DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I- Para servidores públicos residindo no exterior, observados os requisitos
constantes nalegislação vigente;
II- Para servidores que atendam aos requisitos para a concessão da Licença
para Acompanharo Cônjuge ou Companheiro, conforme legislação vigente, desde que o
exercício de atividadeseja compatível com o seu cargo e não haja prejuízo para a
UFRA;
III- Para servidores que atendam aos requisitos para acompanhar cônjuge ou
companheiro,também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
IV- Para servidores com deficiência ou que possuam dependentes com
deficiência,comprovada por junta médica oficial;
V- Para servidores acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante,nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget
(osteítedeformante),
contaminação
por
radiação,
ou
síndrome
da
imunodeficiência adquirida,comprovada por junta médica oficial;
VI- Para servidoras gestantes;
VII- Para servidoras lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de
idade;
VIII- Remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do
artigo 36 da Leinº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado
em outra localidade;
IX- Com o fito de manutenção da força de trabalho das unidades, as chefias
poderãoencaminhar solicitação de Teletrabalho Integral de servidor. O pedido deverá
estardevidamente justificado e poderá ser concedido a critério da Administração, desde
que nãoultrapasse o limite estabelecido no inciso II do artigo 13º desta portaria.
Parágrafo único. A solicitação do Teletrabalho Integral deverá ocorrer
através da formalização de um processo à PROGEP, via SIPAC, a qual deverá ser
encaminhada para DDD/PROGEP, que emitirá manifestação fundamentada sobre a
decisão, somente podendo ser concedida a partir do efetivo cumprimento do disposto
no artigo 23º desta Portaria.
Art.13º Dentre os servidores elegíveis para a adesão ao Projeto Piloto do
PGD-UFRA, considerando as vedações dispostas nesta Portaria, ficam estabelecidos os
seguintes percentuais máximos por modalidade:
I - Modalidade Presencial: até 100% dos servidores elegíveis para o
programa;
II - Modalidade Teletrabalho Integral: até 20% dos servidores elegíveis para
o programa;
III - Modalidade Teletrabalho Parcial: até 100% dos servidores elegíveis para
o programa;
Art. 14º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata da
respectiva unidade, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o
preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais
adequado para a execução das atividades ,considerando as habilidades pessoais, o
conhecimento técnico e a experiência dos servidores.
§ 1° A modalidade de seleção para o PGD terá como premissa o interesse
da
administração, a
entrega
da
unidade e
a
necessidade
de atendimento
ao
público.
§ 2° As chefias deverão estruturar uma escala de trabalho a fim de manter
servidores efetivos disponíveis durante o horário de funcionamento da unidade, uma
vez que a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade
plena de atendimento à comunidade interna e externa da UFRA.
Art. 15º Em casos de férias regulamentares, afastamentos e licenças dos
servidores previstos na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a unidade deverá manter a sua
capacidade de atendimento.
Art.16º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de
trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo ser
disponibilizada na página da unidade as escalas de trabalho dos servidores.
Art. 17º Os participantes selecionados em qualquer uma das modalidades
deverão assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR, disponível no sistema
PGD, nos moldes do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. A chefia da unidade
de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade
e o regime de execução, mediante ajuste no TCR.
Art. 18º O participante em Teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente àsua unidade de lotação em até:
I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em
caráter eventual outransitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
II - 1 (um) dia útil nos demais casos.
Art. 19º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - Registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - Prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do PGD-UFRA na modalidade
Teletrabalho Integral, que residir em localidade diversa, não fará jus a reembolso de
qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
§ 2º A convocação de participante em Teletrabalho com residência no
exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela
autoridade máxima da UFRA.
§ 3º No caso de participantes da modalidade de Teletrabalho em regime de
execução Parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se
confundem com os dias de comparecimento presencial.
Art. 20º Somente poderão ingressar na modalidade Teletrabalho aqueles
servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório.
Art. 21º O servidor poderá solicitar o desligamento de participação do Projeto Piloto
do PGD-UFRA, a qualquer tempo, conforme procedimento estabelecido no site do PGD.
Art. 22º A chefia imediata poderá desligar o servidor do Projeto Piloto pelo
descumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho ou TCR.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata notificar o participante acerca da
avaliação inadequada ou não executada, cabendo recurso do interessado no prazo de
10 (dez) dias a contar da ciência da notificação, e a chefia terá o mesmo prazo para
analisar as razões apresentadas e emitir decisão.
Art. 23º As unidades selecionadas somente estarão autorizadas a entrar em
PGD após a validação do cumprimento dos Requisitos Técnicos estabelecidos pela Comissão
para Adesão ao Projeto Piloto, conforme procedimento informado no site do PG D.
