DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 222-B
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.129, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que
estabelece normas e procedimentos para a gestão do
benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros -
PAGB, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro
de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4
de setembro de 2025, necessários ao ingresso de
famílias no Programa, à manutenção do benefício e à
revisão cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19
de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025,
resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, Edição Extra 71-A, Seção 1, páginas 1 a 3, do então Ministério da Cidadania, sucedido
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..................................................
XVII - recebimento pela família do Auxílio Gás do Povo na modalidade gratuidade,
conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025.
§1º-A. Com o objetivo de assegurar a destinação dos recursos aos estratos sociais
mais vulneráveis, caso atingido o limite orçamentário indicado no inciso II do artigo 5º desta
Portaria, e havendo necessidade de desligamento de famílias do Programa, serão mantidas na
modalidade monetária do Auxílio Gás do Povo as famílias com maior número de integrantes.
[...] (NR)
"Art. 22. [...]
§1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita
periodicamente pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, mediante listagem
contendo as famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo cujas informações cadastrais estejam
com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, na forma estabelecida em
norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]" (NR)
"Art. 23. [...]
§1º A convocação das famílias constantes da ação de qualificação cadastral, a partir
das informações dos procedimentos de revisão e de averiguação cadastral ou outro que o
substitua, deverá ser feita periodicamente, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias
cujas informações cadastrais apresentem inconsistências quando da comparação de dados de
outros registros administrativos com aqueles disponíveis no CadÚnico, na forma estabelecida
em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]" (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022:
I. o inciso XII do artigo 2º;
II. o inciso V do artigo 8º;
III. o inciso IV do artigo 10;
IV. o inciso V do § 1º do artigo 20, e
V. o inciso IV do § 1º do artigo 24.
Art. 3º Para fins de uniformização da terminologia utilizada pela legislação federal,
a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa
Auxílio Gás do Povo - PAGP, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão
cadastral dos beneficiários." (NR)
"Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefício do Programa Auxílio Gás do
Povo - PAGP, que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada do valor
referente ao benefício financeiro instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
desde o ingresso da família até seu desligamento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP,
englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio das etapas de pré-habilitação, seleção e
concessão do benefício financeiro; e
[...]
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania -
SENARC gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no Programa Auxílio Gás
do Povo - PAGP, nos termos do inciso I.
§ 2º A gestão do benefício observará calendário operacional, que define cronograma
de ações mensais, pactuado entre a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC e a
Caixa Econômica Federal - CAIXA, agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP
visando à execução de processos operacionais relacionados à geração da folha de pagamento e
ao cumprimento do calendário de pagamento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 2º São definições inerentes à gestão do benefício do Programa Auxílio Gás do
Povo - PAGP:
[...]
III - verificação cadastral: verificação das informações inseridas pelo gestor do
Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, transmitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, do público não inserido no CadÚnico, relevantes para a gestão
do benefício famílias, tais como: composição familiar e renda familiar mensal per capita,
em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares
publicadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;
IV - empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de
administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP;
V - erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida
pela gestão federal ou municipal do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, ou pelo agente
operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, com repercussão nos benefícios financeiros
da família;
VI - parcela: valor do benefício financeiro transferido pelo Programa Auxílio Gás do
Povo - PAGP bimestralmente à família, no valor de cinquenta por cento da média do preço
nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, calculado
pela média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze
quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema de
Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substitui-la;
[...]
IX - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo
agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP ou instituição financeira por ela
contratada para o pagamento dos benefícios do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, que
podem assumir as modalidades previstas nas normas de cartões e pagamentos do Programa
Bolsa Família - PBA;
X - guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de benefícios
exclusivamente em agências do agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, em
caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;
[...]
XII - focalização do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP: verificação periódica da
consistência das informações registradas no CadÚnico, com vistas a aprimorar o ingresso no
Programa,
aplicando-se, quanto
à operacionalização
desse procedimento,
normas
complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, em
observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021;
XIII - revisão cadastral do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP: verificação
periódica das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás
do Povo - PAGP com os dados constantes no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do
recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste
procedimento, normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao
disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021;
XIV - revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para
manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo assegurar a focalização do Programa
Auxílio Gás do Povo - PAGP;
[...]
XVI - prazo de validade da parcela do benefício: período de 120 (cento e vinte) dias,
contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil prevista no inciso III
do artigo 28 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, segundo o calendário de
pagamento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, durante o qual o saque dos benefícios
pode ser realizado, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
[...]" (NR)
"Art. 4º [...]
I - coordenadores estaduais e municipais do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
[...]
V - funcionários do agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP,
conforme regras estabelecidas em contrato.
[...]" (NR)
"Art. 5º O ingresso de novas famílias no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP
dependerá de:
[...]
III - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais
no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais
recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania - SENARC.
§ 1º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no
Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias
beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por
meio de norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania -
SENARC, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados.
§ 2º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 1º ser alcançado, e enquanto
se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no Programa Auxílio Gás do
Povo - PAGP novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as,
conforme informações constantes do Cadastro Único:
[...]" (NR)
"Art. 6º A pré-habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas
no CadÚnico ou famílias não inscritas no CadÚnico que tenham em sua composição integrantes
do Benefício de Prestação Continuada - BPC que atendem simultaneamente às regras gerais e
específicas de elegibilidade ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 7º São regras gerais de elegibilidade ao Programa Auxílio Gás do Povo - P AG P :
[...]" (NR)
"Art. 8º Para fins de pré-habilitação, em observância ao disposto no Decreto nº
10.881, de 2 de dezembro de 2021, estarão impedidas de pré-habilitação ao Programa Auxílio
Gás do Povo - PAGP as famílias que possuam pessoas com as seguintes pendências:
[...]
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.742, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento à Câmara dos Deputados do
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º bimestre de
2025.
Nº 1.743, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º bimestre de 2025.
Nº 1.744, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal do
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º bimestre de
2025.
Nº 1.745, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento à Procuradoria-Geral da República
do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º bimestre de
2025.
Nº 1.746, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento à Defensoria Pública da União do
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º bimestre de
2025.
Nº 1.747, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, referente ao 5º bimestre de 2025, destinado
à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................

                            

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