DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O usuário deve manter seu cadastro no CadÚnico atualizado,
no mínimo, quanto ao CPF, endereço de residência e renda familiar per capita,
necessários para a concessão e manutenção automática do benefício.
Art. 32. A Tarifa Social de Água e Esgoto se aplica a uma única economia por
unidade
familiar,
sendo
as
demais
economias
enquadradas
nas
categorias
correspondentes, em observância às regras previstas em contrato ou regulamento da
entidade reguladora infranacional.
§1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá
disciplinar os critérios para a classificação na categoria residencial social de economia que
não esteja na titularidade do usuário elegível ao benefício da Tarifa Social de Água e
Esgoto.
§2º Caso seja identificada mais de uma economia registrada sob a titularidade
de indivíduos de uma mesma família, entre os elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto,
o benefício deverá ser aplicado a uma única economia, de acordo com a seguinte ordem
sucessiva:
I - economia cujo titular da conta esteja registrado no CadÚnico como o
responsável pela unidade familiar;
II - economia cujo endereço seja o registrado no CadÚnico como o endereço
da unida de familiar;
III - economia cujo titular pertença à família registrada no CadÚnico; ou
IV - economia cuja data de conexão ou de alteração de titularidade, seja a
mais recente.
Art. 33. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional
poderá disciplinar
critérios de enquadramento e concessão do benefício da Tarifa Social de Água
e Esgoto em situações de conjunto de economias atendidas por meio de uma única
ligação de
água ou
esgoto e hidrômetro
único, observadas
as características
socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária, a sustentabilidade ambiental e
o uso racional dos recursos, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. Quando instituídos critérios para o enquadramento das
economias de que trata o caput, deverão ser adotados critérios claros e objetivos, como
economias localizadas em regiões de interesse ou vulnerabilidade social ou vinculadas a
programas habitacionais
de baixa renda, em
conformidade com as
normas de
planejamento urbano local.
Art. 34. Na hipótese de ocorrência de qualquer um dos atos irregulares
previstos nos incisos de I a V do art. 3º da Lei nº 14.898, de 2024, o benefício será
suspenso nos termos e prazos definidos em contrato ou regulamento da entidade
reguladora infranacional, sem prejuízo de demais penalidades aplicáveis.
§1º O procedimento para verificação, comunicação da suspensão e eventual
apresentação de recurso deverá ser disciplinado pela entidade reguladora infranacional,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º Cessada a irregularidade de que trata o caput, o benefício poderá ser
reestabelecido, mediante solicitação do usuário, respeitadas as condições e prazos
estabelecidos em regulamento da entidade reguladora infranacional.
Art. 35. A entidade reguladora infranacional é responsável pela fiscalização da
conformidade dos processos de classificação, atualização, concessão e suspensão do
benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto pelo prestador aos usuários elegíveis.
Parágrafo único. O prestador não poderá ser responsabilizado pela não
concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto quando a ausência de repasse ou o repasse
incompleto, pela entidade reguladora infranacional, dos dados necessários para a
classificação dos usuários inviabilizar a concessão do benefício, até que tais informações
sejam devidamente disponibilizadas.
Art. 36. É admitida a interrupção do fornecimento dos serviços, nos termos do
art. 40 da Lei nº 11.445, de 2007, em caso de inadimplência do usuário beneficiado pela
Tarifa Social de Água e Esgoto, desde que previsto em contrato ou regulamento da
entidade reguladora infranacional.
Parágrafo único. A inadimplência do usuário não poderá implicar a perda da
sua condição de beneficiário da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Seção II
Dos Dados do CadÚnico e do BPC
Art. 37. No âmbito de suas competências regulatórias, a entidade reguladora
infranacional é o órgão gestor do programa da Tarifa Social de Água e Esgoto, enquanto
programa usuário do CadÚnico, nos termos da Portaria MC nº 810/2022 e suas
atualizações.
Art. 38. A entidade reguladora infranacional é responsável por regulamentar o
processo de formalização e compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com
prestadores de serviço por ela regulados.
§1º O compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com os prestadores
de serviços deverá seguir a periodicidade estabelecida em contrato ou regulamento da
entidade reguladora infranacional, observado o devido processo administrativo.
§2º O prestador de serviços deve garantir o sigilo das informações contidas na
base de dados enviada pela entidade reguladora infranacional, em conformidade com a
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, indicando o responsável pelo recebimento e pela
preservação do sigilo dessas informações.
