DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
Redução no Anexo II.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FO N T ES
DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.-
.20.000
1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária
de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
ANEXO V
Acréscimo ao Anexo II-B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FO N T ES
DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.56.350
.-
1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária
de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
ANEXO VI
Redução no Anexo III do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .32265
Agência
Nacional
do 
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis *
.6
.6
. .52000 Ministério da Defesa
.94.460
.103.301
. .Total
.94.466
.103.307
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos
restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº
13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO VII
Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .20000 Presidência da República
.15.209
.-
. .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.617
.-
. .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania
.1.000
.1.000
. .Total
.16.826
.1.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos
restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
ANEXO VIII
Acréscimo ao Anexo III.A do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS
TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
.15.000
.15.000
. .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços
.30.269
.-
. .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.38.739
.-
. .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.13.865
.-
. .52000 Ministério da Defesa
.21.935
.6.080
. .Total
.119.808
.21.080
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025,
ressalvadas nos termos do art. 69, § 17. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e por
decisões judiciais, e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC
(RP3), emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
ANEXO IX
Acréscimo ao Anexo III.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FO N T ES
PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.130.000
.130.000
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária
de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por
decisões judiciais.
ANEXO X
Redução no Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS
(1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.81.316
.81.316
1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a
pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do
Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.
ANEXO XI
Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS
(1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.28.537
.28.537
1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a
pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116,
117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do
Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de
janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de
Pessoas Físicas.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º
e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas
Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. A inscrição no CPF para brasileiro, nato ou naturalizado, com dezoito
anos de idade ou mais, que não possuir documento de identificação oficial com foto deve ser
realizada no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN pelo
órgão de identificação civil." (NR)
"Art.7º .................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma
editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º-A. Para pessoa que possua CIN emitida, os dados de identificação pessoal -
nome, nome social, filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade e nacionalidade -
constantes no CPF, devem corresponder integralmente aos da CIN.
Parágrafo único. A alteração no CPF dos dados de identificação pessoal
mencionados no caput deve ser realizada por meio da emissão de nova via da CIN pelo órgão
de identificação civil." (NR)
"Art.9º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - para inclusão ou exclusão de nome social, mediante solicitação do interessado,
conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, observado o disposto
no art. 8º-A desta Instrução Normativa;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. Nas solicitações realizadas por procurador, serão exigidos:
............................................................................................................................
III - NI-CPF do procurador, comprovado por um dos documentos previstos no art.
5º desta Instrução Normativa;
IV - instrumento público ou particular de procuração, para atendimento presencial
ou à distância, observado o disposto no § 2º;
V - no caso de atendimento presencial, fotografia do procurador capturada na
unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VI - fotografia do procurador segurando seu documento de identificação oficial
com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os
dados da pessoa identificada, para os canais de atendimento a distância da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, quando não estiver disponível a autenticação por meio da conta
gov.br.
§1º .......................................................................................................................
§ 2º Para solicitações de serviços a distância mediante autenticação por meio da
conta gov.br, com nível prata ou ouro, é obrigatória a utilização de procuração digital, exceto
para solicitações de inscrição e consulta ao número de CPF."(NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim
posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024:
I - o art. 6º-A, na Seção III do Capítulo III; e
II - o art. 8º-A, na Seção I do Capítulo IV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO

                            

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