DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 92, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nº 19972.000184/2025-13 (restrito) e nº 19972.000183/2025-61 (confidencial) e da
Nota Técnica nº 2.529/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, elaborada pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, referentes à revisão de final de período da medida antidumping de que trata a
Resolução GECEX nº 64, de 2020, publicada em 25 de junho de 2020, aplicada às
importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos
subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias
da China, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 46, de 24 de junho de 2025, publicada em
25 de junho de 2025:
. .Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas
previstas
. .art.59
.Encerramento da fase
probatória da
investigação
.20/02/2026
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação
sobre
os
dados
e
as
informações
constantes dos autos
.16/03/2026
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise
e que
serão considerados
na
determinação final
.09/04/2026
. .art. 62
.Encerramento
do
prazo
para
apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e Encerramento
da fase de instrução do processo
.29/04/2026
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final
.14/05/2026
2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no caput, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 64, de
2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Informar a decisão final de usar o Japão como terceiro país de economia de
mercado.
TATIANA PRAZERES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na coluna "VIGÊNCIA" do ANEXO I da Portaria SECEX nº 405, de 23 de junho de
2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2025, Seção 1, página
35, referente ao "CÓDIGO NCM" 7209.16.00,
onde se lê: "24/10/2025 a 23/10/2026",
leia-se: "24/10/2025 a 23/02/2026"
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.269, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
SAGEMCOM
BRASIL
COMUNICAÇÕES
LTDA .
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
Suframa,
em
seu
art.
11,
os
termos
do
Parecer
de
Engenharia
nº
148/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 158/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.003232/2025-73, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
SAGEMCOM BRASIL
COMUNICAÇÕES LTDA,
CNPJ 09.039.988/0001-77
e Inscrição
Suframa 20.0152.53-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 158/2025/CAPI/CGPRI/SPR,
para produção de MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA (HIDRÔMETRO), DIGITAL, código
Suframa 2331, recebendo os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme estabelece o
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI n° 124, de 17 de julho de 2025;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do
produto do art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25
de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas
em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.271, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa GASES DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
Suframa,
em
seu
art.
11,
nos
termos
do
Parecer
de
Engenharia
nº
146/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 164/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.004376/2025-47, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GASES
DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 22.298.504/0001-72 e Inscrição SUFRAMA nº 21.0148.05-5,
na
Zona
Franca
de
Manaus,
na
forma
do
Parecer
de
Engenharia
nº
146/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 164/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de ACETILENO, código Suframa 0427, e ARGÔNIO GASOSO, código Suframa
2108, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se
refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto ACETILENO, do
Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60, de 28
de setembro de 2000, naquilo que for pertinente;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto ARGÔNIO GASOSO, do
Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 277, de
4 de novembro de 2014, naquilo que for pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 792, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de
novembro
de
2014,
que
dispõe
sobre
os
procedimentos para a adesão de mantenedoras de
Instituições de Educação Superior e a emissão de
Termo Aditivo aos processos seletivos do Programa
Universidade para Todos - ProUni, e a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, que
regulamenta os processos seletivos do Programa
Universidade para Todos - ProUni.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
IX - aferir fielmente e com o zelo necessário a veracidade das informações
prestadas pelos estudantes pré-selecionados, incluindo os dados socioeconômicos pessoais e
dos componentes do seu grupo familiar, bem como da documentação que as comprove, de
forma a assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade para a concessão da bolsa de
estudo;
X - observar fielmente o disposto no art. 4º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de
2005, que determina que todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do ProUni,
estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição;
XI - permitir e facilitar ao Ministério da Educação o acompanhamento e a realização
de todas as atividades destinadas à verificação do cumprimento da legislação do ProUni e dos
compromissos assumidos no Termo de Adesão, no Termo de Renovação de Adesão ou no
Termo Aditivo, inclusive nos casos de realização de procedimentos de supervisão e
monitoramento do Programa pelo Ministério; e
XII - conferir ampla divulgação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a seus
administradores, funcionários, representantes, corpo docente, coordenador do ProUni e seus
representantes subscritos nas responsabilidades desse, bem como a outras pessoas que, direta
ou indiretamente, agem em seu nome, para fins de observação do disposto nessa Lei,
consideradas as repercussões referentes ao seu descumprimento.
Parágrafo único. A mantenedora, por meio de sua(s) IES e seus prepostos, deverá
resguardar, sempre que for pertinente, a divulgação de dados pessoais dos estudantes, além de
outras informações que estão sujeitas às medidas de proteção, nos moldes disciplinados pela Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º aos cursos no formato de oferta semipresencial." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 15. Ao receber a documentação do estudante por meio físico, digital ou
eletrônico, a instituição deverá obrigatoriamente emitir o Protocolo de Recebimento de
Documentação do ProUni, constante no Anexo I, e entregá-lo ao estudante de acordo com o
meio utilizado para o seu recebimento, independentemente do formato de oferta do curso.
.............................................................................................................................
§ 2º Caso a instituição não disponha de meios digitais ou eletrônicos para entrega da
documentação, o estudante pré-selecionado deverá entregá-la no polo de educação a distância
para o qual a pré-seleção ocorreu, independentemente do formato de oferta do curso.
§ 3º A IES deverá manter, em cada local de oferta, independentemente do formato
de oferta do curso, o coordenador do ProUni permanentemente disponível para recebimento
da documentação do estudante e envio, se for o caso, para outro endereço durante o período
de comprovação de informações referido no Edital SESu." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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