DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. A entidade reguladora infranacional deverá regulamentar a forma de cobrança
de unidade usuária composta de economias de categorias distintas e hidrômetro único.
Parágrafo único. Quando possível, a fatura deverá discriminar a quantidade de
economias faturadas em cada categoria, apresentando os valores separados por categoria,
de modo a permitir que o condomínio ou conjunto habitacional faça o rateio interno dos
valores entre as economias.
Seção V
Da Tarifa do Serviço de Esgotamento Sanitário
Art. 14. As regras para definição do valor da tarifa e cobrança do serviço de
esgotamento sanitário serão estabelecidas nos termos do contrato ou regulamento da
entidade reguladora infranacional.
Parágrafo único. As disposições estabelecidas nesta Norma de Referência
sobre a tarifa do serviço de abastecimento de água podem ser aplicadas à tarifa do
serviço de esgotamento sanitário, no que couber.
Art. 15. É admitida a cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento
sanitário quando houver pelo menos a realização da coleta e transporte.
§1º A cobrança de que trata o caput deverá seguir o disposto em contrato ou
regulamento da entidade reguladora infranacional, observada a previsão e o cumprimento
das metas progressivas de universalização.
§2º Os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento
licitatório ou de desestatização cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados
após a entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma poderão prever que a
cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento sanitário apenas seja admitida
quando, além da coleta e do transporte de esgoto sanitário, haja seu adequado
tratamento e destinação final.
Art. 16. Para apuração do volume referente ao esgotamento sanitário, poderá
ser adotada relação proporcional ao volume de água medido ou estimado, nos termos do
contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.
§1º A proporção de que trata o caput poderá ser flexibilizada em situações de
usuários não residenciais que utilizem água para finalidades que resultem em geração de
volume de esgotamento sanitário em proporção significativamente inferior ou superior ao
volume de água medido ou estimado.
§2º A flexibilização de que trata o §1º não constitui direito subjetivo dos
usuários, de forma que sua adoção depende de previsão específica, nos termos do
contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observado o tratamento
isonômico entre usuários.
§3º Em caso de uso de fontes alternativas de abastecimento de água, a
entidade reguladora infranacional disciplinará as regras para definição do valor da tarifa
e cobrança do serviço de esgotamento sanitário de usuários conectados às redes,
observadas as condições de outorga do órgão gestor dos recursos hídricos.
Seção VI
Da Cobrança pela Disponibilidade do Serviço
Art. 17. As edificações permanentes urbanas não conectadas às redes públicas
de esgotamento sanitário disponíveis estão sujeitas à cobrança pela disponibilidade,
quando a conexão for considerada factível.
§1º Quando as edificações permanentes urbanas forem compostas por
múltiplas unidades, a cobrança de que trata o caput incidirá sob cada unidade
individualmente.
§2º A cobrança pela disponibilidade independe de solicitação de conexão por
parte do usuário, podendo ser dispensada mediante comprovada inviabilidade técnica ou
econômica da conexão, apresentada pelo usuário e aprovada pelo prestador.
§3º A entidade reguladora infranacional disponibilizará canal de comunicação
que viabilize a reclamação do usuário em caso de discordância com a análise de que trata
o §2º, cabendo à entidade reguladora a decisão final.
§4º Havendo solicitação de conexão por parte do usuário, não será devida a
cobrança pela disponibilidade, devendo o prestador realizar a conexão nos termos e
prazos estabelecidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.
§5º A utilização de soluções alternativas não isenta o usuário da cobrança pela
disponibilidade ou da obrigação de ligação ao sistema público, desde que as redes
públicas estejam disponíveis e a conexão seja factível.
§6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano, contado da disponibilização
da rede, para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde
disponível, sob pena de o prestador realizar a conexão mediante cobrança do usuário.
Art. 18. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional
definirá o valor da cobrança pela disponibilidade, que deverá promover incentivos à
conexão à rede pública, visando a minimizar os impactos socioambientais negativos da
não conexão.
