DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.641, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art.
105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à
decisão
judicial proferida
nos autos
do
Mandado de
Segurança nº
1112967-
14.2025.4.01.3400, processo administrativo 00424.896262/2025-40, e considerando o que
consta no processo nº 50500.138170/2022-17, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 1333, de 10 de setembro de
2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2025, Seção 1, pág. 124.
Art. 2º Restabelecer a eficácia da Decisão SUPAS nº 965, de 03 de outubro de
2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 165,
com a ativação da linha NOVA SERRANA/MG-SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, e suas seções,
autorizadas na condição sub judice à ELITE VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA
LTDA., CNPJ nº 22.783.790/0001-61, a partir de 12 de novembro de 2025.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 667, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.067017/2025-09, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CMX S.A., CUIT Nº
30711643148, até 14 de agosto de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 669, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.067791/2025-10, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRIN S.A., RUC Nº
801321840, até 12 de setembro de 2032, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 670, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.067354/2025-98, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CUPEART S.A.S., CUIT Nº
30718554353 e número, até 11 de dezembro de 2034, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 674, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.067664/2025-11, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa JULLITO HERMANOS
S.R.L., RUC Nº 801216486, até 04 de novembro de 2031, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e Argentina,
com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 6.590, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL
NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando das
atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020
e tendo em vista o constante no Processo nº. 50617.001175/2025-21, resolve:
RATIFICAR a Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 22640443),
verificada em Obra de Arte Especial localizada sobre a Ponte sobre o Rio Aribiri,
localizada no km 15 da BR-447/ES, no município de Vila Velha/ES, SNV 447BES0035,
conforme Relatório Circunstanciado OAE N° 170125 SGO - Ponte do Aribiri (22572604)
e Relatório Técnico de Inspeção e Monitoração da Ponte sobre o Rio Aribiri -
LSEINFRA-R2025210924 (22537742).
ROMEU SCHEIBE NETO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 41, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em meio digital, e dispõe sobre a Plataforma
FNRH Digital.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Instituição, finalidade e alcance
Art. 1º Fica instituída a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em meio digital, por intermédio da Plataforma FNRH Digital, aplicável aos meios de hospedagem em todo o
território nacional, em substituição à ficha em papel.
Parágrafo único. A Plataforma FNRH Digital tem por objetivo receber, validar, registrar, organizar e disponibilizar, nos termos desta Portaria, as informações relativas ao registro de
hóspedes.
Art. 2º A FNRH Digital destina-se a:
I - padronizar o registro de hóspedes;
II - apoiar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas do turismo;
III - viabilizar o acompanhamento e a fiscalização das atividades turísticas pelos órgãos competentes;
IV - produzir estatísticas e indicadores agregados;
V - zelar pela proteção de dados pessoais e pela segurança das informações.
Seção II
Base legal e efeitos jurídicos
Art. 3º Esta Portaria observa, no que couber, a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A FNRH em meio digital substitui integralmente o formulário físico, produzindo, para todos os fins legais, os mesmos efeitos dos registros anteriormente efetuados em
papel, vedada a exigência de ficha física, ressalvadas as hipóteses de contingência previstas nesta Portaria.
Seção III
Definições essenciais
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I -Ficha Nacional de Registro de Hóspedes(FNRH): documento digital obrigatório, no qual são registrados dados específicos dos hóspedes dos meios de hospedagem, no Brasil;
II - Plataforma FNRH Digital: ferramenta eletrônica do Ministério do Turismo, desenvolvida em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que recebe, valida,
organiza, armazena e disponibiliza as informações de registro dos hóspedes;
III - meios de hospedagem: atuante como operador dos dados, empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades
de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito
ou expresso, e cobrança de diária;
IV - MTur: Ministério do Turismo, atuante como controlador dos dados;
V - gestor MTur: usuário com perfil administrativo, ligado ao Ministério do Turismo, com permissões para gerenciar configurações e usuários;
VI - responsável: usuário ligado aos meios de hospedagem, com permissão para registrar e gerenciar as fichas do estabelecimento;
VII - supervisor: usuário com permissões administrativas, inclusive para gerenciar outros usuários e acessar módulos de configuração;
VIII - operador: usuário com permissões para as operações do dia a dia, sem acesso às funções administrativas;
. .90
.C R AT O / C E - T O R I T A M A / P E
. .91
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-TORITAMA/PE
. .92
.M I L AG R ES / C E - T O R I T A M A / P E
. .93
.MISSAO VELHA/CE-TORITAMA/PE
. .94
.P AT O S / P B - T O R I T A M A / P E
. .95
.P O M BA L / P B - T O R I T A M A / P E
. .96
.SANTA LUZIA/PB-TORITAMA/PE
. .97
.S O L E DA D E / P B - T O R I T A M A / P E
. .98
.SOUSA/PB-TORITAMA/PE
. .99
.BARBALHA/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .100
.CAMPINA GRANDE/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .101
.CRATO/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .102
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .103
.MILAGRES/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .104
.MISSAO VELHA/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .105
.PATOS/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .106
.SANTA LUZIA/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .107
.SOLEDADE/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE

                            

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