DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º Ultrapassados os limites de que trata o §2º, eventuais variações positivas
ou negativas na receita do prestador podem ser incorporadas ao processo subsequente
de reajuste, revisão tarifária periódica ou revisão extraordinária, quando aplicável.
Art. 4º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - BPC: Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de
1993;
II - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): instrumento de
coleta,
processamento, sistematização e disseminação de informações, com a
finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de
baixa renda que residem no território nacional, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
III - cobrança pela disponibilidade: valor devido pelos usuários de edificações
não interligadas ao sistema público, apesar da disponibilidade de rede e viabilidade
técnica e econômica de conexão, visando ao custeio da infraestrutura disponível, ao
incentivo à conexão e à redução dos impactos socioambientais decorrentes da não
interligação ao sistema público, podendo ser cobrado por meio de taxas, tarifas e outros
preços públicos;
IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao
sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou
rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;
V - contrato de cofaturamento: instrumento jurídico celebrado entre o
prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o titular, a
estrutura de prestação regionalizada ou outro prestador de serviços públicos de
saneamento básico, que tem por objeto a formalização das condições para a cobrança de
taxas ou tarifas de outros serviços públicos por meio do sistema de faturamento e
arrecadação do prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário,
podendo
ser
estabelecido
por
contrato,
convênio
ou
instrumentos
congêneres.
VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de
escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação,
que são atendidos pelos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VII - economias residenciais: moradias e apartamentos existentes numa
determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
VIII - economias inativas: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas
de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, que são atendidos pelos serviços de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que não estejam em pleno
funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento,
mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos
decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura;
IX - família: unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam
para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam
moradores em um mesmo domicílio;
X - família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até
meio salário-mínimo;
XI - franquia de consumo associada: quantidade volumétrica de água ou
esgoto concedida ao usuário e incluída na tarifa por consumo mínimo, pelo qual o usuário
paga independentemente do volume medido até o limite da franquia, sendo faturado
adicionalmente apenas o volume que ultrapassar a franquia estabelecida;
XII - hidrometração individualizada: medição realizada por meio de instalação
de hidrômetro(s) em condomínios horizontais e verticais, com a finalidade de se emitir
contas individuais de acordo com o consumo de cada domicílio, acrescido do rateio da
área comum, quando for o caso;
XIII - ligação: conexão estabelecida entre a instalação predial da unidade
usuária e a rede pública, incluindo o ramal predial, realizada pelo prestador;
XIV - parcela fixa: componente fixo da tarifa que independe do consumo
medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos
serviços, podendo incluir ou não franquia de consumo;
XV - parcela variável: componente volumétrico da tarifa proporcional ao
consumo medido, podendo ser distribuído em faixas de consumo;
XVI - receitas adicionais: receitas obtidas por meio da exploração de fontes de
receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente sem a regulação
de preços da entidade reguladora infranacional;
XVII - receita requerida: receita necessária para recuperar os custos incorridos
na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de
forma prudente pelos prestadores dos serviços no âmbito da regulação discricionária;
XVIII - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total
de indivíduos da família;
XIX - serviço cofaturado: serviço público de saneamento básico distinto do
abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja tarifa ou taxa é arrecadada por
meio do mesmo documento de cobrança utilizado pelo prestador dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, celebrado mediante contrato de
cofaturamento.
XX - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento
sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme regulamento da
entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública;
XXI - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação
ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida
em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional;
XXII - tarifa básica: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à
rede pública, independentemente do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou
integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, sem franquia de consumo
associada;
XXIII - tarifa por consumo mínimo: valor fixo devido ao prestador pelo usuário
conectado à rede pública em razão do oferecimento de um volume mínimo de utilização,
definido pela franquia de consumo, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos
fixos da prestação do serviço e o volume franqueado.
XXIV - unidade usuária: economia ou conjunto de economias, atendidas por
meio de uma única ligação de água ou esgoto, devendo, preferencialmente, ser provida
de hidrometração individualizada;
XXV - usuário: pessoa física ou jurídica, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, regidos
por contrato de adesão, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas
demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO II
TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 5º A tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário refere-se ao valor devido pelos usuários ao prestador em razão da prestação,
manutenção ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária
estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.
Seção I
Das Categorias de Usuários
Art. 6º A estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário deverá classificar as economias em categorias distintas,
considerando, no mínimo, as seguintes:
I - residencial;
II - residencial social;
III - comercial;
IV - industrial; e V - pública.
§1º Poderá ser estabelecida categoria residencial vulnerável, destinada a famílias
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observadas as particularidades locais e
regionais, a disponibilidade hídrica e a modicidade tarifária, assegurada a sustentabilidade
econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§2º A criação ou exclusão de categorias deverá ser justificada pela entidade
reguladora infranacional a partir de fundamentação técnica e econômica, evidenciando,
quando possível, eventuais diferenças nos custos de prestação, padrões de consumo ou
alocação de subsídios cruzados, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§3º Poderá ser previsto tratamento tarifário específico para as micro e
pequenas empresas, para unidades caracterizadas como comercial ou industrial, mediante
justificativa técnica e econômica, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§4º É admitida a adoção de categoria coletiva para enquadramento de
unidade usuária composta de várias economias atendidas por meio de uma única ligação
de água ou esgoto e hidrômetro único, nos termos estabelecidos pela entidade
reguladora infranacional.
§5º O regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer
regras para comunicação aos usuários sobre a sua responsabilidade de informar e solicitar
a correção da classificação da categoria das economias, cabendo ao prestador efetuar a
correção, quando couber.
