DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100138
138
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, o edital também deverá ser publicado na página do CRA na internet e afixado em local franqueado ao público na sede do CRA.
§ 3º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:'
I - por meio eletrônico, na data da leitura;
II - por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento;
III - pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e
IV - por edital, na data de sua publicação.
Art. 6º São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e
II - de segunda instância.
Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 7º Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRA.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal
de funcionamento do CRA.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 8º A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRA da respectiva jurisdição
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 9º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e
IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no § 1º.
Art. 10 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a
formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 11 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito será inscrito em dívida ativa.
Art. 12 Compete ao órgão de Administração e Finanças do CRA, processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.
Art. 13 Da decisão que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Plenário do CRA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 14 Compete ao Plenário do CRA processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância.
Art. 15 As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:
I - relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;
II - fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e
III - conclusão, em que o julgador resolverá as questões principais que o impugnante apresentar.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16 A dívida ativa dos Conselhos Regionais de Administração será composta observando-se a sua abrangência correspondente conforme segue:
§ 1º Até a data de 31 de dezembro de 2024, a Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrange:
I - valor originário do débito;
II - atualização monetária, pela variação do INPC, calculada sobre o valor originário do débito;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;
IV - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor originário do débito , atualizado monetariamente uma única vez; e
V - demais encargos previstos na legislação aplicável.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, a Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrangerá:
I - valor originário do débito;
II - variação da taxa Selic acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, calculada sobre o valor originário do débito;
III - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor originário do débito uma única vez; e
IV - demais encargos previstos na legislação aplicável.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 17 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA inscrever em dívida ativa os créditos de que trata o art. 1º, bem como proceder à apuração de sua liquidez e certeza.
§ 1º A apuração da liquidez e certeza do crédito pressupõe a notificação do sujeito passivo acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Ausente a notificação de que trata o § 1º, o CRA procederá à notificação do sujeito passivo (Modelo 01), previamente à inscrição em dívida ativa, na forma do art. 5º.
Art. 18 Os créditos devidos ao CRA serão inscritos em dívida ativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (Modelo 02), elaborado e assinado por processo eletrônico.
§ 2º O crédito considerar-se-á definitivamente constituído:
I - na data de seu vencimento, inexistindo impugnação; ou
II - na data em que se tornar definitiva a decisão que julgar a impugnação ou o recurso voluntário;
Art. 19 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que conhecido, endereço de um e de outros;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular as onerações previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa.
Parágrafo Único - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, e será lavrado, individualmente, para cada débito.
Art. 20 Ressalvadas as hipóteses legais, a inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após o pagamento integral do débito que a originou.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 21 A Certidão de Dívida Ativa (CDA), elaborada e assinada por processo eletrônico, será preparada e numerada pelo órgão de Administração e Finanças do CRA, e conterá, além dos
elementos previstos no art. 19, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Parágrafo Único. A CDA (Modelo 03) terá número de ordem, em série anual, e poderá abranger um ou mais Termos de Inscrição de Dívida Ativa.
Art. 22 A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
SEÇÃO I
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 23 Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança previamente à cobrança judicial.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança as campanhas de recuperação de créditos, o protesto extrajudicial em cartório, a
comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
Art. 24 O CRA encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto em cartório e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, no prazo de até doze meses, contados da data de
constituição definitiva do crédito.
Art. 25 As CDAs serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico.
Art. 26 Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 27 A cobrança judicial dos créditos devidos aos CRAs será promovida nos termos da Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo Único. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Art. 28 Não serão enviadas para cobrança judicial as CDAs em que se verifique que os custos para ajuizamento e acompanhamento da execução fiscal superem a expectativa de
resultados.
§ 1º Para fins do disposto no caput, e em observância ao princípio da economicidade, o CRA realizará análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por meio da cobrança judicial.
§ 2º A análise prévia deverá abranger, dentre outros, os seguintes quesitos:
I - valor da causa;
II - custas e despesas judiciais;
III - probabilidade de êxito; e
IV - custos com pessoal.
Art. 29 Os CRAs não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso
I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança.
§ 2º O valor previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 deverá ser atualizado, pela variação do INPC, entre o mês de outubro de 2011 e o mês em que será proposto
o ajuizamento da execução fiscal.

                            

Fechar