DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Property Management System(PMS): sistema de gestão, utilizado pelos meios de hospedagem para administrar reservas, unidades habitacionais, hóspedes, diárias e demais
operações da estada, que é passível de integração com a Plataforma FNRH Digital, para a troca automatizada e segura de dados, a fim de registrar e atualizar as informações de hospedagem;
X - Interface de Programação de Aplicações(API): conjunto de regras, serviços e protocolos que permite a interoperabilidade de sistemas e que representa, no âmbito da Plataforma, o
meio pelo qual o PMS do estabelecimento realiza o intercâmbio de dados, como os de reserva e de hospedagem, com a Plataforma;
XI - chave de API: credencial de autenticação, destinada ao uso exclusivo do estabelecimento, para fins de integração de seu PMS com a API da Plataforma, sendo composta por
identificador de usuário e chave (token) e sujeitando-se a guarda e sigilo, pelo meio de hospedagem;
XII - log de erros de API: registro de falhas de comunicação entre o PMS e a API da FNRH, destinado a diagnóstico por equipes técnicas;
XIII - pré-check-in: etapa anterior à chegada no meio de hospedagem, em que o hóspede antecipa o preenchimento de dados, na FNRH, por QR Code ou link disponibilizado pelo próprio
meio de hospedagem, com o objetivo de agilizar o atendimento e facilitar a conferência, no momento do check-in;
XIV - check-in: ato de confirmação do ingresso do hóspede no meio de hospedagem, formalizado na Plataforma, conforme as opções de acesso disponíveis, e que marca o início da estada,
para fins de registro;
XV - checkout: registro formal, no sistema, da saída do hóspede, que marca o fim da sua estada e de suas obrigações de hospedagem;
XVI - QR Code: código bidimensional que direciona o hóspede à página de pré-check-in da Plataforma e pode ser apresentado, em material impresso, no estabelecimento, bem como
compartilhado por meio digital;
XVII - reserva: compromisso de hospedagem que identifica, no mínimo, código da reserva, canal de origem (incluídas as agências de viagens on-line), datas previstas de check-in e de
checkout, quantidade de hóspedes e situação no sistema;
XVIII - OTA (agência de viagens on-line): plataforma digital de intermediação de serviços turísticos e de hospedagem, enquadrável como agência de turismo, por meio da qual o hóspede
pode efetuar reservas;
XIX - gov.br: plataforma de autenticação digital da Administração Pública Federal, para acesso a serviços públicos ou de utilidade pública, por meio de um único login;
XX - Cadastur: Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, mantido pelo Ministério do Turismo, figurando o cadastramento como condição legal para o exercício da atividade, pelo
prestador de serviços turísticos, na forma prevista pela legislação aplicável; e
XXI - Manual do Usuário da Plataforma FNRH Digital: documento oficial mantido, atualizado e divulgado pelo Ministério do Turismo, para explicar, publicamente, os procedimentos de uso
e as funcionalidades da Plataforma FNRH Digital.
§ 1º Outros termos e especificações técnicas constarão do Manual do Usuário, mantida a coerência terminológica com este artigo.
§ 2º Para os fins desta Portaria:
I - o Manual do Usuário da Plataforma FNRH Digital passa a ser designado como Manual do Usuário ou, simplesmente, como Manual;
II - Plataforma FNRH Digital, como Plataforma; e
III - a ficha de registro de hóspede, em si mesma, como FNRH.
§ 3º A utilização da Plataforma observará os procedimentos previstos nesta Portaria e, no que couber, no Manual do Usuário e na documentação técnica oficial.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO DO TURISMO (MTUR)
Seção I
Governança e gestão da Plataforma
Art. 5º Compete ao Ministério do Turismo:
I - administrar a Plataforma FNRH Digital e gerir os perfis institucionais;
II - manter e atualizar o Manual do Usuário e a documentação técnica oficial;
III - assegurar a disponibilidade, a integridade e a segurança das informações; e
IV - promover, quando cabível, integrações com sistemas de gestão utilizados pelos meios de hospedagem, nos termos desta Portaria.
Seção II
Transparência e relatórios
Art. 6º No âmbito da Plataforma:
I - é vedada a divulgação pública de dados individualizados, relativos à pessoa ou ao estabelecimento, inclusive taxas de ocupação e número de hóspedes, ressalvadas as hipóteses legais
de requisição, por autoridade competente; e
II - qualquer compartilhamento de dados observará a legislação de proteção de dados pessoais e as diretrizes de anonimização.
Art. 7º O Ministério do Turismo adotará as providências necessárias para:
I - criar, aperfeiçoar e manter funcionalidades, na Plataforma FNRH Digital, que permitam aos meios de hospedagem a elaboração de relatórios analíticos, relativos aos seus próprios
registros de hospedagem; e
II - elaborar relatórios próprios, para subsidiar políticas públicas, a partir de dados agregados, sem identificação individual de pessoas ou de estabelecimentos.
Seção III
Atendimento e suporte
Art.8º O Ministério do Turismo disponibilizará canais de atendimento aos usuários da Plataforma FNRH Digital, para orientações, comunicações e registro de solicitações técnicas, pelos
meios indicados no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Os canais de atendimento a que se refere o caput poderão ser acionados e utilizados de acordo com instruções constantes no sítio eletrônico do MTur, no Manual do
Usuário e em comunicações oficiais.
Seção IV
Proteção de dados e integrações
Art. 9º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Plataforma FNRH Digital, observará a legislação aplicável e os princípios de necessidade, adequação, minimização, qualidade,
segurança e responsabilização.
