DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 222-A
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui 
o 
Regime 
Especial
de 
Atualização 
e
Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a
tributação das operações de empréstimo de títulos
ou valores mobiliários no País e a tributação das
operações de cobertura de riscos (hedge) e altera
as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de
27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto
de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de
21 de
dezembro de
2000, 10.779,
de 25
de
novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de
2024.
O
V I C E - P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A, no exercício
do cargo de P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Especial de Atualização e Regularização
Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos
ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos
(hedge) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de 21
de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro
de 2024.
CAPÍTULO II
Do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização
Patrimonial (Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes
modalidades:
I - atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e
aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no
exterior; e
II - regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou
tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Seção II
Da Atualização do Valor de Bens
Art. 3º É autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores
terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no
território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de
dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Poderão optar pela atualização prevista no caput:
I - os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou
detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente
de registro público;
II - os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de
opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio;
e
III - os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e
aéreos sujeitos a registro público.
§ 2º O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo
contribuinte na data da opção.
§ 3º A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado nos termos
do caput e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-
se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4%
(quatro por cento) sobre a diferença.
§ 4º Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de
cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será
considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a que se
refere o § 3º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se bens móveis
automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que
possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática,
e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou
estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.
Art. 4º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis
automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis
constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024
para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento)
e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros
e dois décimos por cento).
Parágrafo único. Os valores decorrentes da atualização tributados na forma
prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de
depreciação da pessoa jurídica.
Art. 5º A opção pelo Rearp, para fins da atualização a que se referem os arts.
3º e 4º, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em
primeira quota, dos tributos previstos no § 3º do art. 3º e no art. 4º.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deverá conter:
I - a identificação do declarante;
II - a identificação do bem móvel ou imóvel;
III - o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil
apresentadas anteriormente à opção; e
IV - o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 4º:
I - não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data
de opção pela atualização; e
II - aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.
Art. 7º A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer
no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem
móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de
partilha em
dissolução de
sociedade conjugal
ou união
estável, acarretará
a
desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º desta Lei,
deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda,
atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na
hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na
pessoa jurídica.
Art. 8º Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II
da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão optar por migrar para o
Rearp.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deve ser realizada no prazo,
na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.
Seção III
Da Regularização de Bens e Direitos
Art. 9º É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por
residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham
sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A regularização de que trata o caput aplica-se aos bens ou direitos de
origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou
domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido
declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados
essenciais, como:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de
investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento
ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de
cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e
fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em
empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou
qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de
pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV - ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright,
software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos
no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito
submetido ao regime de royalties;
V - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a
registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 2º A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja
saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos previstos no caput.
§ 3º Consideram-se, para os fins deste artigo:
I - bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção
em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e
os direitos,
independentemente de
sua natureza,
que sejam
ou tenham
sido,
anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou
imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de
dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País.
§ 4º Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato
que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos,
bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e
informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.
§ 5º A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da
publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação
tributária, em 31 de dezembro de 2024.
§ 6º Os efeitos da regularização serão aplicados também ao espólio cuja
sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2024.
§ 7º A opção pelo Rearp, para fins da regularização a que se refere o caput deste
artigo, dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização
específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e
direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o
respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira
quota do imposto previsto no § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei.
§ 8º A declaração única de regularização a que se refere o § 7º deste artigo deverá conter:
I - a identificação do declarante;
II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos
bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III - o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer
natureza declarados;
IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer
natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de
propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a
descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes
previstos no art. 13 desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer
natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que
posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de
trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou
dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para
guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos
o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 9º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da
declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:
I - declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário
de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
II - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no
caso de pessoa jurídica.
§ 10. Para fins da declaração prevista no § 7º deste artigo, o contribuinte
deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder
o valor de mercado, presumindo-se como tal:
I - para os ativos referidos no inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente em 31 de
dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os ativos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, o saldo credor
remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato entre as partes;
III - para os ativos referidos no inciso III do § 1º deste artigo, o valor do
patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço patrimonial
levantado nessa data;
IV - para os ativos referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo, o valor
de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e
V - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do
declarante em 31 de dezembro de 2024, o valor apontado por documento idôneo que
retrate o bem ou a operação a ele referente.

                            

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