§1º 
A
cobrança 
pela 
disponibilidade 
poderá
ser 
implementada
progressivamente, 
conforme
cronograma 
estabelecido
pela 
entidade
reguladora
infranacional, observado o reequilíbrio econômico-financeiro, quando couber.
§2º O prestador de serviços deverá notificar previamente os usuários com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, na fatura anterior, antes da aplicação da
cobrança pela disponibilidade, nos termos do contrato ou regulamento da entidade
reguladora infranacional.
§3º O valor da cobrança
pela disponibilidade será estabelecido em
conformidade com a modalidade de cobrança da parcela fixa, devendo ser:
I - preferencialmente igual ao dobro do valor da tarifa por consumo mínimo; ou
II - igual ou superior ao dobro do valor da tarifa básica.
§4º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação contratual, quando o
valor da cobrança pela disponibilidade for igual ou superior ao do dobro do valor da
parcela fixa, o contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional definirá um
percentual, não superior a 50%, da cobrança pela disponibilidade, que deverá ser
destinado para custear, parcial ou integralmente, o serviço de conexão de edificação
ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário, sem prejuízo das
obrigações dispostas em contrato.
§5º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o
disposto no §4º poderá ser incorporado, no que couber, nos termos do contrato ou
regulamento da entidade reguladora infranacional.
Art. 19. A entidade reguladora infranacional e o prestador poderão estabelecer
acordo com o titular dos serviços para viabilizar a cobrança pela disponibilidade, quando
não houver relação comercial entre o prestador e o responsável pela edificação.
Art. 20. Admite-se a cobrança pela disponibilidade de que trata o art. 17, no
que couber, para o serviço de abastecimento de água, nos termos definidos em contrato
ou regulamento da entidade reguladora infranacional.
Seção VII
Outras Cobranças
Art. 21. A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público,
mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação,
manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.
§1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá
disciplinar a cobrança de usuários atendidos com solução alternativa adequada oferecida
como serviço público.
§2º A entidade reguladora infranacional deverá verificar a capacidade do
prestador de oferecer a solução alternativa adequada como serviço público.
Art. 22. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional
poderá estabelecer mecanismos tarifários específicos para atender à elevação das
demandas sazonais, observadas a disponibilidade hídrica, a variação populacional, a
capacidade de pagamento dos usuários e o incentivo ao uso racional dos recursos, em
observância aos incisos IV e V do art. 30 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 23. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá
estabelecer mecanismos tarifários de contingência ou de bandeiras tarifárias, garantindo
a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda, em observância ao art. 46 da Lei nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único. A utilização de mecanismos tarifários de contingência ou de
bandeiras tarifárias de que trata o caput deverá ser justificada com base em critérios
técnicos e financeiros, devendo o prestador e a entidade reguladora infranacional
promoverem sua ampla divulgação aos usuários.
Art. 24. Unidades usuárias diretamente afetadas por eventos de força maior,
reconhecidos por ato do titular ou da autoridade competente, poderão receber descontos
tarifários temporários ou a isenção da cobrança de tarifas desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - a limitação temporal da medida, com prazo máximo previamente definido
e compatível com a duração e a intensidade dos efeitos do evento crítico; e
II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
CAPÍTULO III
TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 25. É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a tarifa aplicável aos
usuários de baixa renda enquadrados na categoria residencial social dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme as diretrizes e critérios
previstos na Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
Art. 26. O processo de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto,
instituída pela Lei nº 14.898, de 2024, compreende as seguintes etapas:
I - obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC pela entidade reguladora
infranacional;
II - identificação dos beneficiários
elegíveis pela entidade reguladora
infranacional;
III - recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro, quando
necessária; e
IV - classificação automática das economias na categoria residencial social pelo
prestador de serviços.
§1º Nos casos em que a Tarifa Social de Água e Esgoto for instituída ou
alterada para
adequação à Lei nº 14.898, de 2024, o seu processo de implementação deverá
ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de
entrada em vigor da referida Lei.
