DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 452, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 016, de 19 de novembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50505.021865/2025-63, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração de Contrato de Adesão para outorgar à
empresa Cedro Participações S.A., CNPJ nº 30.740.917/0001-93, por meio de autorização,
a construção e a exploração de terminal ferroviário localizado no município de
Itabirito/MG, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, nos termos da Lei nº 14.273, de 23
de dezembro de 2021, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e da Resolução
ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022.
Parágrafo único. Após a assinatura do Contrato de Adesão pela ANTT, a Cedro
Participações S.A. deverá apor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do processo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.341, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.062355/2025-46, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários
à execução das obras da implantação da Unidade de Operação Policial - UOP 01 na BR-
277/PR no km 079+900, obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da
Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 02/2023.
Art. 2º Fica a Concessionária EPR
Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº
51.137.031/0001-20), detentora do Contrato de Concessão nº 02/2023, autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo 
único. 
Para
a 
definição 
dos 
valores
indenizatórios 
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.356, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º
de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.017457/2025-15, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Diamante com
rótula alongada no km 17+660 da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de
Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR
Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui
previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.364, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de
1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.130281/2024-47, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela de
Pedestres no km 141+000 da BR-116/PR, no município de Mandirituba/PR, inserida no Anexo B
(SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta na modalidade
Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária
Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC multas
do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 36º mês do
TAC (julho de 2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.365, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.082766/2024-17,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Dispositivo
em Desnível no km 136+000 da BR-116/PR, entre os municípios de Fazenda Rio Grande -
PR e Mandirituba, inserida no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo
de Ajustamento de Conduta na modalidade Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de
Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ
09.325.109/0001-73.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC
multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o
48º mês do TAC (julho de 2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.367, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de
1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.130252/2024-85, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela de
Pedestres no km 117+000 da BR-116/PR, no município de Curitiba/PR, inserida no Anexo B (SEI
nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta na modalidade
Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária
Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC multas
do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 48º mês do
TAC (julho de 2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.368, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.130257/2024-16,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela de
Pedestres no km 126+300 da BR-116/PR, no município de Fazenda Rio Grande/PR, inserida
no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta
na modalidade Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da
Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC
multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o
48º mês do TAC (julho de 2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.369, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.148551/2024-76,
decide:
Art. 1º Autorizar o início da implantação de 80 novos CFTVs, inseridos no Anexo
B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta - T AC
Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista
Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários previstos do
TAC multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até
o 48º mês do TAC (julho de 2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.376, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7
de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31
de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias
essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.064490/2025-76
decide:
Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária Elovias S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 61.887.207/0001-14, com a imposição da obrigação de contratar Verificador, nos
termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de
Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas
nesta decisão.
Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D
constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior.
Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução
do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT.
Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida uma
prorrogação única por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada e aprovada pela
Superintendência de Infraestrutura Rodoviária.
Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos
técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento
das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação.
Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão
da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo
aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência
ou necessidade da ANTT.
Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a
aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a
receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro
anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos
incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa
de pedágio, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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