DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do
território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três
por cento).
Art. 4º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre
subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para sua concessão
e aplicação, bem como, sem prejuízo de outras penalidades, sujeita a beneficiária às
sanções administrativas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 10, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no
uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 10, caput, pelo inciso III, ambos do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º
a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda,
considerando o pedido formulado nos autos do processo 10906.358.416/2025-31, pela
Empresa SELETA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., CNPJ nº 23.865.062/0001-61,
portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/0053, do
processo nº 10906.176420/2025-82, situada na Rua Jorge Czerniewicz, nº 99, Sala 110,
Bloco B, Bairro Czerniewicz, , CEP 89.255-000, em Jaraguá do Sul-SC declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 9 (nove) selos de controle, Código 9829-
14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, e 6 (seis) selos código 9837-15, tipo BEBIDA ALCO Ó L I C A
VERMELHO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e
quantidades abaixo identificadas, a saber:
. .Unidade
.Caixa
.Marca Comercial
.Característica do Produto
. .3
.1
.BEVERB. TRI CASK SM
WHISKEY
.Uisque alemão, em caixas contendo 3
garrafas de 700 ml, 43 GL.
. .3
.1
.HDBG. CLUB TRIPLE MALT
WHISKEY
.Uisque alemão, em caixas contendo 3
garrafas de 700 ml, 42,5 GL, 6*0,71
. .3
.1
.HDBG. CLUB
STRAIGHT
RYE WHISKEY
.Uisque alemão, em caixas contendo 3
garrafas de 700 ml, 42,5 GL.
. .Unidade
.Caixa
.Marca Comercial
.Característica do Produto
. .3
.1
.SCHWARTZHOG KRÄUTER
LIQUEUR
.Licor alemão, em caixas contendo 3
garrafas de 700 ml, 6*0,7 I EU de 36,7%
GL.
. .3
.1
.HARDENBERG GIN
.Gin alemão, em caixas contendo 3
garrafas de 700 ml, 37,5%, 0,701 GL,
6°0,71
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
HONORINO JOSÉ GONÇALVES
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA STN/MF Nº 2.831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 96, desconsiderar
os ANEXOS II, II, III, IV.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 235, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de
2021, e a Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de
2024.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de novembro de 2025, com
fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário
Oficial da União ("DOU") de 2 de setembro de 2021 e retificada no DOU de 10 de setembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................
..........................................................................
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar
expressamente
a
ausência de
fundamentação
ou
a
dissonância em
relação
ao
posicionamento prevalecente do Colegiado, observando que, sob pena de não
conhecimento do recurso:
I - o mero descontentamento em relação às razões apresentadas pelas
superintendências, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação; e
II - em caso de alegação de dissonância, o recorrente deve indicar o processo
que reflita o posicionamento prevalecente do Colegiado sobre a matéria, com a respectiva
data da decisão.
§ 5º-A. Não cabe pedido de reconsideração da decisão de não conhecimento do
recurso pelo Colegiado.
.........................................................................." (NR)
"Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem
diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos
sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto
no § 1º.
§ 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado:
I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente
acerca dos fatos sob investigação; ou
II - tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos sob
investigação, ainda que não o faça, por meio:
a) do endereço eletrônico constante na base cadastral da CVM quando se tratar
de participante do mercado de valores mobiliários com cadastro na CVM, nos termos da
norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na
CVM; e
b) nos demais casos, de quaisquer endereços eletrônicos de contato que tenham
se mostrado efetivos ou do endereço eletrônico constante na base de dados da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A diligência das superintendências para obtenção de manifestação prévia do
investigado sobre os fatos constitui providência administrativa voltada à eficiência
processual, e não se confunde com a citação para exercício do direito ao contraditório e da
ampla defesa, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30." (NR)
"Art. 22. A citação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio
eletrônico, por via postal ou por meio de publicação de edital." (NR)
"Art. 23. ...........................................................
..........................................................................
§ 2º ...................................................................
..........................................................................
II - o acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM for disponibilizado por
correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o sistema no prazo
de seis dias.
.........................................................................." (NR)
"Art. 25. ...........................................................
..........................................................................
§ 4º Na ausência de prazo específico definido nesta Resolução, o interessado
deve manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior a
dez dias, ressalvados os procedimentos de investigação que ocorram em fase pré-
sancionadora, para os quais as superintendências devem assinalar prazo razoável para
cumprimento das exigências formuladas.
