DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100139
139
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 30 Os débitos de que trata esta resolução normativa, após consolidados, conforme art. 16, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas,
desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º O atraso no pagamento integral de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, até as datas dos seus vencimentos, ou a falta de pagamento da última parcela, resultará na rescisão do
parcelamento concedido e vencimento antecipado do débito remanescente.
§ 2º O termo de parcelamento (Modelo 5) deverá conter a seguinte declaração: "Declaro que tomei conhecimento das condições estabelecidas na Resolução Normativa CFA n. XXX/20XX
e aceito plenamente todas as condições nele estabelecidas e confesso-me devedor, de forma irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos constantes neste termo de parcelamento, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei n. 13.105/2015, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único
do art. 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202 do Código Civil, não importando novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de
direito."
CAPÍTULO V
DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
Art. 31 A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) é uma estimativa de perda que pode ocorrer quando há a possibilidade de não receber total ou parcialmente o fluxo de
caixa esperado de um ativo de crédito.
Parágrafo Único. Consideram-se perdas prováveis os créditos irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como definido nos arts. 33, 35 e 36.
Art. 32 A estimativa de perdas deverá ser calculada com base na projeção das perdas estimadas, que utiliza como base as perdas conhecidas, sendo calculada multiplicando-se a
porcentagem de perdas estimadas pelo valor total das contas a receber.
Parágrafo Único. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais de Administração devem fazer a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa com base nesta
resolução normativa e, também, de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo tal provisão estar
evidenciada nas Demonstrações Contábeis.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES IRRISÓRIOS E DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
Art. 33 Os Conselhos Regionais de Administração poderão, nos termos e nos limites desta norma, sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.
Art. 34 São considerados irrisórios os créditos consolidados inferiores ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade devida pelo registro principal do Técnico em
Administração vigente no exercício da cobrança, dado o custo de cobrança frente ao benefício do retorno ao erário.
Art. 35 Compete a cada Conselho Regional de Administração avaliar sua estrutura administrativa e definir a metodologia que deverá ser utilizada para evitar que o custo da cobrança seja
maior do que os valores recebíveis.
Art. 36 São considerados irrecuperáveis os créditos cujo devedor seja:
I - falecido, com a anotação de ausência de bens a inventariar no registro do óbito, ou que conste como réu em outros processos judiciais e que estes estejam suspensos por inexistência
de bens, móveis e imóveis, penhoráveis; ou
II - pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ.
Art. 37 São considerados créditos de difícil recuperação nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos;
II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial;
III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de cobrança judicial;
IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou
V - execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos, nos quais não tenha sido localizado o devedor nem bens passíveis de penhora.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Art. 38 No último dia útil do mês de julho de cada ano, a partir da publicação desta Resolução Normativa, os Conselhos Regionais de Administração consolidarão os débitos das pessoas
físicas e das pessoas jurídicas não ajuizados até o final do mês anterior e disponibilizará, para o Conselho Federal de Administração, as respectivas informações no Relatório Geral da Dívida.
§ 1º O relatório discriminado de que trata o caput deverá ser atualizado mensalmente, via sistema de gestão contábil e lançado via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), inclusive com
as onerações legais e acréscimo de novos débitos porventura lançados.
§ 2º O relatório discriminado de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os campos de informação da pessoa física e jurídica relativos à data e descrição da origem da dívida, multa,
juros, número do registro no CRA do devedor e número SEI do processo administrativo, caso já exista.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DOS CRÉDITOS
Art. 39 Fica determinado que os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar suas estratégias de cobrança de créditos inadimplidos, de forma a garantir a adoção de modalidades
racionais, efetivas e eficientes.
Parágrafo Único. As estratégias de cobrança deverão observar, dentre outros aspectos, os seguintes critérios:
I - Taxa de Recuperabilidade: os Conselhos Regionais de Administração devem analisar a taxa de recuperação de créditos inadimplidos e buscar alternativas para melhorar esse indicador,
considerando métodos de cobrança que apresentem maior índice de sucesso na recuperação dos valores devidos.
II - Tempo para Recuperação: Deverá ser avaliado o tempo médio necessário para a recuperação dos créditos inadimplidos, considerando as estratégias que resultem em prazos menores,
garantindo maior agilidade no processo de cobrança.
III - Custos Internos e Externos: Deverão ser considerados os custos totais envolvidos no processo de cobrança, englobando tanto os custos internos da entidade como os custos externos,
tais como honorários advocatícios e despesas com agências de cobrança, visando a minimização dos custos, sem comprometer a efetividade da recuperação dos créditos.
IV - Retorno Obtido: Os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar o retorno financeiro obtido por meio das estratégias de cobrança adotadas, priorizando as ações que
proporcionem um retorno satisfatório e consistente, considerando o investimento realizado.
Art. 40 Os resultados das avaliações e as respectivas ações de melhoria deverão ser comunicados ao Conselho Federal de Administração, por meio do Relatório Anual de Cobrança,
enviado até o último dia útil do mês de julho de cada ano, a fim de garantir a transparência e a disseminação das boas práticas em todo o Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO IXT
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 Em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1.037.765/SP (DJe
17/10/2011), não se aplicará aos créditos tributários devidos aos CRAs o disposto no § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Art. 42 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA comunicar ao órgão jurídico, a ocorrência de pagamento ou parcelamento de débitos, objetos de execução fiscal, para fins
de requerimento da extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Art. 43 As notificações de débitos expedidas pelos CRAs conterão a seguinte informação: "Após a constituição definitiva do débito, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, sendo passível
de cobrança judicial ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos
serviços de proteção ao crédito e congêneres, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da
obrigação".
Art. 44 Os Conselhos Regionais de Administração poderão reconhecer de ofício a prescrição de créditos tributários, observando as causas suspensivas e interruptivas da exigibilidade do
crédito tributário, previstas, respectivamente, no artigo 151 e nos incisos do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 45 Os modelos constantes deste Regulamento poderão ter o seu layout modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles constantes.
MODELO 01
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx
. .Identificação do sujeito passivo
. .Nome
.
. .C P F/ C N P J
.
. .Endereço Completo
.
. .Complemento
.Bairro
. .Cidade
.Estado
.CEP
. .Pelo presente instrumento, o sujeito passivo acima identificado fica intimado a pagar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento desta,
conforme consta da RN CFA n° XXX, de XX de XXXX de 20XX (Regulamento de Cobrança), e alínea alínea 'a' do art. 12 e arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 48, 49 e
51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
.
.Origem do débito
.Valor
originário
.Vencimento
.Termo 
inicial 
da
oneração
.Atualização monetária e
juros (SELIC)
.Multa de mora (2%)
.Total
. .Anuidade xxxx
.
.
.
.
.
.
. .Anuidade xxxx
.
.
.
.
.
.
. .Multa xxxx
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
. .Oneração e Sectários Legais
.
A falta de pagamento no prazo acima definido, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, conforme fixado pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 201 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, sendo passível de cobrança judicial, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres, art. 20-B, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), Art. 2º, § 1º, da Lei nº
10.522/2002, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
.
Considera-se exercício ilegal da profissão a falta de pagamento da anuidade ao CRA-XX, conforme determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.
Caso o débito já tenha sido pago antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRA, pessoalmente ou mediante correspondência, apresentando os
comprovantes de pagamento para retificar nossos registros.
. .(Local), (dia) de (mês) de (ano).
Adm. xxxxx
(função no CRA)
CRA-XX XXXXXXXX

                            

Fechar