DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400048
48
Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - comprovante de matrícula ou declaração de instituição de ensino que
comprove a condição de estudante de que trata o art. 2º, caput, inciso II, alínea "d".
§ 2º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec
poderá solicitar outros documentos além daqueles requeridos na plataforma do
SouGov.br.
§ 3º Após a apresentação do requerimento inicial com a devida documentação
de que trata o caput, não é necessária sua renovação, exceto na hipótese de alteração da
contratação de plano de assistência à saúde, seja na mesma operadora, ou em outra
operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 35. O pagamento do auxílio de caráter indenizatório será devido a partir
da data de apresentação do requerimento de que trata o art. 34 e será efetuado
mensalmente.
§ 1º O pagamento do auxílio de caráter indenizatório será proporcionalizado
quando for o caso, observado o disposto no art. 12.
§ 2º Na hipótese de o
requerimento ter sido apresentado após o
processamento da folha de pagamento, o órgão ou entidade concedente procederá ao
acerto financeiro na folha subsequente.
§ 3º As pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV,
deverão:
I - informar no requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório os
valores individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de assistência à
saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais
valores diferenciados, tais como a cobranças proporcionais que levem em consideração o
período de utilização; e
II - cientificar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor,
inclusão ou exclusão de beneficiários passíveis de recebimento do auxílio de caráter
indenizatório.
Art. 36. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelas
pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, será verificada,
mensalmente, por meio de integração entre sistemas informatizados do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da ANS.
§ 1º Caso a verificação de que trata o caput indique que o cadastro das
pessoas beneficiárias a que se refere o art. 2º encontra-se na situação de inativo,
cancelado, inexistente ou outra situação que indique desvinculação do beneficiário da
operadora ou do plano de assistência à saúde constante de seu cadastro, será enviada
notificação, por meio da plataforma do SouGov.br para:
I - a unidade de gestão do órgão ou entidade integrante do Sipec concedente
do auxílio de caráter indenizatório; e
II - as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV.
§ 2º Após a ciência da notificação, as pessoas beneficiárias de que trata o art.
2º, caput, incisos I, III e IV, os respectivos responsáveis legais ou procuradores terão o
prazo de 60 (sessenta) dias corridos para enviar a documentação comprobatória das
despesas efetuadas com o plano de assistência à saúde, tais como:
I - boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;
II - declaração da operadora
ou administradora de benefícios com
discriminação do valor mensal por pessoa beneficiária e demonstração de quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca o pagamento das
mensalidades do plano de assistência à saúde.
§ 3º O auxílio de caráter indenizatório será suspenso quando não for
apresentada a documentação comprobatória das despesas no prazo de que trata o § 2º.
§ 4º À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec
compete instaurar processo administrativo visando à reposição ao erário, observado o
disposto na Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, quando houver a
suspensão do auxílio de caráter indenizatório.
§ 5º Caso haja comprovação das despesas efetuadas de que trata o caput, a
concessão do auxílio indenizatório será retomada e o processo de reposição ao erário será
arquivado.
§ 6º Nas hipóteses de cancelamento ou modificação da operadora ou do plano
privado de assistência à saúde sem a devida atualização na plataforma SouGov, para fins
de retomada do auxílio indenizatório, deverá ser apresentado novo requerimento de que
trata o art. 34.
§ 7º Na hipótese de arquivamento do processo de reposição ao erário a que
se refere o § 5º, é cabível a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário,
observada a prescrição quinquenal.
Art. 37. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do
Sipec poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação das despesas na forma do
disposto no art. 36, § 2º.
§ 1º O usufruto de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza não
desobriga as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, da
comprovação das despesas na forma do disposto no art. 36, § 2º, quando necessário.
§ 2º Nos casos de exoneração, demissão ou retorno ao órgão ou à entidade de
origem, a comprovação das despesas a que se refere o § 1º deverá ser efetuada antes da
desvinculação das pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, do
órgão ou entidade concedente do auxílio de caráter indenizatório.
Art. 38. A verificação por meio de integração entre sistemas informatizados do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da ANS de que trata o art. 36
não é aplicável aos planos de assistência à saúde operados por pessoas jurídicas de direito
público criadas por lei e operadoras de planos de saúde internacionais cujos serviços
sejam também prestados em território nacional.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, as pessoas beneficiárias de que
trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, deverão comprovar as despesas efetuadas
anualmente, na forma estabelecida no art. 39.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Enquanto não implementada a funcionalidade de que trata o art. 36,
será enviada notificação às pessoas beneficiárias a que se refere o art. 2º, caput, incisos
I, III e IV, por meio da plataforma do SouGov.br, para apresentação, até o dia 30 de maio
de cada ano, da documentação comprobatória das despesas efetuadas com o plano de
assistência à saúde referentes ao ano anterior, na forma do art. 36, § 2º.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec
deverá finalizar as análises da documentação apresentada na forma do caput até o último
dia útil do fechamento da folha do mês de outubro de cada ano.
