DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RORAIMA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 390070
Número do Contrato: 179/2021.
Nº Processo: 50600.010220/2021-93.
Regime Diferenciado de Contratações. Nº 520/2020. Contratante: SUPERINTENDENCIA
REG.NO ESTADO DE RR - DNIT. Contratado: 33.177.148/0001-55 - BUREAU VERITAS DO
BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Objeto: Prorrogação do prazo com reflexo
financeiro positivo ao contrato nº 26 00179/2021, passando o término da execução para
30/04/2026 e término da vigência para 29/06/2026, decorrente do acréscimo de 168 e 181
dias consecutivos de execução e vigência, respectivamente. Alterando-se o valor do
contrato a preços iniciais vigentes de r$ 2.879.033,91 (dois milhões, oitocentos e setenta
e nove mil trinta e três reais e noventa e um centavos) para r$ 3.891.799,72 (três milhões,
oitocentos e noventa e um mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e dois
centavos).. Vigência: 31/12/2025 a 29/06/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
3.891.799,72. Data de Assinatura: 13/11/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 13/11/2025).
R E T I F I C AÇ ÃO
NO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 00007/2025 publicado no D.O de 2025-10-06, Seção
3.
onde se lê:
1. Cláusula segunda - vigência
1.2. (...) passa a ter seu término de execução na data de 25/02/2025 (...)
passa-se a ler:
1. Cláusula segunda - vigência
1.2. (...) passa a ter seu término de execução na data de 26/02/2026 (...)
(COMPRASNET 4.0 - 21/11/2025).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 18/2025 - UASG 393013
Número do Contrato: 603/2013.
Nº Processo: 50616.001853//12--41.
Regime Diferenciado de Contratações. Nº 191/2012. Contratante: SUPERINTENDENCIA REG.
NO ESTADO SC - DNIT. Contratado: 76.614.254/0001-61 - SULCATARINENSE MIN ARTEF DE
CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA. Objeto: Adequação de quantitativos, com aumento de
valor a preços iniciais, devido à 4ª revisão de projeto em fase de obras, referente ao
contrato 16.00603/2013. O valor contratual a preços iniciais (pi vigente) passa de r$
208.986.561,74 (duzentos e oito milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e
sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) para r$ 209.075.950,13 (duzentos e nove
milhões, setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e treze centavos), face ao
acréscimo de 0,043%, equivalente a r$ 89.388,39 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e
oito reais e trinta e nove centavos) a (p.i.).. Vigência: 19/11/2025 a 04/11/2027. Valor Total
Atualizado do Contrato: R$ 209.075.950,13. Data de Assinatura: 19/11/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 19/11/2025).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 393025
Número do Contrato: 487/2022.
Nº Processo: 50608.001867/2021-54.
Pregão. Nº 189/2022. Contratante: SUPERINTENDENCIA REG. NO ESTADO SP - DNIT.
Contratado: 29.192.279/0001-34 - SIRCOP SERVICOS AQUAVIARIOS E AERONAUTICOS LTDA.
Objeto: Alteração de liderança do consórcio ao contrato nº 08.1.0.00.00487/2022.
Alteração na liderança do consórcio rpeotta - sircop, com a consequente modificação das
responsabilidades das empresas consorciadas e alteração na proporção das participações
originais.. Vigência: 21/11/2025 a 15/09/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
43.599.886,83. Data de Assinatura: 21/11/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 21/11/2025).