.........................................................................." (NR)
"Art. 31. Observado o disposto no art. 73-A, após a apresentação da defesa, ou
decorrido o prazo previsto no art. 29 sem que esta tenha sido apresentada, os autos devem
ser encaminhados ao Colegiado para designação do Relator por sorteio.
.........................................................................." (NR)
"Art. 41. ...........................................................
Parágrafo único. A superintendência deve:
I - propor ao Colegiado o arquivamento do processo se concluir pela inexistência
de infração ou extinção da punibilidade; ou
II - proceder às retificações e complementos necessários e, antes de intimar os
acusados, encaminhar o processo à PFE para emissão de parecer, nos termos do art. 7º." (NR)
"Art. 50. ...........................................................
§ 1º A participação dos membros do Colegiado e da PFE nas sessões de
julgamento pode ocorrer por videoconferência.
.........................................................................." (NR)
"Art. 52. Ao acusado ou ao seu representante legal é assegurado o prazo
máximo de quinze minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por até quinze
minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do relatório,
observado o disposto no art. 51." (NR)
"Art. 73. Submete-se ao rito simplificado, nos termos desta seção, o processo
administrativo sancionador relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução.
.........................................................................." (NR)
"Art. 73-A. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos
devem ser encaminhados ao Colegiado para designação de Relator por sorteio, ao qual cabe
a verificação e apreciação de eventual pedido de produção de provas.
Parágrafo único. Caso deferida a produção de provas, deve ser observado,
quanto à forma e à condução das diligências, o disposto nos arts. 42 a 46." (NR)
"Art. 74. Após a produção das provas requeridas, se for o caso, os autos devem
ser encaminhados à superintendência que houver formulado a acusação, a qual deve
elaborar, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento dos autos, relatório
contendo:
..........................................................................
§ 1º Caso não tenha havido pedido de produção de provas ou o pedido tenha
sido indeferido, os autos devem ser diretamente remetidos pelo Relator à superintendência
que houver formulado a acusação para a produção do relatório de que trata o caput.
§ 1º-A Uma vez elaborado ou complementado o relatório de que trata este
artigo, e desde que o acusado não seja revel, o acusado deve ser intimado para, no prazo de
quinze dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem
manifestação, o processo deve ser devolvido ao Relator.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º-A, o prazo nele previsto pode ser
excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido
devidamente fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a
impossibilidade de seu cumprimento.
..........................................................................
§ 4º Aplicam-se as regras do § 1º-A deste artigo, caso o acusado queira se
manifestar sobre a complementação do relatório de que trata o § 3º acima." (NR)
"Art. 75. O Relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo
no prazo máximo de cento e vinte dias contados do recebimento dos autos nos termos do
art. 74, § 1º-A.
§ 1º O Relator pode, mediante requerimento fundamentado dirigido ao
Presidente da CVM, solicitar a prorrogação do referido prazo, por uma única vez, por até
trinta dias.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deve ser dirigido ao membro mais
antigo do Colegiado caso o Relator seja o Presidente da CVM." (NR)
"Art. 82. ..........................................................
..........................................................................
§ 4º Para fins de celebração de termo de compromisso, o interessado deve
demonstrar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 5º O requisito de cessação da prática de ato ilícito é considerado atendido se
o ato já tiver sido consumado ou interrompido." (NR)
"Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora
do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização integral aos
lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada
pelo Relator.
.........................................................................." (NR)
"Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados,
a colaboração de boa-fé destes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
..........................................................................
§ 3º A adoção de providências previstas no § 1º e o retorno da proposta de
celebração de termo de compromisso correspondente ao Colegiado devem ocorrer no prazo
total e máximo de cento e vinte dias, a contar do recebimento do processo respectivo pelo
Comitê de Termo de Compromisso." (NR)
"Art. 103. .........................................................
..........................................................................
§ 2º ..................................................................
..........................................................................
II - é vedada a divulgação total ou parcial, a outras pessoas naturais, jurídicas ou
entes de outras jurisdições, do Acordo de Supervisão e de seus anexos, bem como de
quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Supervisão ou que recebam
tratamento sigiloso por parte da CVM, mesmo que o acordo ou os fatos de que ele trata
tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo signatário, sendo que a desobediência
desse dever sujeita os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal." (NR)

                            

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