DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Os Municípios terão o requisito do §1º verificado por meio do resultado do
Indicador
I
da
CAPAG
divulgado
no
site
Prévia
Fiscal,
disponível
em
https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/previa-fiscal, que deverá ser inferior
à 100%.
§3º A verificação de cumprimento do inciso II do caput do art. 8º da Medida
Provisória nº 2.185- 35, de 2001, será feita com informações do último exercício financeiro.
Art. 50. Para os entes não signatários dos Programas de que tratam o Capítulo I e o
Capítulo II desta Portaria, a verificação quanto ao adimplemento das seguintes obrigações contratuais
de natureza acessória de que tratam os contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993, da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar n° 156, de 28
de dezembro de 2016, e suas edições anteriores, será realizada segundo o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, a entrega do balanço
anual do exercício anterior deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano.
§ 2º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, poderão ser
solicitados os demonstrativos do estoque, do cronograma de compromissos da dívida
vincenda e das demais condições contratuais das dívidas, e a entrega deverá ocorrer até o
vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Para o cálculo realizado no exercício de 2025, o espaço fiscal previsto
no art. 28 deve seguir as regras da tabela a seguir:
. .Capag
.Nível de Endividamento (% DC/RCL)
.
.
.Menor ou igual a 60
.Maior que 60 e menor ou igual a 100
.Maior que 100
.
.A
.6% da RCL
.-
.-
.
.B
.4% da RCL
.3% da RCL
.2% da RCL
.
.C
.3% da RCL
.2% da RCL
.1% da RCL
.
.D
.-
.-
.0
Art. 52. A definição do Espaço Fiscal disposta no caput do art. 28 será aplicada
às revisões
do Programa
de Reestruturação
e Ajuste
Fiscal e
do Programa
de
Acompanhamento e Transparência Fiscal realizadas a partir de 2026.
Art. 53. Ficam revogadas:
I - a Portaria STN/MF n° 217, de 15 de fevereiro de 2024;
II - a Portaria STN/MF nº 1.873, de 28 de novembro de 2024;
III - a Portaria STN/MF n° 495, de 12 de março de 2025; e
IV - a Portaria STN/MF nº 2.369, de 20 de outubro de 2025.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, em relação à tabela do caput do art. 28 e ao art. 52; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO I
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO QUE NÃO POSSUEM APLICAÇÕES VINCULADAS
. .PROGRAMA
.AÇ ÃO
.NOME DA AÇÃO
.O B S E R V AÇ ÃO
.
.0903
.0044
.Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE
.
.
.0903
.0045
.Fundo de Participação dos Municípios -
FPM
.
.
.0903
.0046
.Transferência
da
Cota-Parte
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
Exportadores na Arrecadação do IPI
.
.
.0903
.00H6
.Transferência
do
Imposto
sobre
Operações Financeiras Incidentes sobre
o Ouro
.
.
.0903
.006M
.Transferência
do Imposto
Territorial
Rural
.
.
.0903
.00PX
.Transferência de Recursos Arrecadados
por
Taxa
de
Ocupação,
Foro
e
Laudêmio
.
.
.0903
.00SE
.Transferência Temporária aos Estados e
ao Distrito Federal (art.
1º da LC
176/2020)
.
.
.0903
.0A53
.Transferências das Participações pela
Produção de Petróleo e Gás Natural
.Exceto os recursos obrigatórios
para educação e saúde de que
trata a Lei 12.858/2013
.
.0903
.0223
.Transferência
de
Cotas-Partes
da
Compensação Financeira - Tratado de
Itaipu
.
.
.0903
.0546
.Transferências
de
Cotas-Partes
da
Compensação Financeira pela Utilização
de
Recursos
Hídricos para
Fins
de
Geração de Energia Elétrica
.
.
.0903
.0547
.Transferências
de
Cotas-Partes
da
Compensação
Financeira
pela
Exploração de Recursos Minerais
.
.
.0903
.00S3
.Auxílio
Financeiro aos
Estados,
ao
Distrito Federal e aos Municípios para
Compensação
da
Variação
Nominal
Negativa dos Recursos Repassados Pelo
Fundo
de
Participação
(Lei
14.041/2020)
.
.
.0903
.00S7
.Auxílio
Financeiro aos
Estados,
ao
Distrito
Federal
e
aos
Municípios
Relacionado ao Programa Federativo de
Enfrentamento à COVID-19
.Apenas
os
valores
correspondentes ao Inciso II do
Art. 5º da Lei Complementar nº
173/2020
.
.0903
.00UH
.Transferência de auxílio financeiro para
os Estados e o Distrito Federal que
outorgarem créditos tributários do ICMS
aos
produtores ou
distribuidores
de
etanol hidratado em seu território.
.
.
.0903
.00VP
.Transferência Temporária aos Estados e
ao
Distrito
Federal
a
Título
de
Compensação
pelos Efeitos
da
Lei
Complementar n. 194, de 2022
.
ANEXO II
.
.Eq u i v a l ê n c i a
.Agências Reguladoras
.
.Natureza Especial (NE)/CCE-18
.CD I e CD II
.
.DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7
.CGE I
.
.DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5
.CGE II, CGE III, CA I, CA II, CCT V
ANEXO II
.
Eq u i v a l ê n c i a
.Poder Legislativo
Poder Judiciário
. .
.Câmara dos Deputados
.Senado Federal
.
. .Natureza Especial (NE) /CCE-
18
.FC - 0 6
.FC - 05
.C J-4
.
.DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7
.CNE - 07 e FC -05
.SF-02 e 03 / FC-04
.C J-3
.
.DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5
.CNE-09, SP-24 e 25 e FC-
04
.SF-01 e AP-12 / FC-
03
.C J-2
ANEXO III
.
.Eq u i v a l ê n c i a
.Instituições Federais de Ensino
.
.Natureza Especial (NE) /CCE-18
.
.
.DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7
.CD 1
.
.DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5
.CD 2
ANEXO IV
.
.Eq u i v a l ê n c i a
.Ministério Público da União
. .Natureza Especial (NE)/CCE-
18
.Secretário-Geral do
MPU, Chefe
de Gabinete
do PGR
e
Secretário-
Geral do CNMPU
.
.DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7
.CC-07
.
.DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5
.CC-06
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.225, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de
Valores Mobiliários concede
o registro de coordenador de
ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários ao Itaú Unibanco Asset Management Ltda., CNPJ nº
40.430.971/0001-96, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO
E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.197, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira
FXNovus (PTY) LTD , detentora da marca FXNOVUS, procura, por intermédio do site
www.fxnovus.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações
com valores mobiliários e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de
Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que
a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil,
por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta
pública,
de
forma direta
ou
indireta,
a
investidores
residentes no
Brasil
de
oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando
que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa,
como toda e qualquer pessoa que
porventura venha a ser identificada como
participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa
cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato
Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 24.212 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FELIPE DE SOUZA MICHAELIS, CPF nº ***.637.347-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.213 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza TRION CAPITAL CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS
LTDA, CNPJ nº 63.461.356, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.214 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MOANA SEO GOMES PINTO, CPF nº ***.670.598-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.215 - O Gerente de Acompanhamento de 63Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº
24, de 5 de março de 2021, autoriza EVANDRO GABRIEL DE SOUZA MELO CIRILO, CPF
n° ***.399.666-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos
na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.216 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza DIEGO MARTINS DEGANI, CPF n° ***.150.978-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.217 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ALESSANDRO DA SILVA CHARPINEL, CPF n° ***.188.757-**,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
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