Art. 7º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional
poderá disciplinar o tratamento diferenciado aos grandes usuários, devendo observar:
I - a disponibilidade hídrica, priorizado o abastecimento humano;
II - a modicidade tarifária;
III - os subsídios cruzados entre categorias; e
IV
-
a permanência
dos
grandes
usuários
nos serviços
públicos
de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo a prevenir ou minimizar a
migração para soluções alternativas individuais ou coletivas.
§1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá
estabelecer as diretrizes e critérios para enquadramento dos grandes usuários.
§2º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o
tratamento diferenciado aos grandes usuários deverá observar a competitividade das
tarifas em relação a soluções alternativas.
§3º Em prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, quando as
receitas provenientes de contratos com grandes usuários forem reconhecidas como
receitas tarifárias, eventuais descontos concedidos poderão ser considerados na receita
requerida, mediante avaliação técnica e econômica que comprove que a medida contribui
para a modicidade tarifária, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a
permanência dos grandes usuários nos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Seção II
Da Tarifa do Serviço de Abastecimento de Água
Art. 8º Para economias conectadas à rede pública de abastecimento de água,
a tarifa do serviço de abastecimento de água deverá ser composta de uma parcela fixa
e uma parcela variável.
§1º A parcela fixa poderá ser definida como:
I - tarifa básica: quando não houver franquia de consumo associada; ou
II - tarifa por consumo mínimo: quando houver franquia de consumo
associada.
§2º O contrato ou regulamento da entidade reguladora poderá estabelecer
diferenciação da parcela fixa conforme as categorias de usuários previstas.
§3º Os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento
licitatório ou de desestatização cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados
após a entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma deverão adotar a cobrança
da parcela fixa exclusivamente pela tarifa básica, podendo prever regras de transição
gradual para os casos em que vigore a cobrança por consumo mínimo, visando à maior
equidade na cobrança e ao incentivo ao uso racional dos recursos.
§4º Na hipótese de cobrança de tarifa por consumo mínimo, recomenda-se
que as entidades reguladoras infranacionais adotem as medidas necessárias para
possibilitar sua transição gradual para cobrança por meio de tarifa básica, preservada a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, visando à maior equidade na cobrança e ao incentivo ao uso racional dos
recursos.
Art. 9º Para as categorias residenciais, a parcela variável da tarifa deverá ser
distribuída em faixas crescentes de consumo, conforme previstas na estrutura tarifária.
§1º A parcela variável será calculada pelo somatório da multiplicação da tarifa
por m³ pelo volume de água faturado, considerando a distribuição do consumo entre as
diferentes faixas aplicáveis.
§2º A distribuição do consumo nas faixas será não cumulativa, de modo que:
I - cada faixa terá aplicada sua respectiva tarifa específica apenas sobre a
parcela do volume que nela se enquadrar; e- o excedente de consumo que ultrapassar o
limite superior de uma faixa será enquadrado na faixa subsequente, sujeito à tarifa
correspondente.
Art. 10. A tarifa básica poderá ser cobrada de economias inativas, nos termos
e
condições
previstas
em
contrato
ou
regulamento
da
entidade
reguladora
infranacional.
Parágrafo único. Nos casos em que a estrutura tarifária vigore com cobrança
da parcela fixa por consumo mínimo para as economias ativas, a entidade reguladora
infranacional poderá instituir a cobrança de tarifa básica para economias inativas.
Seção III
Das Faixas de Consumo
Art. 11. Em processos de avaliação da estrutura tarifária, a entidade
reguladora infranacional deverá promover uma análise sobre a quantidade e o tamanho
das faixas de consumo para as categorias de usuários, considerando:
I - a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos;
II - a disponibilidade hídrica;
III - o incentivo ao uso racional dos recursos hídricos;
IV - a equidade na cobrança; e
V - os perfis de consumo e a capacidade de pagamento dos usuários.
Seção IV
Das Unidades Usuárias com Hidrometração Única
Art. 12. Em unidade usuária composta de várias economias atendidas por
meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, o cálculo da fatura
deverá considerar cada economia como usuário do serviço, salvo se a unidade usuária
estiver enquadrada em categoria coletiva, assegurada a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
§1º No caso de adoção de tarifa básica, deverá ser assegurada a tarifação da
parcela fixa de cada economia, acrescida da parcela variável, de modo que:
I - a parcela variável será aplicável a todo o consumo medido pelo hidrômetro
único; e
II - o consumo total medido deverá ser dividido pelo número de economias,
adotando-se a média consumida por economia para enquadramento nas respectivas
faixas de consumo e consequente cálculo do valor a ser cobrado, além do valor da tarifa
básica para cada economia.
§2º No caso de adoção de tarifa por consumo mínimo, deverá ser assegurada
a tarifação da parcela fixa de cada economia, acrescida da parcela variável, quando
aplicável, de modo que:
I - se o consumo total medido pelo hidrômetro único for inferior à soma das
franquias de consumo de todas as economias conjuntamente consideradas, será
assegurada a tarifação do consumo mínimo de cada economia; e
II - se o consumo total medido pelo hidrômetro único for superior à soma das
franquias de consumo de todas as economias consideradas em conjunto, o consumo
excedente deverá ser dividido pelo número de economias, adotando-se a média
consumida por economia para enquadramento nas respectivas faixas de consumo e
consequente cálculo do valor excedente a ser cobrado, além do valor da tarifa por
consumo mínimo de cada economia.
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