DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 8.902, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição
de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde,
nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR 
POR
PARLAMENTAR
(R$)
.VALOR 
TOTAL 
DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.PI
.BARRA D'ALCANTARA
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.15615658000125004
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.PI
.CAJAZEIRAS DO PIAUI .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
CAJAZEIRAS DO PIAUI
.11783421000125003
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.PI
.CO C A L
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.13737800000125009
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.PI
.LAGOA DO SITIO
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
LAGOA DO SITIO
.12162383000125003
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.PI
.LUIS CORREIA
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
LUIS CORREIA
.11343911000125004
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.PI
.OEIRAS
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
OEIRAS -PI
.11317318000125005
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.RJ
.SAO SEBASTIAO DO
A LT O
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.11174211000125005
.50410007
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810001
.
.T OT A L
.7 PROPOSTAS
.
.2.700.061,00
.
PORTARIA GM/MS Nº 8.903, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição
de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde,
nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR 
POR
PARLAMENTAR
(R$)
.VALOR 
TOTAL 
DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.RJ
.N AT I V I DA D E
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.12396542000125008
.50410007
.150.000,00
.150.000,00
.10301511985810001
.
.T OT A L
.1 PROPOSTAS
.
.150.000,00
.
PORTARIA GM/MS Nº 8.904, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as condições para habilitação de
entidades privadas de saúde com fins lucrativos ao
Fundo de Investimentos em Infraestrutura Social -
FIIS 
no 
âmbito 
do
Programa 
Agora 
Tem
Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para participação de entidades privadas
de saúde com fins lucrativos no Programa Agora Tem Especialistas, com vistas à habilitação
ao Fundo de Investimentos em Infraestrutura Social - FIIS.
Art. 2º Para fins de habilitação e aprovação de proposta de financiamento para
investimentos em infraestrutura por meio do FIIS, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de
agosto de 2024, além das demais exigências previstas em editais de chamada pública e
demais normas do Comitê Gestor do FIIS, a entidade privada de saúde com fins lucrativos
interessada deverá atender cumulativamente às seguintes condições, no momento da
análise prévia das propostas pelo Ministério da Saúde:
I - estar credenciada ao Programa Agora Tem Especialistas, na modalidade dos
Componentes Crédito Financeiro ou Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, de
que tratam os arts. 9º e 11 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, ou
possuir termo de concordância emitido pelo InvestSUS, atestando a aderência à matriz de
oferta de serviços, desde que o credenciamento definitivo esteja concluído até a assinatura
do contrato de financiamento;
II - ter vínculo de contratualização com o Programa Agora Tem Especialistas,
formalizado no Termo de Execução de que tratam as portarias do Programa, que preveja:
a) sua manutenção enquanto durar o Programa ou até o prazo limite de 31 de
dezembro de 2030;
b) oferta mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais em serviços no
âmbito do Programa; e
III - assinar o termo de compromisso de que trata o art. 3º.
§ 1º A habilitação da proposta de financiamento é o ato a partir do qual o
Ministério da Saúde a considera apta para submissão ao Comitê Gestor do FIIS e sua
eventual seleção, consoante disposto no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024.
§2º A assinatura do contrato de financiamento permanece condicionada ao
credenciamento definitivo e à formalização do vínculo previsto no inciso II.
§3º A entidade privada com fins lucrativos que tenha pactuado sua permanência
no Programa Agora Tem Especialistas por prazo inferior ao previsto no inciso II, alínea "a",
do caput deste artigo poderá aditivar o respectivo instrumento de adesão ao Programa, a
fim de ter sua proposta habilitada pelo Ministério da Saúde para decisão do Comitê Gestor
do FIIS acerca da aprovação do projeto submetido.
Art. 3º A entidade privada com fins lucrativos interessada no financiamento
junto ao FIIS deverá assinar termo de compromisso com o Ministério da Saúde, nos
seguintes termos:
I - quando credenciado no Programa Agora Tem Especialistas, observar as
condições previstas no art. 2º desta Portaria, incluindo a oferta mínima mensal de serviços
no âmbito do Programa e o cumprimento de suas normas;
II - quando não credenciado no Programa Agora Tem Especialistas, manter
oferta mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em serviços assistenciais ao SUS e
permanecer prestando serviços até, no mínimo, 31 de dezembro de 2030;
III - não se desvincular do Programa Agora Tem Especialistas ou cessar prestação
de serviço ao SUS por iniciativa própria, salvo justificativa razoável; e
IV - manifestar concordância com as consequências previstas no contrato de
financiamento do FIIS, para o caso de descumprimento do termo.
§ 1º O contrato de financiamento entre a instituição financeira e o proponente
preverá as consequências financeiras para o descumprimento, sem justificativa razoável, do
termo de que trata este artigo, na forma do art. 7º desta Portaria.
§ 2º Para os fins previstos no inciso III do caput, será considerada justificativa
razoável:
I
- quitação
do saldo
devedor
existente, nos
casos do
Componente
Ressarcimento ao SUS;
II - superveniência dos seguintes motivos, caracterizados como alheios à
vontade da entidade privada com fins lucrativos, a saber:
a) caso fortuito ou força maior;
b) extinção do Programa;
c) mudança normativa que inviabilize sua continuidade no Programa por
desequilíbrio significativo das condições originalmente pactuadas;
d) decisão unilateral do ente público envolvido ou determinação judicial que
inviabilize a permanência da entidade privada com fins lucrativos no Programa; e
e)
inviabilidade econômica
superveniente
por
fator externo,
mediante
comprovação, devidamente reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:
I - o monitoramento anual do cumprimento do Termo de Compromisso de que
dispõe os incisos do art. 3º desta Portaria, e
II- a decisão sobre a existência de justificativa razoável para eventual
desligamento do Programa Agora Tem Especialistas pela entidade privada com fins
lucrativos.
Art. 5º O volume máximo de financiamento a que o ente privado com fins
lucrativos terá direito será calculado proporcionalmente à oferta mínima mensal
considerada para habilitação ao período de duração do respectivo vínculo até dezembro de
2030, observadas as seguintes situações:
I - quando se tratar de entidade credenciada ao Programa Agora Tem
Especialistas, utilizar-se-á como base a oferta mínima pactuada no instrumento de adesão
ao Programa e o período compreendido entre o início do vínculo e dezembro de 2030;
II - quando se tratar de entidade não credenciada ao Programa Agora Tem
Especialistas, mas prestadora de serviços ao SUS, utilizar-se-á como base a oferta mínima
assumida em termo de compromisso firmado com o Ministério da Saúde e o período de
prestação continuada até dezembro de 2030.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o valor máximo de financiamento
poderá ser igual a até cinco vezes o produto da oferta mínima mensal considerada,
multiplicada pelo número de meses de referência, aplicando-se ainda a possibilidade de
regime especial em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e aprovadas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 6º O contrato de financiamento celebrado no âmbito do FIIS deverá conter
cláusula prevendo que, em caso de desligamento da entidade privada com fins lucrativos do
Programa Agora Tem Especialistas ou cessação de prestação de serviço ao SUS, por
iniciativa própria e sem justificativa nos termos desta Portaria, serão aplicadas:
I - taxa de juros equivalente à Taxa SELIC acrescida de 1% (um por cento) ao ano
sobre o saldo devedor remanescente; e
II - a incidência das demais sanções e obrigações de ressarcimento previstas na
legislação aplicável.
Art. 7º As condições previstas nesta Portaria deverão constar nos instrumentos
contratuais de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas e nos contratos de
financiamento formalizados com recursos do FIIS.
Art. 8 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

                            

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