DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O processo de análise fiscal só será iniciado após a publicação do Balanço
Geral do Estado, Distrito Federal ou Município e disponibilização, no Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, de Declaração Anual de Contas,
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre e o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre/segundo semestre.
CAPÍTULO VI
LIMITE A CONTRATAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Regras Gerais do Espaço Fiscal
Art. 25. Para fins do disposto na alínea "b" do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de
13 de janeiro de 2021, as operações de crédito que estiverem de acordo com este Capítulo
serão consideradas, conforme o caso:
I - incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; ou II -
autorizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito dos Programas mencionados no
caput deste artigo, entende-se como Espaço Fiscal o valor-limite para contratação de
operações de crédito nesses Programas de cada Estado, Distrito Federal ou Município.
Seção II
Do consumo do Espaço Fiscal
Art. 26. Os valores dos pleitos de operações de crédito consumirão Espaço
Fiscal no momento do protocolo, do desarquivamento ou da solicitação de aumento de
valor, na Secretaria do Tesouro Nacional, do Pedido de Verificação de Limites e Condições
(PVL), observadas as exceções definidas no art. 27.
§ 1º Serão arquivados de ofício os pleitos das operações de crédito cujo
consumo superar o Espaço Fiscal no momento:
I - do protocolo do PVL;
II - do desarquivamento do PVL; ou III - da solicitação de aumento de valor do
PVL.
§ 2º Apenas o arquivamento do PVL dentro do mesmo exercício do protocolo
ensejará a recomposição do Espaço Fiscal no montante consumido inicialmente.
§ 3º Os valores em moeda estrangeira consumirão Espaço Fiscal, convertidos
para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no
site do Banco Central relativa ao último dia útil do exercício anterior ao do consumo.
§ 4º Solicitações de aumento de valor de pleitos de operações de crédito após
o protocolo do PVL ensejarão consumo imediato do Espaço Fiscal no momento da
solicitação em montante equivalente ao aumento.
§ 5º Solicitações de redução de valor de pleitos de operações de crédito após
o protocolo do PVL somente ensejarão recomposição equivalente do Espaço Fiscal se
ocorrerem dentro do mesmo exercício do protocolo.
§ 6º Os valores referentes às recomposições de Espaço Fiscal de que tratam os
§§ 2º e 5º deste artigo, quando não consumidos, serão cancelados ao final do exercício em
que foram recompostos.
Art. 27. Não dependerão do Espaço Fiscal e não consumirão seu montante os
valores referentes a pleitos de operações de crédito:
I - que não aumentem o saldo da Dívida Consolidada do Estado, Distrito Federal
ou Município; ou
II - com garantia da União que estiverem dispensados da realização de análise
de Capacidade de Pagamento.
Parágrafo único. O previsto no inciso I deste artigo será aplicado mediante
comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município.
Seção III
Definição do Espaço Fiscal
Art. 28. O Espaço Fiscal será definido anualmente e corresponderá a percentual
da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do cálculo de acordo com a
tabela a seguir:
. .Capag
.Nível de Endividamento (% DC/RCL)
.
.
.Menor ou igual a 60
.Maior que 60 e menor ou igual a 100
.Maior que 100
.
.A
.6% da RCL
.-
.-
.
.B
.3% da RCL
.2% da RCL
.1% da RCL
.
.C
.2% da RCL
.1% da RCL
.-
.
.D
.-
.-
.-
§ 1º A análise de capacidade de pagamento para fins de cálculo do Espaço
Fiscal poderá ser realizada independentemente do envio de parecer de Tribunal de Contas
acerca do último exercício financeiro encerrado.
§ 2º Os valores obtidos a partir da aplicação do disposto no caput deste artigo
serão majorados para os Estados, Distrito Federal e Municípios com capacidade de
pagamento "A", "A+", "B" ou "B+":
a) em 1% (um por cento) da RCL para cada meta estabelecida para fins de
bonificação de Espaço Fiscal no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência
Fiscal cumprida pelo ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do
Espaço Fiscal.
b) em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da RCL para cada meta
estabelecida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal cumprida pelo
ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do Espaço Fiscal.