Ministério do Turismo
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio
Código 985232, Nº Processo:
72031009515202585, Concedente:
MINISTERIO DO TURISMO, Convenente: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO CNPJ nº
03563335000106, Objeto: Aventura da Natureza - Festival de Praia - 2º EDIÇÃO., Valor
Total: R$ 252.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 2.000,00, Valor a ser transferido ou
descentralizado por exercício: 2025 - R$ 250.000,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho:
2025NE000294, Valor: R$ 250.000,00, PTRES: 258328, Fonte Recurso: 1000000000, ND:
334041, Vigência: 19/11/2025 a 20/01/2026, Data de Assinatura: 19/11/2025, Signatários:
Concedente: CRISTIANE LEAL SAMPAIO CPF nº ***.364.304-**, Convenente: JOSE NATAN
DE PAULA DIAS CPF nº ***.510.901-**.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio
Código 982236, Nº Processo:
72031009052202551, Concedente:
MINISTERIO
DO
TURISMO,
Convenente:
MUNICIPIO
DE
CAFELANDIA
CNPJ
nº
78121878000172, Objeto: Contratação de Show para a comemoração do 43º aniversario
do município de Cafelândia/PR., Valor Total: R$ 291.000,00, Valor de Contrapartida: R$
1.000,00, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2025 - R$ 290.000,00,
Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2025NE000287, Valor: R$ 290.000,00, PT R ES :
258328, Fonte Recurso: 1000000000, ND: 334041, Vigência: 19/11/2025 a 22/01/2026,
Data de Assinatura: 19/11/2025, Signatários: Concedente: CRISTIANE LEAL SAMPAIO CPF nº
***.364.304-**, Convenente: JUNIOR MOTTER CPF nº ***.971.299-**.
Banco Central do Brasil
COMUNICADO Nº 44.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga a decisão do valor do Adicional Contracíclico
de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil) e os
aspectos nela considerados, conforme Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 173, de 9 de dezembro de
2021 ("Regulamento do Comef").
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)
decidiu manter o valor do Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil
( AC C P Brasil) em 0% (zero por cento), fixado pelo art. 3º da Circular nº 3.769, de 29 de
outubro de 2015. O Comef emitiu a seguinte nota ao público:
"Comef mantém Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil
em 0% (zero por cento).
1. Em sua 63ª reunião, o Comef manteve o Adicional Contracíclico de Capital
Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil) em 0% (zero por cento), fixado pelo art. 3º da
Circular nº 3.769, de 2015. A decisão seguiu os princípios e objetivos do Comunicado nº
30.371, de 30 de janeiro de 2017.
2. O Comitê considera que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) está preparado
para enfrentar a materialização de risco de crédito. As provisões para perdas de crédito e
os níveis de liquidez e de capital dos bancos se mantêm adequados. Diante da reduzida
exposição cambial e da pequena dependência de funding externo, a exposição do SFN a
flutuações financeiras originadas no exterior é baixa.
3. O crescimento do crédito continuou desacelerando tanto no sistema
financeiro quanto no mercado de capitais, em linha com a moderação de crescimento
observada na atividade econômica. Entretanto, o ritmo de crescimento do crédito segue
historicamente elevado, apesar das condições financeiras restritivas.
4. Na visão do Comitê, o cenário, caracterizado por taxa básica de juros
contracionista e pelos níveis atuais de inadimplência, comprometimento de renda e
endividamento das famílias, bem como pelo endividamento das empresas, requer cautela
e diligência adicionais na concessão de crédito, tanto na qualidade dos empréstimos
quanto no apetite ao risco.
5. Os bancos em geral mantêm voluntariamente capital e liquidez em níveis
superiores aos requerimentos prudenciais. A suficiência do capital e liquidez é atestada por
análises e testes de estresse. Os testes são avaliados nas reuniões do Comef e divulgados
em sua Ata e no Relatório de Estabilidade Financeira (REF). O Comef recomenda que as
entidades supervisionadas persistam com a política de gestão prudente de capital e de
liquidez em virtude das incertezas econômicas e da conjuntura.
6. O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial de instituições do
Conglomerado Master, classificado como de crédito diversificado, porte pequeno e
enquadrado no segmento S3 da regulação prudencial. O conglomerado representa 0,57%
do ativo total e 0,55% das captações totais do SFN. Tal evento não traz risco de natureza
sistêmica.
7. O Comef acompanha as condições financeiras internacionais, com atenção
particular para as consequências da trajetória das políticas monetária e fiscal das
economias avançadas, do reposicionamento das políticas comerciais, dos movimentos de
reprecificação de ativos financeiros globais e dos eventos geopolíticos.
