DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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11
Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.331, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga a
relação de
propostas habilitadas
no
processo seletivo para contratação de operações de
crédito para a execução de ações de saneamento, na
modalidade Gestão de Resíduos Sólidos, para
Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art.
66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de
2025, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de
agosto de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 11, de 21 de fevereiro de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga, nos termos do Anexo, a relação de propostas
habilitadas no processo seletivo para contratação de operações de crédito destinadas
à execução de ações de saneamento, na modalidade Gestão de Resíduos Sólidos, para
Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S ,
no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme
disciplinado na Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministério
das Cidades.
Parágrafo único. As propostas relacionadas estão habilitadas para a etapa de
validação junto ao agente financeiro, observados os procedimentos e disposições
relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na
forma estabelecida na Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 2025 e na
Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012, ambas do Ministério das
Cidades.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
RELAÇÃO DE PROPOSTAS HABILITADAS
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
. .Número da Proposta
.UF
.Proponente
.Valor
de
empréstimo
da
União (R$)
. .56000001613/2025
.BA
.Prefeitura de Itacaré
.1.425.000,00
. .56000001578/2025
.BA
.Prefeitura de Itacaré
.957.220,00
. .56000001918/2025
.BA
.Prefeitura de Itacaré
.285.000,00
. .56000001568/2025
.ES
.Prefeitura de Alegre
.551.000,00
. .56000000957/2025
.MG
.Prefeitura de Itabira
.12.595.356,50
. .56000001786/2025
.MG
.Prefeitura de Jaíba
.2.232.500,00
. .56000001719/2025
.MG
.Prefeitura de Nova Serrana .2.201.572,01
. .56000002454/2025
.MG
.Prefeitura
de
Poço
de
Caldas
.40.384.500,00
. .56000001585/2025
.MG
.Prefeitura de Prata
.1.078.476,99
. .56000000508/2025
.MG
.Prefeitura de Uberlândia
.3.803.294,46
. .56000000524/2025
.MG
.Prefeitura de Uberlândia
.1.352.523,55
. .56000000918/2025
.MG
.Prefeitura de Unaí
.11.081.122,81
. .56000000033/2025
.MS
.Prefeitura de Aquidauana
.1.045.000,00
. .56000001214/2025
.MT
.Prefeitura de Canarana
.18.487.047,50
. .56000001149/2025
.MT
.Prefeitura de Feliz Natal
.4.916.250,00
. .56000000477/2025
.MT
.Prefeitura de Itauba
.3.657.500,00
. .56000000029/2025
.PA
.Prefeitura de Bragança
.40.494.286,66
. .56000000545/2025
.PA
.Prefeitura de São Caetano
de Odivelas
.4.629.291,02
. .56000002059/2025
.RJ
.Prefeitura de Magé
.12.206.880,06
. .56000001626/2025
.RJ
.Prefeitura
de
Rio
das
Ostras
.4.750.000,00
. .56000000806/2025
.RJ
.Prefeitura de Valença
.2.500.000,00
. .56000002326/2025
.RN
.Prefeitura de Macaíba
.2.487.560,28
. .56000001850/2025
.RO
.Prefeitura de Cerejeiras
.1.387.593,75
. .56000007925/2025
.RS
.Prefeitura de Gravataí
.760.119,13
. .56000007996/2025
.RS
.Prefeitura de Gravataí
.936.511,13
. .56000002432/2025
.RS
.Prefeitura de Porto Alegre
.740.348,30
. .56000002518/2025
.SC
.Prefeitura de Joinville
.30.211.377,94
. .56000002523/2025
.SC
.Prefeitura de Joinville
.9.677.774,41
. .56000001044/2025
.SC
.Prefeitura de Lages
.2.030.013,10
. .56000001324/2025
.SP
.Prefeitura
de
Guaratinguetá
.456.914,78
. .56000000949/2025
.SP
.Prefeitura de Itu
.2.000.000,00
. .56000002045/2025
.SP
.Prefeitura
de
Junqueirópolis
.1.145.000,00
. .56000001248/2025
.SP
.Prefeitura de Pirassununga
.1.149.470,53
. .56000002291/2025
.SP
.Prefeitura de Pompéia
.4.461.819,62
. .56000001312/2025
.SP
.Prefeitura de São Bernardo
do Campo
.3.849.232,54
. .56000007863/2025
.SP
.Prefeitura de São Carlos
.2.589.322,19
. .56000001199/2025
.SP
.Prefeitura de São José dos
Campos
.2.500.000,00
. .56000001319/2025
.SP
.Prefeitura de São José dos
Campos
.7.940.910,67
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.886/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e nos termos
do art. 11 e inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio, torna público que
na 286ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2025, a Comissão
apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Sala de Conservação de Vacinas do Oncovida - Centro de Onco-
Hematologia de Mato Grosso
Processo: 01245.004673/2020-81
CQB: 522/20
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança pelo período
de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 286ª
Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2025, deliberou pela suspensão do
Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) da Sala de Conservação de Vacinas do
Oncovida - Centro de Onco-Hematologia de Mato Grosso, CQB 522/20, pelo período de 90
dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades
desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20
da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022.
Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades
que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte
de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da CTNBio.
MARIO TYAGO MURAKAMI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.891/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e nos termos
do art. 11 e inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio, torna público que
na 286ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2025, a Comissão
apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM
Processo: 01245.023501/2022-78
CQB: 606/23
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança pelo período
de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 286ª
Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2025, deliberou pela suspensão do
Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) da Universidade da Universidade Federal
do Triângulo Mineiro - UFTM, CQB 606/23, pelo período de 90 dias (noventa dias) em
razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no
âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução
Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022.
Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades
que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte
de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da CTNBio.
MARIO TYAGO MURAKAMI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.893/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 286ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/11/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.017075/2025-86
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
CQB: 003/;96
Assunto: Solicitação de autorização para liberação planejada no meio ambiente
de organismo geneticamente modificado e importação de sementes.
Extrato Prévio: 10457/2025, publicado em 23 de setembro de 2025
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para liberação planejada no
meio ambiente e importação de sementes de soja geneticamente modificada, concluiu pelo
deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na
Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende
às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Fica autorizada a importação de 444,2 Kg de
sementes geneticamente modificadas dos Estados Unidos com quarentena no IAC em
Campinas (SP), CENARGEN em Brasília (DF), ou SGS em Piracicaba (SP).
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.895/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e nos termos
do art. 11, art. 19 e inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio, torna
público que na 286ª Reunião ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2025,
a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Biofábrica Moscamed Brasil
Processo: 01200.002127/2010-50
CQB: 312/10
Decisão: Cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 286ª
Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2025, deliberou pelo cancelamento do
Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) da Biofábrica Moscamed Brasil, CQB
312/10, em razão da ausência de regularização da CIBio com suas obrigações junto à
CTNBio, após a aplicação do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão, nos termos do inciso
III do art. 7º da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio.
Nos termos da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio, considera-se a partir
desta publicação a desativação definitiva do CQB 312/10.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA.BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
MARIO TYAGO MURAKAMI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.896/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e nos termos
do art. 11, art. 19 e inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio, torna
público que na 286ª Reunião ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2025,
a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: In Vitro Brasil Clonagem Animal S.A.
Processo: 01200.001710/2012-13
CQB: 362/13
Decisão: Cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 286ª
Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2025, deliberou pelo cancelamento do
Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) do In Vitro Brasil Clonagem Animal S.A.,
CQB 362/13, em razão da ausência de regularização da CIBio com suas obrigações junto à
CTNBio, após a aplicação do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão, nos termos do inciso
III do art. 7º da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio.
Nos termos da Resolução Normativa nº 37 da CTNBio, considera-se a partir
desta publicação a desativação definitiva do CQB 362/13.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA.BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
MARIO TYAGO MURAKAMI
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