§ 3º Estados, Distrito Federal ou Municípios com Capacidade de Pagamento
(Capag) igual ou superior a "C" contarão com espaço fiscal adicional àquele disposto no
caput e § 2º de 1% (um por cento) da RCL, destinado exclusivamente às operações de
crédito 
cujos
recursos 
sejam 
integralmente
destinados 
para
garantir 
aportes,
contraprestações pecuniárias, ou ambos, do parceiro público ao parceiro privado nas
parcerias público-privadas de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 4º O Espaço Fiscal definido segundo este artigo será válido apenas no
exercício financeiro imediatamente subsequente e os montantes não utilizados serão
cancelados ao final do exercício.
§ 5º Os Estados ou Distrito Federal que possuem Espaços Fiscais concedidos em
exercícios anteriores a 2017 que permanecem válidos e que se encontram em montantes
superiores aos definidos na forma deste artigo terão esses montantes acumulados
preservados até que ocorra seu consumo ou até que ocorra a adesão ao Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou
Regime de Recuperação Fiscal.
§ 6º O Espaço Fiscal dos Estados ou Distrito Federal com Regime de
Recuperação Fiscal em vigor será definido conforme Seção VIII do Capítulo VIII desta
Portaria.
§ 7º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham Plano de Promoção
do Equilíbrio Fiscal vigente poderão contratar operações de crédito adicionais até o limite
do Espaço Fiscal permitido a eles no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal,
mas não farão jus à bonificação disposta no § 2º.
§ 8º Os Estados ou Municípios que não tenham em vigor Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento Fiscal não terão
limitações contratuais na contratação de operação de crédito no ano em que aderirem ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 9º Os Estados no Regime de Recuperação Fiscal terão seus Espaços Fiscais no
primeiro ano de retorno ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, ou de
Acompanhamento e Transparência Fiscal, calculados no último exercício de vigência do Regime.
§ 10. Mediante solicitação do Estado, Distrito Federal ou Município, o Espaço
Fiscal poderá ser acrescido do impacto da desvalorização cambial ocorrida entre a
aprovação de operação de crédito na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e o
seu protocolo do PVL.
§ 11. A tabela definida no caput deve ser utilizada conforme os seguintes
parâmetros:
I - classificação da Capacidade de Pagamento (Capag) realizada no ano do
cálculo, segundo definição do Ministério da Fazenda; e
II - nível de endividamento - dado pela razão entre a Dívida Consolidada (DC) e
a RCL, referente ao final do exercício anterior ao do cálculo.
§ 12 A bonificação de espaço fiscal de Estados, Distrito Federal ou Municípios
no primeiro ano após o encerramento de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, ou no
segundo ano após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, será concedida
integralmente:
I - no caso do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, se atendido plenamente
o disposto no art. 13, § 3º, inciso II desta Portaria;
II - no caso do Regime de Recuperação Fiscal, se atendido plenamente o
disposto no art. 25, caput, incisos I e II, do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
§ 13 Fica vedado aos entes signatários de programa de reestruturação e ajuste
fiscal e programa de acompanhamento e transparência fiscal firmados com a União
contratar operação de crédito em violação aos referidos programas.
CAPÍTULO VII
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Seção I
Conceitos e Procedimentos
Art. 29. As avaliações de capacidade de pagamento, de que tratam a Portaria
MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, serão realizadas a partir das análises
fiscais efetuadas conforme art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
e serão consideradas válidas até a conclusão de novo processo de análise fiscal ou até que
seja realizada a revisão de que trata o art. 30.
§ 1º A avaliação de capacidade de pagamento observará os conceitos e demais
procedimentos definidos no Manual de Análise Fiscal.
§ 2º A classificação da capacidade de pagamento será publicada em meios
eletrônicos de amplo acesso público e será informada pela Coordenação-Geral das
Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) à Coordenação-Geral de
Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM).
