DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.MODELO 05
TERMO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO DE TRIBUTO Nº
. .1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
. .PESSOA FÍSICA/JURÍDICA:
REGISTRO NO CRA/XX:
C P F/ C N P J :
E N D E R EÇO :
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
T E L E FO N ES :
. .2. CREDOR: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO XXXX
. .CNPJ nº:
E N D E R EÇO :
. .3. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
. .DATA DO PARCELAMENTO:
VENCIMENTO 1ª PARCELA:
PROGRAMA PARCELAMENTO: RN CFA xxx/xxxx
. .Débitos negociados
. .Tipo do débito
.Valor originário
.Vencimento
.Atualização monetária
.Juros de mora (1% a.m.)
.Multa de mora (2% a.m.)
.Total
. .Anuidade xxx
.R$ 10.000,00
.30/03/2020
.R$ 80,00
.R$ 200,00
.R$ 201,60
.R$
10.481,60
. .Anuidade yyyy
.R$ 1.000,00
.01/04/2020
.R$ 4,00
.R$ 10,00
.R$ 20,20
.R$ 1.034,20
. .Parcelas da negociação
.
.Número da parcela
.Vencimento
.Valor
. .
.
.
.
Valor total da negociação: XXXX
.
4. OBSERVAÇÕES
O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes as seguintes
motivações para rescisão deste Termo:
a) o atraso no pagamento integral de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, até as datas dos seus vencimentos;
b) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento até a data de vencimento da sua última parcela.
.
Em caso de CDA em execução fiscal ou em cobrança extrajudicial, o pedido de suspensão do correspondente processo ou procedimento, somente se dará após o pagamento da primeira
parcela.
No caso de protesto extrajudicial, após a confirmação do pagamento da primeira parcela, o CREDOR emitirá a carta de anuência que ficará disponível para retirada pelo DEVEDOR,
cabendo a este solicitar o cancelamento do protesto, e o pagamento dos emolumentos devidos, nos termos do art. 26 da Lei n° 9.492/1997.
.
O não comparecimento do devedor no Cartório correspondente para regularizar a situação implicará na continuidade do protesto e dos registros restritivos nos cadastros de proteção ao
crédito.
Caso não haja o recebimento da guia até dia xx de cada mês o devedor deverá obtê-la na Internet em www.xxxx, ou solicitado por Whatsapp (XXXX) ou via e-mail em xxx@xxx.
5. CONFISSÃO DE DÍVIDA
.
Declaro que tomei conhecimento das condições estabelecidas na Resolução Normativa xxx/20XX e aceito plenamente todas as condições nele estabelecidas e me confesso devedor, de forma
irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários discriminados no quadro nº 3, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869/73, produzindo os efeitos previstos no inciso IV, do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172/66 e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal
nº 10.406/02.
6. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MEIO ELETRÔNICO NA REMESSA DE DOCUMENTOS
.
Autorizo a remessa exclusiva de guias de pagamentos e aviso de pendência por meio eletrônico a serem enviados ao e-mail e telefones indicados no quadro nº 1.
7. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL
.
___________________________________________________
Devedor
Nome completo
.
.___________________________________________________
Credor
Conselho Regional de Administração/xx
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEI N. 24.0.000007245-8. ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. DENUNCIADO: Cynthia Dantas
Kurati (CRM-SP 110.891).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é parte a denunciada
acima indicada, acordam o Conselheiros Federais do Conselho Federal de Medicina, em
Sessão do Pleno, por unanimidade, dar provimento integral ao recurso interposto para
anular a decisão recorrida, haja vista o manifesto excesso de rigor e a ausência de
prova inequívoca de falta grave e conduta dolosa. E uma vez anulada a condenação
havida, anulam-se todos os seus eventuais efeitos, sem prejuízo de já cessado o
período do mandato conselhal, tudo nos termos do voto do Sr. Conselheiro Federal
Relator. Brasília, 11 de novembro de 2025 (data do julgamento).
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente da Sessão
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Relator
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE JULHO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do
CREF10/PB, e:CONSIDERANDO a deliberação da reunião do Plenário do CREF10/PB realizada
em 19 de julho de 2025;CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os valores finais de
transferências corrente e de capital.CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as dotações na
LOA e atualizar os saldos para atender aos projetos em execução, resolve:
Art. 1º - Alterar o Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 10ª
Região - CREF10/PB, que foi devidamente aprovado em 28 de setembro de 2024, para o
exercício financeiro de 2025, bem como suas respectivas despesas.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme
especificação abaixo:6.2.1 EXECUÇÃO DA RECEITAVALOR (R$)
6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 3.761.788,98
6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.319.837,75
6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS 497.087,31
6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS 720.000,00
6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA CORRENTES 224.863,92
6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 581.761,20
6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 581.761,20
6.2.1.4.01.01.001 SUPERAVIT FINANCEIRO 140.800,00
TOTAL DA RECEITA 4.484.350,18
Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético:
6.2.2 EXECUÇÃO DA DESPESA VALOR (R$) 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE
3.680.200,00 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL 804.150,18 TOTAL DA DESPESA 4.484,350,18
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V,
da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos,
ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta
por cento) do total deste orçamento.
Parágrafo Único - Para cobertura dos créditos abertos por este artigo, serão
utilizadas a anulação de dotações consignadas no presente orçamento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 152, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a deliberação da reunião do
Plenário do CREF10/PB realizada em 20 de setembro de 2025; resolve:
Art. 1º - Dar publicidade à Proposta Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, devidamente aprovada, para o exercício financeiro
de 2026, que estima a receita em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e fixa sua despesa
em igual valor, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme
especificação abaixo: 6.2.1 EXECUÇÃO DA RECEITA VALOR (R$)
6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 3.762.699,00
6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.541.804,54
6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS 400.000,00
6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS 820.894,46
6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 1.237.301,00
6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 1.237.301,00
TOTAL DA RECEITA 5.000.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento
sintético:
6.2.2 EXECUÇÃO DA DESPESA VALOR (R$) 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE
3.762.699,00 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL 1.237.301,00 TOTAL DA DESPESA 5.000.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V,
da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos,
ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta
por cento) do total deste orçamento.
Parágrafo Único - Para cobertura dos créditos abertos por este artigo, serão
utilizadas a anulação de dotações consignadas no presente orçamento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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