§ 2º Em caso de não comprovação das despesas no prazo de que trata o
caput, será suspenso o auxílio de caráter indenizatório e adotados os procedimentos a que
se refere o art. 36, § 4º ao § 7º.
Art. 40. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades integrantes
do Sipec poderão definir documentos complementares necessários à comprovação do
preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para a concessão da
assistência suplementar à saúde.
Art. 41. À Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos compete dirimir dúvidas acerca da assistência suplementar
à saúde, de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 42. O disposto nesta Instrução Normativa não é aplicável para:
I - a contratação de planos de saúde para atendimento a pessoas ocupantes de
cargo público lotadas no exterior; e
II - o sistema de saúde de que trata o art. 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio
de 1998.
Art. 43. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022;
II - a Instrução Normativa SRT/MGI nº 30, de 23 de novembro de 2023;
III - a Instrução Normativa GABIN /MGI nº 41, de 24 de novembro de 2023;
IV - Instrução Normativa SRT/MGI Nº 8, de 28 de fevereiro de 2024; e
V - Instrução Normativa GABIN/MGI nº 69, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
SUBCOMITÊ DE GESTÃO DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
RESOLUÇÃO SG/MGI Nº 3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Recomenda
os Guias
Práticos
de Gestão
de
Processos e de Governança de Processos como
referenciais teórico-metodológicos do ColaboraGov.
O SUBCOMITÊ DE GESTÃO DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS, no uso
das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º da Portaria MGI nº 14 de 3
de janeiro de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
19962.000931/2025-24, resolve:
Art. 1º Ficam recomendados, no âmbito do ColaboraGov, o Guia Prático de
Gestão de Processos e o Guia Prático de Governança de Processos como referenciais
teórico-metodológicos, conforme documentos disponibilizados pelo Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os documentos serão disponibilizados em página eletrônica do
ColaboraGov.
Art. 2º Os Guias objetivam fortalecer a cultura de gestão de processos na
Administração Pública, por meio de orientações práticas e aderentes à realidade dos
órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 3º A implementação dos Guias, no âmbito do ColaboraGov, contribuirá
para o aprimoramento da gestão de processos e para o fortalecimento da governança,
promovendo maior alinhamento estratégico, foco em resultados, eficiência e melhoria
contínua na Administração Pública.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
Presidente do Subcomitê
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR E-DIGITAL CERTIFICADORA, CNPJ:
32.786.385/0001-50, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI JUS e AC SOLUTI RFB.
Processo n° 00100.002624/2025-08.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PEROLA CERTIFICADOS DIGITAIS,
CNPJ: 19.029.055/0001-52, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI JUS e AC SOLUTI
RFB. Processo n° 00100.002644/2025-71.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FEDERAL CERTIFICADOS, CNPJ:
39.929.632/0001-70,
vinculada
à
AC
SYNGULARID
MÚLTIPLA.
Processo
n°
00100.002550/2025-00.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Norma de Referência ANA nº 13/2025 que
dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para
os serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento
Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA Nº 242, de 24 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2025, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA em sua 946ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de
novembro
de
2025,
com
base
nos
elementos
constantes
do
processo
nº
02501.000842/2023-41; resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 13/2025, na forma do
Anexo desta Resolução, que dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 13/2025
Dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa
social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se:
I - às entidades reguladoras infranacionais;
II -
aos titulares dos
serviços públicos
de abastecimento de
água e
esgotamento sanitário;
III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular a quem a lei tenha
atribuído competência para prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos,
autarquias e empresas do titular;
IV - aos contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços
públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005;
V - aos contratos denominados de concessão, bem como convênios de
cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos
e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à
vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
VI - aos contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento
licitatório ou de desestatização.
Art. 3º Alterações na estrutura tarifária ou nas regras para Tarifa Social de
Água e Esgoto devem ser precedidas de estudo de impacto tarifário e socioeconômico,
preservada a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação e o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
§1º Reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput,
eventuais impactos no padrão de consumo dos usuários decorrentes da mudança na estrutura
tarifária serão tratados como risco de demanda, observada a alocação dos riscos do contrato.
§2º Para os prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o
contrato ou o regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer
limites, percentuais ou absolutos, para as variações positivas ou negativas na receita do
prestador decorrentes de alterações na estrutura tarifária, assim como as regras e
metodologia para suas compensações.
Fechar