DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Subsecretário de Tecnologia da Informação;
IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e
Cadastro Único;
X - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
XI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
XIII - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e
Fa m í l i a ;
XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XV - Chefe de Gabinete da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza
e à Fome; e
XVI
-
Chefe
de
Gabinete
da
Secretaria
Nacional
de
Benefícios
Assistenciais.
§ 1º Em caso de ausência dos titulares das áreas de que trata o artigo,
deverão participar das reuniões seus respectivos substitutos legais.
§ 2º O Subcomitê poderá convocar, para participar de suas reuniões,
membros de colegiados internos, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, Secretários,
Diretores, outros servidores públicos federais e demais integrantes da força de
trabalho, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que
detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos
pertinentes ao Subcomitê.
§ 3º O Subcomitê se reunirá, de forma ordinária, trimestralmente, para
realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu
Coordenador.
§ 4º O Subcomitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria
dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Coordenador ou respectivo
substituto legal, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na
aprovação de deliberações.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Governança, a qual prestará apoio administrativo ao
colegiado.
Art. 17. Compete ao Subcomitê Interno de Governança do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SGMDS:
I - reportar informações à alta administração e ao Comitê Interno de
Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome - CIGMDS sobre os temas afetos à governança para subsidiar processo decisório
fundamentado em evidências e assegurar que as informações estejam disponíveis em
todos os níveis;
II - apoiar as estruturas e instâncias de governança no acompanhamento de
resultados, no desenvolvimento de soluções para melhoria do desempenho e na
instituição de instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em
evidências;
III - monitorar e acompanhar as ações que visem o atendimento das
determinações e orientações do Comitê Interministerial de Governança e as estratégias
e recomendações do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS;
IV - avaliar e prestar orientações sobre os resultados de medidas de
aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas;
V - propor mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela
governança e avaliar e monitorar a sua implementação;
VI - orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e
códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de
interesse público;
VII - promover a disseminação da cultura organizacional de Governança e
incentivar a adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na
Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria
dos Controles Internos, promoção da Transparência e da Integridade;
VIII - apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no
exercício do cargo, função ou emprego nas áreas de governança;
IX - apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo
Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - CIGMDS;
X - auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente
das diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e
XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
CAPÍTULO VII
DO
COMITÊ
DE
GOVERNANÇA
DIGITAL
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
Art. 18. O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS tem por objetivo deliberar
sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso
recursos de tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança
da Informação.
Art. 19. O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS será composto:
I - por um representante da Secretaria Executiva, que o presidirá;
II - pelo gestor da segurança da informação;
III - pelo titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IV - pelo titular da Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - pelo responsável pela governança de dados do órgão, quando houver; e
VII - por um representante das seguintes unidades finalísticas:
a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
g) Secretaria Nacional de Assistência Social; e
h) Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares
das unidades que representam até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta
Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos I e VII do caput
deste artigo deverão, respectivamente, ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo -
CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de níveis mínimos iguais a 15 e 13.
§ 4º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu
critério, colegiados a ele vinculados, para discussão de temas e execução de atividades
relacionadas à Governança Digital.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral
de Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da
Informação.
§ 6º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada; e
§ 7º A Assessoria Especial de Controle Interno será convocada a apresentar
informações sobre a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso
à Informação da Administração Pública Federal e sobre a atualização do inventário de
base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos
sempre
que a
reunião
do Comitê
de Governança
Digital
do Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS tratar
sobre o Plano de Dados Abertos.
§ 8º A Assessoria Especial de Controle Interno será convocada a apresentar
o monitoramento e os resultados obtidos na supervisão das atividades do Programa de
Privacidade e Segurança da Informação - PPSI nas reuniões, bem como quais são ações
futuras relacionadas ao Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI.
Art. 20. O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de
suas reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, Secretários, Diretores,
outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de
organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja
participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê, sem direito a voto.
Parágrafo único. Para fins de
assessoramento em temas que exigem
conhecimento
especializado
tais
como
Assuntos
Administrativos,
Planejamento,
Orçamento e Governança e Controle Interno, Integridade e Transparência, poderão ser
convidados servidores da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Governança e da Assessoria Especial de Controle
Interno.
Art. 21. O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma
vez por trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis
da data de reunião, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do
Comitê a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião
com a antecedência exigida pela convocação.
§ 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das
reuniões seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 22. O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS reunir-se-á e deliberará com
quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu
Presidente ou respectivo substituto, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso
de empate na aprovação de deliberações.
Art. 23. Compete ao Comitê de Governança Digital do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS:
I - planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do
uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à
Estratégia Federal de Governo Digital;
II - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, e
especificamente sobre:
a) Plano de Transformação Digital;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
c) Plano de Dados Abertos.
III - propor a elaboração e as revisões da política de segurança da
informação e das normas internas de segurança da informação do Ministério;
IV - deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da
Informação;
V - dar diretrizes para a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da
Informação e de Segurança da Informação;
VI - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação e de
Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
VII - monitorar e avaliar a execução dos Planos aprovados pelo colegiado e
a implementação das demais ações de governo digital e do uso de recursos de
tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VIII - apoiar o estabelecimento e a implementação das diretrizes de
governança em privacidade de dados pessoais;
IX - propor políticas, planos de proteção e segurança das informações
produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados à prevenção e mitigação de efeitos
em caso de incidente de vazamento de dados e/ou violação à proteção de dados
pessoais e/ou dados pessoais sensíveis;
X - manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à
Comunicação Digital, no âmbito do Ministério;
XI - monitorar a implementação das ações de segurança da informação com
base em relatórios elaborados pela Subsecretária de Tecnologia da Informação;
XII - constituir colegiados a ele vinculados para tratar de temas e propor
soluções específicas sobre segurança da informação;
XIII - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da
informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e
encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos
sobre a avaliação de conformidade;
XIV - designar equipe responsável pela elaboração do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação; e
XV - aprovar planos de trabalhos elaborados pela Equipe de Elaboração do
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único.
As unidades do
Ministério do
Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome irão auxiliar o Comitê de Governança
Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - CGDMDS, bem como a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e a
Assessoria Especial de Comunicação Social na elaboração e nos levantamentos
necessários para a implementação das ações de governo digital, ao uso dos recursos
de tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança da
Informação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Compete aos responsáveis pelas unidades de gestão, de processos
de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, aos
agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta, além
dos servidores elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017,
a responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de
gestão, pelo acompanhamento de resultados, pela indicação de soluções para melhoria
do desempenho do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e pela promoção do processo decisório baseado em evidências,
incluindo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade.
Art. 25. Ações específicas de governança, compreendendo acompanhamento
de resultados, melhoria do desempenho do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, promoção do processo decisório baseado
em evidências, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelos
titulares de todas as unidades administrativas do Ministério, desde que atendam às
diretrizes do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS.
Art. 26. A criação de Câmaras Técnicas e outros colegiados internos de
governança em apoio ao direto ao Comitê Interno de Governança do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS e ao
Subcomitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - SGMDS será realizada por meio de ato do
Presidente do Comitê Interno de Governança do Ministério, mediante análise prévia do
Secretariado-Executivo do Comitê.
Art. 27. A Política de Governança do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá ser objeto de ampla divulgação
nas unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta, assim
como demais agentes que se relacionem com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 28. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo
Presidente do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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