DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
243 - Processo nº: 10680.901212/2018-95 - Interessado: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
244 - Processo nº: 10680.901213/2018-30 - Interessado: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
245 - Processo nº: 10680.903565/2018-20 - Interessado: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
246 - Processo nº: 10983.906639/2018-75 - Interessado: COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
247 - Processo nº: 10983.906632/2018-53 - Interessado: COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
248 - Processo nº: 10983.906641/2018-44 - Interessado: COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
249 - Processo nº: 10983.906643/2018-33 - Interessado: COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
250 - Processo nº: 10983.912089/2017-42 - Interessado: COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
251
-
Processo
nº:
12448.904292/2017-38
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
252
-
Processo
nº:
12448.904285/2017-36
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
253
-
Processo
nº:
12448.904286/2017-81
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
254
-
Processo
nº:
12448.904287/2017-25
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
255
-
Processo
nº:
12448.904288/2017-70
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
256
-
Processo
nº:
12448.904289/2017-14
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
257
-
Processo
nº:
12448.904290/2017-49
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
258
-
Processo
nº:
12448.904291/2017-93
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
259
-
Processo
nº:
12448.904293/2017-82
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
260
-
Processo
nº:
12448.904294/2017-27
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
261
-
Processo
nº:
12448.904295/2017-71
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
262
-
Processo
nº:
12448.904296/2017-16
-
Interessado:
ICATU
CAPITALIZACAO S/A e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
263 - Processo nº: 13819.902520/2017-32 - Interessado: SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMESTICOS LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
264 - Processo nº: 13819.900526/2017-75 - Interessado: SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMESTICOS LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
265 - Processo nº: 13819.900527/2017-10 - Interessado: SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMESTICOS LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
Presidente do(a) BR-DRJ-R-TR05 / 05ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
IMPORTADORA.
REVENDEDORA. DISPÊNDIOS COM SEGURO NA ARMAZENAGEM. INSUMOS
Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que
o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos
demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a)
não
poderá
apurar
créditos básicos
da
Contribuição
para
o
PIS/Pasep, nos termos no art. 3º, inciso IX, c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de dispêndios com seguro na
armazenagem, visto que tal rubrica não integra o valor de armazenagem das
mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Contribuição para
o PIS/Pasep, previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 20 de
dezembro de 2002, uma vez que não há insumos na atividade comercial,
porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos
bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art.
3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX, c/c
art. 15, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de
2018, itens 40 a 44.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS
BÁSICOS.
IMPORTADORA.
REVENDEDORA. DISPÊNDIOS COM SEGURO NA ARMAZENAGEM. INSUMOS
Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que
o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos
demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a) não poderá apurar créditos básicos da Cofins, nos termos do art.
3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de
dispêndios com seguro na armazenagem, visto que tal rubrica não integra o
valor de armazenagem das mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Cofins, previstos no
art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, uma vez que
não há insumos na atividade comercial, porque a essa atividade foi reservada
a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.
3º, incisos II e IX; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de
2018, itens 40 a 44.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 65, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.147698/2025-48, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
- Importação e da COFINS - Importação a PORTAL INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS
LTDA, CNPJ nº 09.501.951/0002-08, nos termos do artigo 510 da Instrução Normativa SRF
nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 232, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.387414/2025-73, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro -
instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e
regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped,
nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º
e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a
prestação de serviços SCIENTIFIC DRILLING DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 47.166.589/0001-66, até
05/07/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº
33.000.167/0001-01, e a empresa contratante é Halliburton Produtos Ltda, CNPJ nº
16.328.932/0001-06.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 233, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.387659/2025-09, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro -
instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e
regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped,
com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo
6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação
de serviços BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.087.254/0001-39, e os
estabelecimentos de CNPJ nº 42.087.254/0002-10, 42.087.254/0006-43, 42.087.254/0007-24,
42.087.254/0014-53,
42.087.254/0018-87,
42.087.254/0020-00,
42.087.254/0021-82,
42.087.254/0032-35, 42.087.254/0037-40 e 42.087.254/0038-20, e, para o estabelecimento de
CNPJ nº 42.087.254/0015-34, somente nos termos do artigo 2º, item IV, ou seja, admissão
temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais
proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro até
04/09/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Origem
Energia Alagoas S.A., CNPJ nº 34.186.669/0001-31.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 38, de 17 de março
de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2025.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
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