DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Seção I
Acesso e primeiro uso
Art. 25. O acesso do meio de hospedagem à Plataforma FNRH Digital será feito por meio de conta no portal gov.br.
§ 1º Para acessar a Plataforma FNRH Digital, os meios de hospedagem deverão manter regular o cadastro no Cadastur.
§ 2º No primeiro acesso, o responsável poderá gerir os usuários do estabelecimento, obter credenciais de integração, personalizar a experiência do hóspede e compartilhar o QR Code do
estabelecimento, conforme o Manual do Usuário.
Seção II
Perfis e gestão de usuários
Art. 26. Caberá ao meio de hospedagem incluir, ativar e inativar usuários com os perfis de responsável, supervisor e operador, mantendo a lista de usuários atualizada, na forma do Manual
do Usuário.
Art. 27. Cada meio de hospedagem terá como responsável inicial o representante legal identificado no Cadastur.
Parágrafo único. Compete ao representante legal autorizar os demais usuários do estabelecimento e atribuir-lhes perfis e poderes na Plataforma, conforme a matriz de permissões e o
Manual do Usuário.
Seção III
Ferramentas operacionais
Art. 28. A Plataforma FNRH Digital oferece ferramentas de apoio à operação do estabelecimento, tais como:
I - QR Code do estabelecimento, com link para a página de pré-check-in e material em PDF para divulgação no local;
II - módulo Reservas, para criação de reservas, vínculo de hóspedes e compartilhamento do QR Code da reserva;
III - módulo Hóspedes, para localizar registros, verificar situação e acompanhar marcos; e
IV - módulo Fichas, para consulta e detalhamento das fichas com seus marcos e situação.
§ 1º A forma de apresentação e as opções de filtro, ordenação e ações serão descritas no Manual do Usuário.
§ 2º Para fins deste artigo:
I - o QR Code do estabelecimento é exclusivo do meio de hospedagem e abre a página de pré-check-in, a fim de que o hóspede a utilize, podendo ser compartilhado por link ou impresso
em PDF, para uso na recepção;
II - o módulo Reservas organiza as informações essenciais da estada (código, origem/OTA, situação, datas previstas, nº de hóspedes), permite vincular hóspedes, alterar dados, gerar o QR
Code da reserva, para o pré-check-in, e cancelar a reserva, quando cabível;
III - o módulo Hóspedes fornece visão centralizada, para localizar registros e ver a situação do hóspede e seus marcos (pré-check-in, check-in e checkout), permitindo o uso de filtros
(nome, reserva, datas, situação);
IV - o módulo Fichas lista e detalha cada FNRH gerada, exibindo situação e marcos temporais (datas de pré-check-in, check-in e checkout), além de histórico e seções de dados
(identificação, residência, viagem, entre outras);
V - os marcos são os registros que mostram o progresso da ficha da FNRH, como os relativos a pré-check-in, check-in, checkout e data de criação, sendo usados para acompanhamento
e auditoria; e
VI - a situação é o estado atual da FNRH, para fins de seu acompanhamento, como "Aguardando check-in", "Aguardando checkout", "Checkout confirmado", "Invalidada" e "No show".
Art. 29. Será gerada uma FNRH específica para cada hóspede.
Parágrafo único. Os registros de crianças, adolescentes e pessoas legalmente incapazes serão vinculados à FNRH do responsável legal, com as indicações pertinentes, nos termos do Anexo I.
Seção IV
Integração via PMS
Art. 30. O meio de hospedagem poderá operar integralmente na Plataforma FNRH Digital, independentemente de integração com sistema de gestão, utilizando os módulos nativos para
criar e vincular reservas, realizar pré-check-in e efetivar check-in e checkout, conforme o Manual do Usuário.
Art. 31. A integração entre o PMS do estabelecimento e a Plataforma FNRH Digital utilizará credencial composta por identificador e chave, sujeita à guarda e sigilo pelo meio de
hospedagem.
§ 1º A substituição de uma credencial invalida a anterior, devendo o estabelecimento atualizar a configuração de integração.
§ 2º A Plataforma FNRH Digital disponibiliza registros de integração para apoio ao diagnóstico de falhas de comunicação.
Seção V
Registro do hóspede e ciclo da ficha
Art. 32. O registro do hóspede contemplará:
I - pré-check-in, feito pelo hóspede, por QR Code ou link disponibilizado pelo estabelecimento;
II - check-in, com conferência dos dados e documentos, pelo estabelecimento, e com validações eletrônicas disponíveis na Plataforma;
III - checkout;
IV - situações da FNRH e marcos temporais exibidos para acompanhamento;
V - trilha de auditoria e histórico de atualizações.
Parágrafo único. O No-show caracterizado pela ausência do hóspede, para a realização do check-in, no período previsto da reserva, não produz efeitos de estada, na Plataforma FNRH
Digital.
Art. 33. Constatada divergência, a correção de dados da FNRH será realizada antes da confirmação do check-in, cabendo ao estabelecimento proceder aos ajustes necessários.
