DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 223
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 96
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 97
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 224
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 226
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 227
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 235
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 282
Ministério dos Transportes................................................................................................... 285
Ministério Público da União................................................................................................. 289
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 292
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 374
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 375
.................................. Esta edição é composta de 375 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/11/2025 as
edições extras nºs 222-A e 222-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), para
prever o uso do Sistema de Compras Expressas
(Sicx) na contratação de bens e serviços comuns
padronizados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens
e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas
(Sicx).
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder
Executivo federal disporá sobre:
a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado
o disposto no art. 87 desta Lei;
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração
dos preços;
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e
serviços;
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias,
contado do recebimento do bem ou serviço;
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto
nos arts. 155 a 163 desta Lei.
§ 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que
trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de
economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos."
(NR)
"Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública
deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de
contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 174. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - o Sicx.
§ 3º-A. As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão os
sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 175. ...........................................................................................................
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão
ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de
direito
público ou
privado, na
forma
de regulamento
do Poder
Executivo
federal.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
LEI Nº 15.267, DE 21 DE N OV E M B R O DE 2025
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir
a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes
submetidos a cirurgia de mastectomia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir a
garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente
de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica
reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico
assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e
prevenção de complicações pós-tratamento.
Parágrafo único. O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo
também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.268, DE 21 DE N OV E M B R O DE 2025
Altera a alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para substituir a expressão
"serviço social" por "assistência social".
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social,
previdência, trabalho e segurança;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.748, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congress Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025.
Nº 1.749, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.267, de 21 de novembro de 2025.
Nº 1.750, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.268, de 21 de novembro de 2025.
Nº 1.751, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das
Filipinas na Área Educacional", assinado em Manila, Filipinas, em 23 de agosto de 2024.
Nº 1.752, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do "Protocolo ao Tratado Relativo à Neutralidade Permanente e ao Funcionamento do
Canal do Panamá", assinado em Washington, em 7 de setembro de 1977.

                            

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