8. Assim, considerando as condições financeiras, os preços dos ativos e as
expectativas quanto ao comportamento do mercado de crédito, o Comef considera
apropriado manter o ACCPBrasil em 0% (zero por cento).
9. O Comef publicará a ata da 63ª reunião no dia 26 de novembro de 2025 às
8h00.
10. O Comef voltará a se reunir ordinariamente em 3 e 4 de março de 2026.
Anexo institucional
O Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil) e a
comunicação
O ACCPBrasil é uma parcela do capital a ser acumulada na expansão do ciclo de
crédito e consumida na sua contração. Esse instrumento trata o risco sistêmico cíclico do
crédito e dos preços dos ativos. O Comef decide seu valor considerando um conjunto de
indicadores econômicos de forma não mecânica e a utilização de outros instrumentos de
estabilidade financeira. Se o Comef aumentar o ACCPBrasil, as instituições financeiras têm
doze meses para se adequar. Se o Comef o reduzir, as instituições podem utilizar o capital
liberado imediatamente. A política do ACCPBrasil está apresentada no Comunicado nº
30.371, de 2017.
O Comef divulga após cada reunião Comunicado com o valor do ACCPBrasil e
outras diretrizes adotadas para a estabilidade financeira, quando necessário. A Ata da
reunião é divulgada em até cinco dias úteis. Adicionalmente, o Banco Central publica
semestralmente o REF com um panorama do setor bancário e o detalhamento da visão do
Comitê sobre os fatores considerados na decisão."
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo eletrônico nº 204.419. Espécie: 1º Aditivo ao Contrato Bacen/Deinf-50253/2022.
Objeto: acrescentar ao seu objeto 2 PiB (Pebibytes) de capacidade líquida ao sistema de
armazenamento on-line da infraestrutura do Pix, composto por storages Huawei OceanStor
Dorado 8000 V6 com garantia técnica até o fim da vigência contratual (19/7/2027).
Contratada: Compwire Informática Ltda. CNPJ: 01.181.242/0003-53. Base legal: art. 65,
inciso I, alínea "b", e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Publicação do
Contrato Original: DOU de 21.07.2022, Seção 3, pág. 126. Valor do Aditivo: R$
7.400.000,00. Vigência: 14.11.2025 a 19.07.2027. Assinatura: 14.11.2025.
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO
ES P EC I A L I Z A DA
COMUNICADO Nº 44.263, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Aspectos
em
destaque
para
a
auditoria
independente das demonstrações financeiras (DFs)
relativas ao exercício de 2025.
O Banco Central do Brasil (BCB) destaca, no que se refere às demonstrações
financeiras (DFs) a serem elaboradas pelas entidades supervisionadas (ESs) para o
exercício de 2025, a necessidade de os auditores independentes dedicarem seus esforços
ao exame do registro contábil e da divulgação de instrumentos financeiros estabelecidos
na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e na Resolução BCB nº 352, de
23 de novembro de 2023.
2. A respeito desse tema, evidencia-se a importância de uma análise crítica
dos seguintes aspectos associados ao risco de crédito:
I - Critérios utilizados na estimativa do valor presente da recuperação dos
ativos financeiros, incluindo o uso: da taxa efetiva de juros da operação; de base de
dados histórica de recuperações e custos associados; e da adequada valoração das
recuperações;
II
-
Critérios
para
caracterização
e
descaracterização
de
ativos
problemáticos;
III - Inadmissibilidade de redução direta ou indireta da base de cálculo de
provisão para perda esperadas, com base na previsão de liquidações antecipadas ou de
amortizações futuras;
IV - Critérios para sujeição de compromissos de crédito ao escopo de provisão
para perdas esperadas; e
V - Metodologia para estimação do valor presente de desembolsos relativos a
compromissos de crédito, créditos a liberar e garantias financeiras prestadas.
3. Ressalta-se ainda a importância de os trabalhos de auditoria independente
estarem em conformidade com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional
(CMN) e do BCB - com destaque para a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021,
e para a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021 -, assim como, de forma
complementar, com as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela
Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil.
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