DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SPU/RS Nº 9.564, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos artigos 1° e 6º da Portaria
SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n°
225-B, Seção 1-extra B, página 1, em 01 de dezembro de 2021, e em conformidade com os
elementos que integram o Processo Administrativo nº 11080.007031/9851, resolve:
Art. 1º. Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Montenegro,
devidamente autorizado pela Lei nº 3.066, de 19 de junho de 1995, alterada pela Lei nº
6.343, de 04 de novembro de 2016, do imóvel a seguir descrito: um terreno encravado,
com a superfície de 488,52m², situado nos fundos do imóvel de nº 221 da Rua Campos
Netto, Bairro Senai, zona urbana do Município de Montenegro, no quarteirão formado
pelas ruas: Campos Netto, Juvenal Alves de Oliveira (via F), rua dos Imigrantes e rua Dr.
Amaury Daudt Lampert e Avenida Júlio Renner (via II); medindo e confrontando-se: ao SUL,
onde mede 21,34m, com área da União; ao NORTE, onde mede 21,34m e por um lado, a
LESTE, na extensão de 23,00m, com área remanescente do Município de Montenegro; e,
pelo outro lado, a OESTE, na extensão de 23,00m, com sucessores de Cesário Flores;
encontrando-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Montenegro sob
matrícula n° 30.121.
Art. 2º. A presente doação tem por finalidade a destinação do imóvel ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para ampliação da Justiça Federal do Trabalho
de Montenegro.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉMERSON VITSRKI RODRIGUES
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/MGI Nº 496, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece orientações aos órgãos e às entidades
integrantes
do
Sistema
de
Pessoal
Civil
da
Administração Federal - Sipec sobre a assistência
suplementar à saúde.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36,
caput, inciso I, alínea "e", inciso VIII, e parágrafo único, inciso III, do Anexo I ao Decreto
nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112,
de 1990, no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e nos art. 99 e art. 100 da Lei
nº 13.328, de 29 de julho de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e às entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, sobre a
assistência suplementar à saúde.
Pessoas Beneficiárias
Art. 2º São pessoas beneficiárias da assistência suplementar à saúde:
I - na condição de titular:
a) pessoa ocupante de cargo efetivo;
b) pessoa aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social da União -
RPPS;
c) pessoa ocupante de cargo comissionado ou de natureza especial;
d) pessoa ocupante de emprego público em atividade vinculada à órgão ou
entidade da administração pública federal direta autárquica e fundacional; e
e) militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
II - na condição de dependente:
a) cônjuge ou companheiro em união estável;
b) pessoa separada, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e
dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. seja menor de 21 (vinte e um) anos;
2. seja inválido; ou
3. com deficiência; e
d) filho de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos, dependente
economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
III - pessoa beneficiária de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958; e
IV - pensionista de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput, a pessoa
ocupante de emprego público deverá constar na folha de pagamento do órgão ou
entidade integrante do Sipec.
§ 2º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II do caput
exclui o direito à assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do inciso II
do caput.
§ 3º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se
a filho, mediante declaração da pessoa beneficiária de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e
desde que comprovada dependência econômica na forma do disposto no inciso I do § 4º.
§ 4º As condições a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão
comprovadas:
I - quanto à dependência econômica, mediante a apresentação de documentos
idôneos e capazes de fundamentar a avaliação pela unidade de gestão de pessoas do órgão
ou entidade integrante do Sipec, conforme solicitado na plataforma do SouGov.br; e
II - quanto à condição de estudante, mediante a apresentação de comprovante
de matrícula ou declaração de instituição de ensino que comprove tal condição no início
de cada semestre.
§ 5º
O benefício
de assistência suplementar
à saúde
será cancelado
automaticamente no mês subsequente ao que o filho completar 21 (vinte e um) anos.
§ 6º O benefício de assistência suplementar à saúde cancelado na forma do §
5º poderá ser restabelecido mediante requerimento e comprovação das condições a que
se refere o § 4º com efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.
§ 7º É vedada a inclusão de dependentes e a inscrição de pessoa beneficiária
de grupo familiar pelas pessoas de que tratam nos incisos III e IV do caput.
§ 8º A pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD em
teletrabalho no exterior, de que trata o Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, fará
jus à assistência suplementar à saúde nos casos de planos de assistência à saúde
contratados para atuação em território nacional.
Modalidades de assistência suplementar à saúde
Art. 3º A assistência suplementar à saúde das pessoas beneficiárias de que
trata o art. 2º será prestada mediante:
I - convênio com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos,
assegurada a gestão participativa;
II - contrato com operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde, observado, no que for cabível, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório.
§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do
órgão central do Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do
caput, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas,
nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
§ 2º Os convênios firmados na forma prevista no § 1º não afastam ou
impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde,
nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput.
§
3º
O
órgão
ou
entidade
integrante
do
Sipec
poderá
ofertar
concomitantemente as modalidades de convênio, contrato e auxílio de caráter
indenizatório de que tratam os incisos I, II, e IV do caput.
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se serviço
prestado diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sipec de que trata o inciso III
do caput, o oferecimento de assistência à saúde suplementar às pessoas beneficiária a que
se refere o art. 2º, por meio de rede de prestadores de serviços, mediante gestão própria
ou contrato.
