas
na
mediação,
cooperação e harmonia entre os diferentes atores que integram o Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
II
- promoção
do
engajamento
dos trabalhadores,
sustentada
pelo
planejamento participativo e por ações integradas voltadas à melhoria contínua das
condições de trabalho e ao fortalecimento de práticas de gestão colaborativas;
III - implementação de ações de atenção integral à saúde dos trabalhadores,
abrangendo promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação bem como
gestão integrada de doenças crônicas, fatores de risco e situações que possam
comprometer o bem-estar físico e mental;
IV - promoção de ações de educação, formação e capacitação em saúde,
voltadas ao fortalecimento da autonomia, à adoção de práticas de autocuidado e à
ampliação da capacidade de decisão quanto ao estilo de vida;
V - garantia de ambiente de trabalho saudável, seguro e inclusivo, orientada
por práticas de equidade, respeito à diversidade humana e valorização das diferenças
individuais;
VI - fortalecimento de cultura organizacional baseada na responsabilidade
social, ética, sustentabilidade e cidadania, associada ao sentimento de pertencimento,
integração e valorização dos trabalhadores;
VII - incentivo à realização de atividades artísticas, esportivas, recreativas e
de consciência corporal, destinadas à promoção do equilíbrio entre produtividade, bem-
estar e convivência saudável;

                            

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