Art. 30. Para fins da aplicação do art. 6º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, o
resultado da análise de capacidade de pagamento do ente será revisto pela Coordenação-
Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) para
classificação final "C" ou "D" caso existam evidências de deterioração significativa da
situação financeira do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada:
I - ordinariamente, com dados do dia 1º de fevereiro de cada ano e,
extraordinariamente, em até dez dias úteis da verificação de que o ente publicou o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre ou o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo do 3º quadrimestre ou do 2º semestre referentes ao exercício
anterior;
II - em até dez dias úteis da verificação, pela Coordenação-Geral das Relações
e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM), de que o ente:
a) declarou, oficialmente ou no âmbito de processo judicial, enfrentar
dificuldades financeiras; ou
b) paga parceladamente, ou com atraso, salários ou benefícios previdenciários
de seus servidores; ou
III - em até dez dias úteis da conclusão do processo de análise fiscal, caso se
verifique que a classificação final de capacidade de pagamento decorra diretamente de
auxílios financeiros temporários no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, do Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal ou de outros programas de suporte financeiro a serem
criados pela União.
§ 2º Os entes aos quais for aplicado o disposto no caput poderão, conforme
previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpor recurso administrativo.
Seção II
Análise De Suficiência Das Contragarantias
Art. 31. Na análise de suficiência de contragarantias de que tratam os arts. 7º
e 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, serão utilizadas as mesmas fontes de informação
da análise de capacidade de pagamento.
§ 1º Na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas por Estados,
referida no art. 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, será verificada a compatibilidade do
valor das despesas com transferências constitucionais e legais informado nas fontes de
dados indicadas
neste artigo com
o montante
obtido a partir
dos percentuais
constitucionalmente estabelecidos, considerando-se, para efeito de cálculo, o maior
deles.
§ 2º No caso de operações de crédito externo em tramitação na STN, a
conversão dos valores correspondentes para reais com vistas ao cálculo do componente
"OG", definido no art. 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, será feita à taxa de câmbio
vigente na data de fechamento do último RREO exigível.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Diagnóstico Fiscal
Art. 32. O diagnóstico de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.681,
de 2021, deverá:
I - versar sobre a situação das receitas, despesas, ativos e passivos estaduais;
II - conter informações fiscais dos três exercícios financeiros anteriores ao de
apresentação do Plano; e
III - tratar de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializarem,
poderiam afetar a eficácia ou efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no
Plano elaborado.
§ 1º O diagnóstico de que trata este artigo tem como finalidade a transparência
acerca da situação financeira do Estado e não será objeto de crítica por esta Secretaria,
salvo acerca da adequação quanto ao cumprimento do disposto nesta portaria.
§ 2º Além de diagnóstico expositivo, comporão o Plano de Recuperação as
séries históricas de receitas e despesas necessárias para a avaliação das projeções
financeiras estaduais, a serem preenchidas em planilha fornecida previamente por esta
Secretaria, conforme estabelecido na próxima seção.
§ 3º As projeções elaboradas segundo o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.681,
de 2021, comporão a seção de diagnóstico do Plano de Recuperação Fiscal.
Seção II
Das Projeções Financeiras
Art. 33. As projeções financeiras elaboradas conforme inciso II do art. 5º do
Decreto nº 10.681, de 2021, corresponderão ao cenário base do Plano de Recuperação
Fiscal, ao qual serão acrescidos os impactos das medidas de ajuste elaboradas segundo o
inciso III do referido artigo.
Parágrafo único. As projeções do cenário base deverão ser:
I - elaboradas:
a) desconsiderando os efeitos das medidas de ajuste que serão adotadas
durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado, conforme inciso III do art.
5º do Decreto nº 10.681, de 2021; e
b) contemplando os efeitos financeiros de ações que não se encontrem entre
as medidas de ajuste do inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, inclusive:
i. os impactos das medidas de ajuste adotadas pelo Estado até a data prevista
para o início da vigência do Regime;
ii. os impactos decorrentes da adesão do Estado ao Regime de Recuperação
Fiscal, tais como os efeitos das suspensões de dívidas dos arts. 4º-A, II, alínea "a", e 9º da
Lei Complementar nº 159, de 2017, e da limitação de crescimento de despesas primárias;
e
iii. os efeitos decorrentes das ressalvas incluídas no Plano de acordo com o
inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, com exceção das ressalvas relacionadas
à vedação de que trata o inciso XII do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
c)
contemplando efeitos
financeiros de
eventuais descumprimentos
de
vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
II - apresentadas:
a) por meio de planilha fornecida previamente por esta Secretaria; e
b) devidamente acompanhadas das séries históricas e das notas técnicas
necessárias para a avaliação das projeções realizadas pelo Estado.
Seção III
Das Medidas de Ajuste

                            

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