Parágrafo único. O descumprimento a qualquer momento de algum requisito
técnico estabelecido no Termo de Adesão excluirá automaticamente a unidade
participante do Projeto Piloto.
Art. 24º Durante o período de execução do Projeto Piloto, a Comissão
realizará um estudo aprofundado da temática com a realização de audiências públicas
junto aos servidores técnicos administrativos da UFRA, com a finalidade de divulgar,
prestar esclarecimentos e obter sugestões sobre o tema, ficando a critério da
Comissão, deliberação para eventual migração de sistema que a mesma julgue
pertinente.
Art.
25º
Ao Final
do
período
de
execução
do Projeto
Piloto
será
encaminhado um Relatório Técnico ao Gabinete da Reitoria sobre as conclusões
alcançadas com a execução do Projeto Piloto, bem como sugestão de regramento final
para Instituição definitiva do PGD na UFRA.
Art.
26º
Os
casos
não previstos
neste
normativo
deverão
seguir
o
estabelecido nos dispositivos legais que regem a matéria, a saber: Decreto Nº 11.072,
de 17/05/2022, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28/07/2023
e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, 21/12/2023.
Art. 27º Demais casos específicos não tratados nesta Portaria deverão ser
avaliados pela Comissão instituída para implantação do PGD-UFRA.
Art. 28º Revogar a PORTARIA Nº 1399/2025-REITORIA, de 06 de agosto de 2025.
Art. 29º Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 1963/2025 - REITORIA.
Art. 30º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANAE GONÇALVES
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE-TCR1.
O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de
Gestão e Desempenho-PGD da Universidade
Federal Rural da
Amazônia-UFRA, na modalidade [indicar se Presencial ou Teletrabalho], com regime de
execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) A participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) Só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) Nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o
público externo;
d) Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de
que tratam os arts. 23a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018,
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil Sipec;
e) Deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em
contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar
o PGD na modalidade teletrabalho;
f) As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão e ou pelo
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
g) É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do
Decreto nº 11.072, de 17de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral;
h) Quando se movimentarem entre
órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou
integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino,
independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
3. O(a) participante compromete-se a:
a) Atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de
afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente
comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local
estabelecido;
b) Submeter novo Plano de Trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) Assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o disposto neste TCR;
d) Informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou
desligamento do programa;
e) Executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de
Trabalho na modalidade pactuada;
f) Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT
/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
g) Solicitar Registro de Comparecimento, para fins de pagamento de auxílio
transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no sistema da
UFRA;
h) Permanecer disponível para contato, no período de funcionamento da
unidade, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive
número de telefone atualizado,[ fixo ou móvel ] e retornar aos contatos recebidos no
prazo máximo de 30 minutos; e
i) Observar as disposições constantes:
I - Na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais(LGPD);
II - No Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - Na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga
o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - Na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023;alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21,
de 16 de julho de2024;
V - Na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de2023;
De acordo com os termos acima:
___________________________________
Assinatura do servidor e SIAPE
XXXXXX, xx de xxxxx de 2025.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
PORTARIA Nº 126-CCS/UFPI, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, delegadas pelo Ato
da Reitoria nº 1522/2025, de 11/08/2025, e comum acordo com os responsáveis pelas
unidades vinculadas ao CCS/UFPI, conforme Lei n° 8.745/93, de 09/12/93, regulamentada
pelas Leis n° 9.849/99, de 27/10/99 e 10.667/03, de 15/05/03, e Lei n° 12.425, de
17/06/11, o Decreto n 6.944/09, de 21/08/09, e a Resolução n 039/08-CONSUN/UFPI, de
11/09/08, e da Resolução 009/03, que altera o anexo III da Resolução 004/88-
CONSUN/UFPI, de 11/11/88, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie e as
normas contidas no EDITAL nº 05/2025-CCS, de 18/09/2025, publicado em 22/09/2025 no
DOU - Nº 180, e conforme o processo nº 23111.042307/2025-31, resolve:
Art. 1° Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, para contratação de
Professor Substituto na área de Biofísica, do Departamento de Biofísica e Fisiologia, do
Centro de Ciências da Saúde, Campus Ministro Petrônio Portela, na cidade de Teresina - PI,
correspondente à classe Assistente Nível I, em Regime de Tempo Integral TI-40 (40 horas
semanais), habilitando os candidatos EMERSON PORTELA SENA (1º colocado), ALDA CASSIA
ALVES DA SILVA (2º colocado), NADIA VERAS MACHADO (3º colocado), e classificando o
primeiro colocado para contratação.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARQUIMEDES CAVALCANTE CARDOSO
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