§ 1º A invalidação da FNRH poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Manual, permanecendo o registro indisponível para uso operacional e conservado para fins de histórico e
auditoria.
§ 2º As rotinas e os requisitos de correção e invalidação constarão no Manual, incluindo perfis responsáveis, fluxos e registros aplicáveis.
Art. 34. O acesso do hóspede à Plataforma FNRH Digital é facultado com ou sem uso de credenciais gov.br, inclusive por QR Code, link compartilhado ou dispositivo disponibilizado pelo
estabelecimento, nos termos do Manual do Usuário.
§ 1º O hóspede estrangeiro poderá acessar a Plataforma sem a credencial gov.br.
§ 2º Quando utilizado o login gov.br, poderão ser oferecidas validações automáticas e maior agilidade, no fluxo de check-in, conforme especificações do Manual do Usuário.
Art. 35. A Plataforma FNRH Digital poderá reutilizar e pré-preencher campos da FNRH, com dados já existentes em bases governamentais acessíveis via gov.br e com dados previamente
informados pelo próprio hóspede, em registros anteriores, com transparência quanto às fontes utilizadas e respeito às bases legais aplicáveis.
Parágrafo único. O pré-preenchimento observará a legislação de proteção de dados, a segurança da informação e os direitos do titular.
Seção VI
Deveres e responsabilidades
Art. 36. São deveres do meio de hospedagem:
I - fornecer e manter atualizadas as informações de hospedagem;
II - orientar o hóspede quanto ao uso do pré-check-in e do check-in;
III - adotar as providências necessárias ao envio das informações à Plataforma;
IV - preservar, com sigilo e segurança, as credenciais;
V - atender solicitações do MTur;
VI - observar regras para hospedagem de menores e de pessoas legalmente incapazes; e
VII - utilizar relatórios e informações em conformidade com a legislação de proteção de dados.
Seção VII
Menores e pessoas legalmente incapazes
Art. 37. Para a estada de criança ou adolescente e de pessoa legalmente incapaz, o meio de hospedagem observará:
I - quando acompanhado, a presença de pelo menos um dos pais, de responsável legal ou, no caso de pessoa sob curatela, de seu curador, nos limites definidos pela decisão judicial;
II - quando desacompanhado, a apresentação de autorização escrita, com firma reconhecida, ou de autorização judicial competente; e
III - tratando-se de curatelado, a anuência do curador e, quando cabível, a autorização judicial.
§ 1º Para fins de registro, constará, na FNRH de um dos genitores, responsável ou curador, o número total de menores e de legalmente incapazes vinculados à hospedagem, a condição
de acompanhamento e a existência de autorização, quando aplicável.
§ 2º O estabelecimento verificará a idade e a condição de representação/assistência, mediante documentos idôneos.
CAPÍTULO IV
DOS HÓSPEDES
Seção I
Acesso e jornada
Art. 38. Faculta-se ao hóspede realizar o pré-check-in na Plataforma FNRH Digital antes de sua chegada ao meio de hospedagem.
§ 1º Havendo o pré-check-in ou não, o check-in será feito, no estabelecimento, na presença do hóspede, mediante conferência e confirmação dos dados constantes da FNRH.
§ 2º Para acessar a Plataforma FNRH Digital, tanto no pré-check-in quanto no check-in, o hóspede poderá autenticar-se por:
I - conta gov.br; ou
II - credenciais da própria Plataforma.
§ 3º O acesso à Plataforma pode ser feito por:
I - QR Code do estabelecimento;
II - link compartilhado; ou
III - dispositivo oferecido pelo estabelecimento.
§ 4º No momento do check-in, o estabelecimento orientará o hóspede quanto ao uso da Plataforma FNRH Digital, conferirá os dados e documentos, ajustará eventuais divergências e
efetivará a confirmação do check-in.
§ 5º Todos os procedimentos relacionados a este artigo serão descritos, detalhadamente, no Manual.
Seção II
Deveres do hóspede
Art. 39. São deveres do hóspede:
I - fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas;
II - apresentar, no check-in, os documentos necessários à conferência;
III - revisar e confirmar as informações antes da conclusão do registro;
IV - observar os termos e condições apresentados no fluxo digital; e
V - tratando-se de menor ou de pessoa legalmente incapaz, apresentar a documentação e as autorizações exigidas.
Parágrafo único. Para fins do inciso IV, o meio de hospedagem apresentará ao hóspede, eletronicamente, os termos gerais e condições de uso do estabelecimento, para leitura e aceite,
antes da confirmação da estada.
Seção III
Direitos dos titulares dos dados
Art. 40. Os hóspedes, na qualidade de titulares de dados pessoais, poderão exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD, por meio de requerimento dirigido ao DPO, em canal
disponibilizado no portal da Plataforma FNRH Digital e no Manual do Usuário, observados os prazos legais.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos de atendimento serão publicados no Manual.

                            

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