DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Taxas
. .Taxas
.Valor (R$)
. .a) Registro Profissional
.54,07
. .b) Emissão de Carteira de Identidade Profissional (CIP) e 2ª via
.54,07
. .c) Cancelamento de Registro Profissional
.219,41
. .d) Licença de Registro Profissional
.54,07
. .e) Transferência de Registro Profissional
.54,07
. .f) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
.54,07
. .g) Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica (RCA)
.54,07
. .h) Certidões (exceto a certidão de Registro e Regularidade)
.54,07
. .i) Visto em documentos expedidos por outros CRAS
.54,07
. .j) Cancelamento do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
.54,07
. .k) Alteração de titulação ou inclusão de título adicional na CIP
.54,07
III - Multas
. .Multas
.Valor (R$)
. .a) Exercício ilegal da Profissão
. .a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
.1.239,28
. .a.2) Não Graduado em Administração
.4.972,55
. .b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização
.4.972,55
Art. 8º Quando da primeira inscrição no CRA, desde que requerida no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de colação de grau, fica assegurada à pessoa física isenção da
anuidade do exercício vigente e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade do exercício subsequente.
Art. 9º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior valor
monetário.
Art. 10 Os valores das anuidades de 2026, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:
I - Anuidades de Pessoas Jurídicas
. .Anuidades de Pessoas Jurídicas
.Registro
Principal
.Registro
Secundário
. .Capital Social
.R$
.R$
. .a) Até R$ 50.000,00
.851,41
.425,71
. .b) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00
.1.175,90
.587,96
. .c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
.1.627,14
.813,58
. .d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
.2.252,95
.1.126,48
. .e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00
.3.113,65
.1.556,82
. .f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
.4.306,57
.2.153,28
. .g) Acima de R$ 10.000.000,01
.5.956,88
.2.978,44
II - Taxas
. .Taxas
.R$
. .a) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica
.219,41
. .b) Certidões (exceto a certidão de Registro e Regularidade)
.165,33
. .c) Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica (RCA)
.165,33
. .d) Visto em documentos fornecidos por outros CRAS (valor por documento)
.54,07
. .e) Licença de registro
.165,33
. .f) Transferência de registro
.165,33
III - Multas:
. .Multas
.R$
. .a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social
. .a.1) Até R$ 50.000,00
.851,41
. .a.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00
.1.175,90
. .a.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
.1.625,58
. .a.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
.2.252,95
. .a.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
.3.113,65
. .a.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
.4.306,57
. .a.7) Acima de R$ 10.000.000,01
.5.956,88
. .b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador
.4.972,55
. .c) Falta do Administrador Responsável Técnico
.2.976,14
. .d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social
. .d.1) Até R$ 50.000,00
.851,41
. .d.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00
.1.175,90
. .d.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
.1.625,58
. .d.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
.2.252,95
. .d.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00
.3.113,65
. .d.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
.4.306,57
. .d.7) Acima de R$ 10.000.000,01
.5.956,88
. .e) Sonegação de informações/documentos-Embaraço à Fiscalização
.4.972,55
§ 1º A pessoa jurídica que não possuir capital social e aquela sem fins lucrativos pagará anuidade com base no inciso I, alínea "a".
§ 2º A alteração do capital social da sociedade que importe na mudança de enquadramento nas alíneas do inciso I do art. 10, para fins de cálculo da anuidade do exercício subsequente,
terá efeito a partir do exercício seguinte ao da alteração.
§ 3º A filial ou representação de pessoa jurídica com capital destacado, estabelecida na mesma jurisdição do CRA em que a matriz possuir registro, pagará anuidade correspondente à
respectiva faixa de capital prevista no inciso I.
§ 4º A filial ou representação estabelecida em jurisdição diversa da matriz, pagará anuidade correspondente ao registro secundário.
Art. 11. A licença deferida com base em Resolução Normativa específica será concedida independentemente de existência de valores em atraso.
§ 1º. A isenção será concedida com vigência a partir do exercício seguinte ao do protocolo do requerimento de licença.
§ 2º A concessão de licença representa exclusão do crédito tributário.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 13 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 14 Revoga-se, a contar de 1º de janeiro de 2026, a Resolução Normativa CFA nº 655, de 12 de novembro de 2024, publicada no DOU n.º 222, Seção I, de 18/11/2024.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934,
de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado, pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 14ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o presente Regulamento, que tem por objetivo definir os procedimentos relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos devidos aos Conselhos Regionais de
Administração (CRAs).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 656/2024, publicada no DOU nº 222, Seção I, de 18/11/2024.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do CFA
REGULAMENTO DE COBRANÇA DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
SEÇÃO I'
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São considerados créditos sujeitos à cobrança pelos CRAs: as anuidades, multas e demais obrigações previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º O fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRA.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da anuidade no primeiro dia do exercício ou na data do registro, quando superveniente.
§ 2º Após ocorrido o fato gerador e devidamente constituído o crédito tributário, mesmo no caso de cancelamento de registro ou de licença, será devido integralmente o pagamento do
crédito tributário constituído, nos termos do art. 141 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na legislação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 4º O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria, calcular o montante
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRA:
I - por meio eletrônico;
II - por meio postal, ou;
III - pessoalmente.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

                            

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