§ 5º O serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade integrante do
Sipec de que trata o inciso III do caput pode ser concedido de forma exclusiva ou
concomitante com o auxílio de caráter indenizatório e com convênio firmado pela União,
por meio do órgão central do Sipec, a que se referem o inciso IV do caput e o § 1º.
§ 6º A assistência suplementar à saúde mediante serviço prestado diretamente
pelo órgão ou entidade integrante do Sipec somente poderá ser concedida de forma
concomitante com o auxílio indenizatório ou com o convênio firmado pela União, por
meio do órgão central do Sipec, na forma do § 5º, nos casos em que as pessoas
beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, não utilizem os serviços de
assistência à saúde oferecidos diretamente pelo respectivo órgão ou entidade.
Art. 4º As pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV,
deverão optar por apenas uma das modalidades de assistência suplementar à saúde
previstas no art. 3º, que deverá ser a mesma concedida a seus dependentes e grupo
familiar, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 5º Os planos de assistência à saúde destinados às pessoas beneficiárias de
que art. 2º deverão contemplar, no mínimo, atendimento ambulatorial e internação
hospitalar, com ou sem obstetrícia, realizados exclusivamente em território nacional, com
acomodação padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial de Saúde.
§ 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o
constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 2º É facultada a contratação de planos de assistência à saúde que incluam a
cobertura odontológica.
§ 3º O disposto no caput é aplicável para todas as modalidades de assistência
suplementar à saúde de que trata o art. 3º.
Art. 6º São voluntários a inscrição, a adesão, a migração, o exercício de
portabilidade, a exclusão e o cancelamento nos planos de assistência à saúde de que trata
esta Instrução Normativa.
Art. 7º A pessoa beneficiária titular de que o art. 2º, caput, inciso I, poderá
inscrever seus dependentes e grupo familiar em plano de assistência à saúde diferente do
seu, desde que na mesma operadora.
Art. 8º A solicitação do benefício de assistência suplementar à saúde mediante
convênio, contrato ou auxílio de caráter indenizatório a que se refere o art. 3º, caput,
inciso I, II e IV, deverá ser apresentada à unidade de gestão de pessoas do órgão ou
entidade integrante do Sipec.
§ 1º A
solicitação de que trata o caput
deverá ser apresentada,
preferencialmente, pela plataforma SouGov.br.
§ 2º À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete verificar
o preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para fins de
concessão da assistência suplementar à saúde.
§ 3º Às pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV,
compete:
I - apresentar a documentação completa ao requerer a assistência suplementar
à saúde à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a fim de viabilizar sua
efetiva análise; e
II - manter os dados cadastrais e informações referentes à assistência
suplementar à saúde devidamente atualizadas junto à unidade de gestão de pessoas do
órgão ou entidade e às operadoras de planos privados de assistência à saúde conveniadas
ou contratadas.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 9º O custeio parcial da assistência suplementar à saúde das pessoas
beneficiárias de que trata o art. 2º é de responsabilidade dos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades com assistência
suplementar à saúde terá por base o número de pessoas beneficiárias regularmente
cadastradas no Siape e a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2º O valor de custeio parcial da assistência suplementar à saúde é limitado
ao valor do plano de assistência à saúde da pessoa beneficiária, na hipótese de o segundo
ser inferior ao primeiro.
§ 3º O custeio parcial da assistência suplementar à saúde será concedido por
pessoa beneficiária elegível de que trata o art. 2º, observado o limite estabelecido em ato
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e condicionado à
disponibilidade orçamentária.
Art. 10. Para fazer jus ao custeio parcial de que trata o art. 9º, os beneficiários
a que se refere o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, deverão ser os titulares do plano privado
de assistência à saúde.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao pensionista menor de idade, de que
trata o art. 2º, caput, incisos III e IV, que participe de plano privado de assistência à saúde
na condição de dependente de seu responsável legal.
§ 2º É vedado o custeio parcial de assistência à saúde suplementar de pessoa
beneficiária de que trata o art. 2º, caput, inciso II, não cadastrada no módulo de
dependente em Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal, a que se refere o Decreto nº 10.715, de 8 junho de 2021.
Art. 11. As pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º não poderão usufruir de
mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com
recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 12. A apuração dos valores de responsabilidade dos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional no custeio parcial da
assistência suplementar à saúde de que trata o art. 9º terá como base a data de
apresentação do requerimento ou a data prevista no cronograma estabelecido em
convênio ou contrato, observada a proporcionalização, quando for o caso.
Parágrafo único. Para fins de proporcionalização dos valores a que se refere o
caput, deverá ser calculado o valor diário ao qual as pessoas beneficiárias de que trata o
art. 2º fazem jus, com base na data de início da vigência da cobertura assistencial.
Art. 13. O pagamento do valor de custeio parcial da assistência suplementar à
saúde de que trata o art. 9º será suspenso nos seguintes casos:
I - suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
II - exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
III - redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade que não ofertar o
convênio ou contrato nos mesmos moldes;
IV - licença ou afastamento sem remuneração;
V - decorrente de decisão administrativa ou judicial;
VI - voluntariamente, por opção das pessoas beneficiárias de que trata o art
2º, caput, incisos I, III e IV;
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