Parágrafo único. A integração com sistemas de gestão, utilizados pelos meios de hospedagem, observará as regras de autenticação e segurança, previstas na documentação oficial,
inclusive quanto a registros de integração.
Art. 10. O Ministério do Turismo elaborará e manterá atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), relativo à Plataforma FNRH Digital, e o submeterá à ANPD,
previamente à entrada em produção de suas evoluções relevantes, assim consideradas sempre que implicarem alto risco.
Parágrafo único. O RIPD também será submetido à ANPD, por solicitação desse órgão, nos termos do art. 38 da LGPD e da regulamentação aplicável.
Art. 11. O Ministério do Turismo designará encarregado de dados (DPO) no âmbito do órgão.
§ 1º O nome do DPO e o seu canal de contato serão divulgados, pelo Ministério do Turismo, em seu sítio eletrônico.
§ 2º Compete ao DPO:
I - atuar como o principal elemento de contato entre o Ministério do Turismo, os titulares dos dados e a ANPD;
II - receber e analisar reclamações e solicitações dos titulares de dados, tendo em vista oferecer-lhes respostas, além de fornecer esclarecimentos sobre o tratamento de seus dados
pessoais;
III - receber comunicações da ANPD;
IV - orientar e treinar pessoal, quanto às melhores práticas de proteção de dados e aos procedimentos corretos a serem seguidos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação de proteção de dados, como a LGPD;
VI - sugerir políticas, práticas e tecnologias, para aprimorar a proteção de dados;
VII - realizar avaliações de impacto à proteção de dados, para identificar e mitigar riscos relacionados ao tratamento de informações pessoais.
Art. 12. Os dados pessoais coletados serão mantidos apenas pelo período necessário ao cumprimento das finalidades e das obrigações legais correlatas e, ao término do tratamento, serão
eliminados ou anonimizados, conforme arts. 15 e 16 da LGPD.
§ 1º Os dados exclusivamente destinados a estatísticas públicas serão anonimizados, prévia e irreversivelmente.
§ 2º Os demais dados serão classificados, por categoria, para fins da definição de seus prazos de anonimização.
§ 3º Os prazos de anonimização serão estabelecidos, pelo Ministério do Turismo, em portaria específica.
Art. 13. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos e entidades públicas dar-se-á apenas quando houver base legal e finalidade pública determinada, compatível com a coleta,
mediante instrumento formal e registro da operação, observado o disposto nos arts. 23 a 26 da LGPD, sendo vedado o uso para finalidades incompatíveis.
Art. 14. O Ministério do Turismo manterá registro atualizado das operações de tratamento, realizadas no âmbito da Plataforma FNRH Digital, incluídos compartilhamentos, nos termos do
art. 37 da LGPD.
Art. 15. O Ministério do Turismo adotará medidas técnicas e administrativas adequadas, visando proteger os dados pessoais e abrangendo, no mínimo:
I - gestão de acessos com autenticação multifator;
II - criptografia em repouso e em trânsito;
III - logs e trilhas de auditoria;
IV - gestão de vulnerabilidades;
V - testes periódicos;
VI - planos de resposta a incidentes e de continuidade de negócios; e
VII - treinamento e políticas internas.
Parágrafo único. As diretrizes e os controles de que trata este artigo serão detalhados no Manual.
Art. 16. Verificando-se incidente de segurança, do qual decorra risco ou dano relevante a titular de dados, o Ministério do Turismo comunicará o fato à ANPD e aos titulares afetados, nos
termos do art. 48 da LGPD e da regulamentação aplicável, e adotará medidas de contenção e mitigação.
Art. 17. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observará o art. 14 da LGPD e o melhor interesse do menor, admitindo-se as hipóteses legais dos arts. 7º e 11 da LGPD,
quando cabíveis, vedado o uso para finalidades diversas.
Parágrafo único. O acesso a registros de menores será restrito e sujeito a controles adicionais, nos termos do caput.
Art. 18. Havendo transferência internacional de dados pessoais, inclusive por utilização de serviços de nuvem, situados no exterior, o Ministério do Turismo observará o regulamento da
ANPD, sobre transferência internacional de dados.
Art. 19. O Ministério do Turismo instituirá regras de boas práticas e programa de governança em privacidade, para a FNRH Digital, abrangendo políticas internas, auditorias periódicas,
gestão de riscos e treinamento, em consonância com o art. 50 da LGPD e as orientações da ANPD.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as regras de boas práticas e o programa de governança serão divulgados ao público e avaliados, periodicamente.
Art. 20. O Ministério do Turismo assegurará a interoperabilidade da Plataforma com sistemas e plataformas governamentais, observados padrões de interoperabilidade e segurança da
administração pública federal, com vistas à integração eficiente e à redução de custos de conformidade para os usuários.
Art. 21. Sempre que houver base legal e viabilidade técnica, o Ministério do Turismo promoverá a reutilização de dados, já disponíveis ao poder público com transparência sobre as fontes
utilizadas e o registro das operações correspondentes.
Art. 22. A Plataforma observará requisitos de acessibilidade digital, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e padrões de acessibilidade, de forma a permitir o uso por
pessoas com deficiência, sem prejuízo de adaptações nos pontos de atendimento.
Art. 23. Serão asseguradas alternativas de atendimento, em regiões ou situações de indisponibilidade ou baixa conectividade, de modo que a ausência temporária de acesso à internet não
impeça o registro da hospedagem, garantida a posterior regularização do lançamento, na Plataforma, nos termos desta Portaria.
Art. 24. O Ministério do Turismo disponibilizará mecanismo de avaliação e feedback dos usuários da Plataforma (meios de hospedagem e hóspedes), com vistas à melhoria contínua do
serviço e à transparência quanto às medidas adotadas.
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