§2º A entidade reguladora infranacional deverá estabelecer cronograma de
implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, observado o prazo máximo previsto no
§1º, conferindo-lhe publicidade e assegurando seu devido cumprimento
Art. 27. O processo de gestão da
Tarifa Social de Água e Esgoto
compreende:
I - a atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, de
acordo
com os
critérios
previstos
na Lei
nº
14.898,
de 2024,
assegurada
a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos;
II - a inclusão contínua dos beneficiários não identificados de forma automática,
que se manifestarem junto ao prestador, nos termos da Lei 14.898, de 2024; e
III - o monitoramento e avaliação contínua da cobertura e concessão da Tarifa
Social de Água e Esgoto.
Art. 28. A entidade reguladora infranacional poderá estabelecer indicadores de
monitoramento
e avaliação
da
Tarifa
Social de
Água
e
Esgoto, com
vistas
ao
acompanhamento contínuo da política e à promoção de melhorias no seu alcance e
impacto social.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput poderão considerar:
I - percentual de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social
de Água e Esgoto em relação ao total de usuários identificados como elegíveis;
II - percentual de inclusões não automáticas em relação ao total de usuários
elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto; e
III - volume de consumo médio dos beneficiários da Tarifa Social de Água e
Esgoto.
Seção I
Da Elegibilidade, Identificação e Classificação
Art. 29. São elegíveis ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto os
usuários que se enquadrem, cumulativamente, no critério de renda familiar per capita de
até 1/2 (meio) salário-mínimo e em um dos critérios previstos nos incisos I e II do art.
2º da Lei 14.898, de 2024.
§1º Atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social de Água e Esgoto, a
concessão inicial ou a manutenção do benefício não podem ser condicionadas à
adimplência por parte do usuário.
§2º Os critérios de elegibilidade, percentuais de desconto e demais regras
estabelecidas nesta Norma de Referência corresponderão a padrões mínimos a serem
observados pelos titulares e entidades reguladoras infranacionais, sem implicar revogação
ou invalidação de regras tarifárias vigentes, quando forem mais benéficas aos usuários.
Art. 30. A entidade reguladora infranacional deverá disciplinar o processo e a
periodicidade para identificação, classificação e atualização das economias enquadradas
na categoria residencial social, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.898, de
2024, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
§1º A obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC e o processo de
identificação dos usuários potencialmente elegíveis são de responsabilidade da entidade
reguladora infranacional.
§2º Excepcionalmente, no caso de prestação direta, a obtenção dos dados do
CadÚnico e do BPC e o processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis
poderão ser realizados pelo prestador, mediante regulamentação pelo titular, ouvida a
entidade reguladora infranacional.
§3º O
processo de identificação
dos usuários
potencialmente elegíveis
compreende o tratamento preliminar dos dados do CadÚnico e do BPC, incluindo a
identificação dos cadastrados que atendam aos critérios previstos no art. 2º da Lei
14.898, de 2024, e a exclusão dos valores de que trata o §1º do mesmo artigo.
§4º A entidade reguladora infranacional repassará aos prestadores a base de
dados dos usuários potencialmente elegíveis, restringindo-se ao conjunto mínimo de
informações necessárias para realização do cadastramento na categoria residencial
social.
§5º A classificação das economias na categoria residencial social deverá ser
feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações do CadÚnico
e do BPC repassadas pela entidade reguladora infranacional e nos bancos de dados já
utilizados pelos prestadores.
§6º O processo de identificação e classificação deve contemplar todos os
membros da unidade familiar cadastrada no CadÚnico e no BPC.
§7º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá
estabelecer periodicidade para identificação e atualização dos usuários elegíveis à Tarifa
Social de Água e Esgoto em prazo inferior a 12 (doze) meses, assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
Art. 31. Para fins de identificação e classificação na categoria residencial social,
somente serão considerados os registros no CadÚnico e no BPC cuja atualização cadastral
mais recente seja de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício
e como condição para sua manutenção.

                            

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