DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 34. As medidas de ajuste de que trata o inciso III do art. 5º do Decreto nº
10.681, de 2021, deverão ser detalhadas e ter seus impactos estimados e seus prazos de
adoção apresentados.
§ 1º As estimativas de impacto das medidas de ajuste deverão ser incorporadas
à planilha com as projeções financeiras previstas na Seção II e estar acompanhadas das
notas técnicas que explicam os números apresentados.
§ 2º Deverão compor a seção de medidas de ajuste do Plano de Recuperação
Fiscal:
I - as medidas previstas nos incisos I, III e VI do § 1º da art. 2º da Lei
Complementar 159, de 2017, caso estejam pendentes de implementação; e
II - as operações de crédito com desembolsos durante a vigência do Regime.
§ 3º A medida de ajuste de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei
Complementar 159, de 2017, e o art. 13 do Decreto nº 10.681, de 2021, deverá observar
o disposto no inciso II do referido artigo do Decreto.
§ 4º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os
detalhamentos das medidas de ajuste apresentadas no âmbito do processo de elaboração
do Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para
conhecimento do Estado.
Seção IV
Das Ressalvas
Art. 35. As ressalvas às vedações de que tratam o § 2º do art. 8º da Lei
Complementar 159, de 2017, e o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021,
deverão ser listadas exaustivamente e ter seus impactos considerados no cenário base do
Plano de Recuperação Fiscal.
§ 1º Esta seção do Plano de Recuperação deverá contemplar a lista de
operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de
Recuperação Fiscal.
§ 2º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os
detalhamentos das ressalvas apresentadas no âmbito do processo de elaboração do Plano
de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para
conhecimento do Estado.
Art. 36. O Plano de Recuperação Fiscal deverá definir o impacto financeiro
irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº
159, de 2017.
§ 1º Entende-se como impacto financeiro irrelevante o descumprimento de
vedação cujos efeitos financeiros estimados para cada ano de vigência do Regime
representem, para cada inciso do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, menos de
0,001% (um milésimo de um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual.
§ 2º Não serão considerados irrelevantes os descumprimentos de vedações que
ocorrerem de forma fracionada e cujo impacto agregado supere o valor definido na forma
do § 1º.
§ 3º A Receita Corrente Líquida de que trata o § 1° será apurada a partir do
último Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre publicado pelo
Estado.
§ 4º O limite de que trata o § 1° deve ser analisado para cada ato que incorra
em violação do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017.
Seção V
Das Metas, Compromissos e Hipóteses de Encerramento
Art. 37. Serão estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com a
combinação das projeções financeiras do cenário base e dos impactos das medidas de
ajuste, metas acerca do resultado primário e da relação entre o estoque de restos a pagar
e Receita Corrente Líquida.
Art. 38. O Plano de Recuperação Fiscal deverá prever como condição de
encerramento do Regime de Recuperação Fiscal a verificação, no âmbito do processo de
que trata o art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, da obtenção do equilíbrio fiscal,
conforme definido no art. 25 do referido Decreto e nesta Portaria.
Seção VI
Das Leis ou Atos Normativos
Art. 39. Conforme previsto no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 10.681, de
2021, o Plano de Recuperação Fiscal deverá conter as publicações oficiais de leis ou atos
normativos dos quais decorra, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das
medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou a
demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto
no § 8º do referido artigo.
Seção VII
Do Equilíbrio Fiscal
Art. 40. Para os fins de avaliação do equilíbrio fiscal de que tratam o inciso I do
§ 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 25 do Decreto nº 10.681,
de 20 de abril de 2021:
I - será utilizado o regime de caixa para receitas e despesas, inclusive
pagamentos de restos a pagar;
II - as receitas e despesas deverão incluir valores intraorçamentários, excluindo-
se as fontes de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RRPS), conforme
metodologia estabelecida
para o
cálculo do
resultado primário
no Manual
de
Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela STN;
III - poderão ser deduzidas das despesas, conforme avaliação desta Secretaria,
aquelas com:
a) pagamentos de sentenças judiciais; e
b) recomposição de fundos de reserva e devolução de depósitos administrativos
e judiciais.
IV - poderão ser deduzidos das receitas, despesas ou disponibilidade de caixa,
conforme avaliação desta Secretaria:
a) impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças
estaduais; e
b) efeitos de projeções financeiras com baixa probabilidade de realização,
conforme definido no Manual do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. Para os fins de avaliação quanto ao cumprimento do art. 25 do
Decreto nº 10.681, de 2021, entende-se como:
I - serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art.
9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes apurados anualmente caso o
Estado não estivesse usufruindo dessas prerrogativas; e
II - volume sustentável de obrigações financeiras a relação entre o estoque de
restos a pagar ao final do exercício e a Receita Corrente Líquida inferior a 10% (dez por
cento), desde que não observados aumentos relevantes nesta relação no exercício em que
se obtenha o equilíbrio fiscal.
