DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO,
LAZER E INCLUSÃO SOCIAL
PORTARIA Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre a
delegação
de competência
à
Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE
para execução técnico-operacional da participação
da delegação brasileira nos Jogos Sul-Americanos
Escolares, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
ESPORTE
AMADOR, EDUCAÇÃO,
LAZER
E
INCLUSÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso III, do Decreto
nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998 (Lei Pelé), na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021,
considerando a natureza singular e a competência técnica exclusiva da Confederação
Brasileira do Desporto
Escolar - CBDE, reconhecida como
entidade nacional de
administração do desporto escolar e responsável pela representação do Brasil perante a
Federação Internacional do Desporto Escolar (ISF) e o Conselho Sul-Americano do Desporto
(CONSUDE); considerando o interesse público e a relevância educacional e esportiva da
participação do Brasil nos Jogos Sul-Americanos Escolares, promovidos pelo CONSUDE;
considerando o princípio da eficiência e da continuidade administrativa, previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência à Confederação Brasileira do Desporto
Escolar - CBDE para realizar a execução técnico-operacional da participação da delegação
brasileira nos Jogos Sul-Americanos Escolares.
Art. 2º A delegação de competência de que trata o art. 1º compreende as
atividades de:
I - planejamento, organização e coordenação das ações logísticas, técnicas e
administrativas relativas à participação da delegação brasileira;
II - inscrição e registro de atletas, técnicos e dirigentes junto ao CONSUDE e às
entidades organizadoras;
III - gestão das despesas operacionais necessárias ao deslocamento,
hospedagem, alimentação, uniformização, acompanhamento médico e pedagógico;
IV - interlocução institucional com o Ministério do Esporte e demais órgãos
nacionais e internacionais relacionados à execução do evento.
Art. 3º A execução das ações de que trata esta Portaria observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será acompanhada,
supervisionada e avaliada pela Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e
Inclusão Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A CBDE deverá incluir o evento referido no art. 1º em seu calendário
esportivo anual e em sua programação orçamentária, apresentando ao Ministério do
Esporte relatório técnico e financeiro consolidado ao término da execução, para fins de
acompanhamento e controle.
Art. 5º A presente delegação não transfere a titularidade das competências
legais do Ministério do Esporte, cabendo à Secretaria Nacional de Esporte Amador,
Educação, Lazer e Inclusão Social o acompanhamento, fiscalização e eventual reorientação
técnica das ações executadas.
Art. 6º A dispensa de chamamento público para a formalização da parceria
decorre da exclusividade técnica e institucional da CBDE, nos termos:
I - do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.019/2014;
II - do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021; e
III - do art. 14, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que
disciplina a comprovação de singularidade e exclusividade nas contratações diretas.
Art. 7º Esta Portaria terá vigência até que sobrevenha ato que expressamente
a revogue, sendo aplicável a todas as edições futuras dos Jogos Sul-Americanos Escolares
que possuam formato técnico e institucional idêntico, com a CBDE atuando como entidade
exclusiva de representação nacional junto ao CONSUDE.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.821, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera, mediante antecipação, os valores autorizados
para pagamento de que trata o Anexo VI do Decreto
nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre
a programação orçamentária e financeira, estabelece
o cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de 2025
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12,
inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para
pagamento de que trata o Anexo VI, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS
(1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .36000 Ministério da Saúde
.1.000.000
.-
1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos
a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050,
051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção
I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.
PORTARIA MF Nº 2.822, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera, mediante antecipação e remanejamento, os
valores autorizados para pagamento de que tratam os
Anexos II, II.A, II.B, III, III.A, III.B, VI e VII do Decreto nº
12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira, estabelece o
cronograma de execução mensal de desembolso do
Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso
II, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação e remanejamento, os valores
autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III, III.A, III.B, VI e VII, do
Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma dos Anexos I a XI desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Redução no Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
.-
.15.000
. .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
.-
.76.203
. .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania
.-
.1.000
. .Total
.-
.92.203
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos
restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
ANEXO II
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
.4.555
.-
. .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços
.13.648
.-
. .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
.6.982
.-
. .32265
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis *
.6
.6
. .36000 Ministério da Saúde
.308.651
.-
. .42000 Ministério da Cultura
.78.182
.-
. .52000 Ministério da Defesa
.55.817
.40.000
. .67000 Ministério da Igualdade Racial
.17.148
.-
. .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania
.26.816
.-
. .Total
.511.804
.40.006
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos
restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº
13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO III
Acréscimo ao Anexo II.A do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS
TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
.24.576
.-
. .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
.76.203
.76.203
. .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.10.000
.-
. .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.471
.-
. .Total
.111.250
.76.203
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025,
ressalvadas nos termos do art. 69, § 17. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e
decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
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