DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE
PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE.
O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou
creditadas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53, inciso II, da Lei
nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) deve ser recolhido pela agência de propaganda
beneficiária dos rendimentos, mesmo na hipótese em que esta não atue na distribuição da
propaganda aos veículos de divulgação.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução
Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 7,
de 2 de abril de 1986, itens 8 e 9.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza aeronave aeromédico a sair e entrar no país
utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, DECLARA:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave LEARJET 35A, registrada com a matrícula PS-
STE, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia
20/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 20 de novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 6, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui pessoa física no Registro de Ajudantes de
Despachante aduaneiro.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art.
361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art.
810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15
de junho de 2010, e no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.209,
de 07 de novembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro:
. .NOME
.CPF/Nº REGISTRO
.P R O C ES S O
. .PAULO 
RICARDO 
MOTA
M O R A ES
.***.359.543-**
.13075.171066/2025-18
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Sistema Cadastro de Intervenientes
do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 8, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilita empresa e declara alfandegadas as Lojas
Francas de Embarque e Desembarque, além do
Depósito 
no 
Aeroporto 
Internacional 
do
Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, nos termos e
condições normativos vigentes.
A SUPERlNTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 11 da IN RFB
nº 2075, de 23 de março de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de
maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 13083.158971/2025-
83, declara:
Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS
LTDA., CNPJ nº 17.625.216/0001-45, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca,
que subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua
concessão e para a sua aplicação.
Art. 2º Ficam alfandegados, até 30 de novembro de 2029, as unidades de
venda e o depósito, abaixo discriminados, localizados na Zona Primária do Aeroporto
Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, situado na Praça Min. Salgado Filho,
s/n - Imbiribeira, Recife - PE, 51210-902:
I - Loja Franca da Área de Embarque Internacional, CNPJ 17.625.216/0081-20,
com área total de 418,98 m2, situada na área de embarque internacional no 1º pavimento,
posição georreferenciada 8°07'54.1"S / 34°55'06.2"W, código Siscomex 4926103;
II - Loja Franca da Área de Desembarque Internacional, CNPJ 17.625.216/0079-05,
com área total de 595,77 m2, situada na área de desembarque internacional no pavimento
térreo, posição georreferenciada 8°07'51.0"S / 34°55'07.8"W, código Siscomex 4926104;
III - Depósito de Loja Franca, CNPJ 17.625.216/0080-49, com área total de
700,00 m2, situado na área industrial interna do Aeroporto Internacional dos Guararapes,
posição georreferenciada 8°07'35.7"S / 34°55'08.2"W, código Siscomex 4927702.
Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre (IRF/REC), que
exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Obriga-se a empresa beneficiária desse regime a ressarcir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF),
instituído pelo Decreto-Lei n°1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das
despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme
estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 815 do
Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, c/c o art. 53 da IN RFB n° 2.075, de 23 de
março de 2022.
Art. 5º Este alfandegamento condiciona o seu beneficiário ao cumprimento do
disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata e não impede a RFB
de revê-lo, de ofício, fundamentado em conveniência operacional ou administrativa, não
decorrente de imposição de sanção administrativa, para adequá-lo às operações e regimes
aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenadas no recinto, em
conformidade com suas condições estruturais e operacionais e seu sistema de controle
informatizado.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 9, de 22 de
dezembro de 2023.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2025.
MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.063 SRRF04/DISIT, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da
base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos
exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº
50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica
prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito,
com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente
onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal,
em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de
serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da
pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica,
em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE
2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º;
Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação
dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas
médicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito,
com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente
onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal,
em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de
serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da
pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica,
em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE
2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts.
19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014;
Nota
Explicativa PGFN/CRJ
nº
1.114,
de 2012,
Anexo,
item
52; Parecer
SEI
nº
7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 966 e 982.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 229, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO
DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.383821/2025-10, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de
gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº

                            

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