Seção VIII
Das Operações de Crédito
Art. 41. O limite para a concessão de garantias da União às operações de
crédito contratadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o § 5º do
art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021,
será definido globalmente para toda a vigência do Regime e corresponderá a:
I - 5,0% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que
aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal com as prerrogativas do art. 9º da referida Lei
Complementar; e
II - 6,0% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que
aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º da referida Lei
Complementar.
§ 1º A referência para a Receita Corrente Líquida de que trata o caput poderá
ser escolhida pelo Estado entre aquela apurada a partir do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do exercício anterior ao pedido de adesão
ou do exercício anterior ao da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º O limite calculado na forma deste artigo:
I - não corresponde, necessariamente,
ao valor total autorizado das
contratações de operações de crédito com garantia da União no âmbito do Regime de
Recuperação Fiscal, que deverá estar de acordo com a situação financeira do Estado;
II - está sujeito à duplicação de que tratam o § 9º do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, e o § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021;
III - poderá ser desdobrado em limites anuais estabelecidos de acordo com a
necessidade de financiamento anual.
§ 3º O Estado que ao longo do Regime de Recuperação Fiscal tiver reconhecida
pelo Congresso Nacional a ocorrência de calamidade pública nos termos do art. 65, § 1º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, terá o limite de que trata o caput
ampliado para até 3 (três) vezes o percentual definido na forma deste artigo.
§ 4º Os valores em moeda estrangeira consumirão o Espaço Fiscal disponível
para o Estado no Regime de Recuperação Fiscal convertidos para Real pela cotação de
venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central do Brasil
relativa ao último dia útil do exercício anterior ao protocolo da operação de crédito na
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 42. O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017,
e no § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021, será considerado atendido caso o
Estado aliene totalmente participações acionárias que representem mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor global das participações estaduais em empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§ 1º A apuração quanto ao previsto no caput será realizada a partir:
I - dos balanços patrimoniais das empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Estado detém participação direta referentes ao exercício anterior ao de
comprovação da alienação total das participações acionárias; e/ou
II - da cotação de fechamento do último dia do exercício anterior ao de
comprovação da alienação total das participações acionárias, para as empresas com ações
negociadas em bolsa de valores.
§ 2º A duplicação de limites de que trata este artigo produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte à alienação total de participações acionárias e, caso não
prevista no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, dependerá de alteração do referido
Plano.
Seção IX
Normas Gerais
Art. 43. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste
Capítulo serão definidos no Manual do Regime de Recuperação Fiscal, que será
disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela
área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de
elaboração e pela consolidação das avaliações técnicas, no âmbito desta Secretaria, acerca
dos Planos de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O referido Manual definirá, dentre outros, as projeções
financeiras com baixa probabilidade de realização mencionadas no art. 40, IV, alínea "b",
da presente Portaria.
Art. 44. Poderão ser enquadrados na hipótese do § 2º do art. 8º do Decreto nº
10.681, de 2021, os apontamentos desta Secretaria acerca de projeções financeiras,
inclusive impactos estimados de medidas de ajustes, que representem, por ano, menos de
1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual.
Parágrafo único. A Receita Corrente Líquida de que trata o caput será apurada
a partir do Relatório Resumido de Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do
exercício anterior ao pedido de adesão.
CAPÍTULO IX
ADIMPLÊNCIA
COM
OS
CONTRATOS
DE
FINANCIAMENTO
E
REFINANCIAMENTO
Art. 45. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com
fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que não utilizem o limite de
comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos
do § 2º do art. 6º da referida Lei, ficam dispensados da remessa da documentação que
seria utilizada para o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) de que trata o art. 5º da referida
Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a
RLR para os casos referidos no caput.
Art. 46. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com
fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de
comprometimento previsto no art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos
do referido artigo, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para
o cálculo da receita mencionada no art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a
RLR para os casos referidos no caput.
Art. 47. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº
8.727, de 05 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento
previsto no art. 2º da referida lei ou que não tenham acumulado valores nos termos desse
mesmo artigo, ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária
mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda previstos no art. 21 da
referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a
RLR para os casos referidos no caput.
Art. 48. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida
Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não utilizam do limite de pagamento
previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não tenham
acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo, ficam dispensados:
I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de
compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e
II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da
Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a
RLR para os casos referidos no caput.
Art. 49. Considera-se excetuado das vedações de que trata o inciso II do caput
do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, o Município que
apresentar no Relatório de Gestão Fiscal de último período do exercício anterior ao da
análise, divulgado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro - SICONFI, a Dívida Consolidada inferior à Receita Corrente Líquida.
§1º Os Municípios que se enquadrarem na exceção do caput ficam dispensados
da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos
da dívida vincenda e balanço anual, assim como da apuração da relação Dívida Financeira
sobre Receita Líquida Real.
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