Art. 39. A solicitação, compartilhamento e o uso dos dados pelas entidades
reguladoras infranacionais e pelos prestadores de serviços deverão observar as normas
que definem os procedimentos de gestão, acesso e utilização dos dados do CadÚnico para
Programas Sociais do Governo Federal e os demais normativos pertinentes.
Art. 40. O acesso aos dados do CadÚnico e do BPC deve se limitar à exclusiva
finalidade de concessão dos benefícios tarifários dos cadastrados, atendidas as disposições
da Lei nº 13.709, de 2018.
Seção III
Do Desconto da Tarifa Social de Água e Esgoto
Art. 41. A Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata a Lei nº 14.898, de
2024, consistirá em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor por m³ (metro
cúbico) da tarifa de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicável às faixas de
consumo até o limite de 15 m³ (quinze metros cúbicos).
Parágrafo único. Sobre o consumo que exceder os primeiros 15 m³ (quinze
metros cúbicos), o titular dos serviços, o contrato ou o regulamento da entidade
reguladora infranacional definirá a aplicação ou não de percentual de desconto sobre a
tarifa aplicável, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a
modicidade tarifária a todos usuários do sistema, a sustentabilidade ambiental e o uso
racional dos recursos, a disponibilidade hídrica e o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos.
Art. 42. A entidade reguladora infranacional deverá avaliar os impactos
tarifários sobre as categorias de usuários que suportarão os subsídios da Tarifa Social de
Água e Esgoto, observada a disponibilidade de recursos na Conta de Universalização do
Acesso à Água de que trata o art. 9º da Lei nº 14.898, de 2024.
§1º Com fundamento na avaliação de que trata o caput deste artigo, a
entidade reguladora infranacional definirá a aplicação de percentual de desconto sobre a
tarifa básica, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a
modicidade tarifária a todos os usuários do sistema, a sustentabilidade ambiental e o uso
racional dos recursos, a disponibilidade hídrica e o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos.
§2º
O
disposto
no
§1º aplica-se
à
prestação
direta,
observada
a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação.
§3º O edital deverá dispor sobre a aplicação de percentual de desconto sobre a
tarifa básica, observadas as disposições definidas pela entidade reguladora infranacional.
Seção IV
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 43. A instituição da Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos da Lei nº
14.898, de 2024, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação
ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, quando necessária, observada a legislação aplicável.
§1º Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou
alterada, o prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
§2º Quando o reequilíbrio econômico-financeiro for promovido por alteração
no valor das tarifas, o custo da Tarifa Social de Água e Esgoto será dividido entre as faixas
e categorias de usuários da área de atuação do prestador, devendo a entidade reguladora
infranacional promover a atualização da respectiva estrutura tarifária.
Art. 44. A recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro de que
trata o §3º do art. 6º da Lei nº 14.898, de 2024, condição de eficácia para implementação
da Tarifa Social de Água e Esgoto, inclusive no caso de prestação direta, poderá ser
realizada de modo prospectivo, projetando os impactos da instituição ou alteração do
benefício na receita do prestador, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira
da prestação dos serviços, em observância ao inciso VII do art. 2º e ao art. 29 da Lei
11.445, de 2007.
§1º A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá
considerar o impacto estimado nos usuários não beneficiários, priorizando, quando
possível, alternativas de reequilíbrio que minimizem aumentos tarifários, na hipótese de
impacto significativo.
§2º O edital poderá dispor sobre o período de recomposição do reequilíbrio
econômico-financeiro em função da concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto.
§3º
A
recomposição
do
equilíbrio
econômico-financeiro
deverá
ser
acompanhada de um processo contínuo de fiscalização e monitoramento por parte da
entidade reguladora infranacional, que avaliará a efetiva concessão dos benefícios e os
impactos observados na receita do prestador decorrentes da instituição ou alteração da
Tarifa Social de Água e Esgoto.
Art. 45. Os editais deverão prever Índice de Tarifa Social que possibilite ajustes
na tarifa em decorrência da variação do número de economias beneficiárias da Tarifa
Social de Água e Esgoto, sem prejuízo de outros mecanismos de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, quando necessário.
§1º O Índice de Tarifa Social será calculado pela razão entre o número de
economias residenciais beneficiadas pela Tarifa Social de Água e Esgoto e o total de
economias residenciais ativas.
§2º Os ajustes decorrentes do Índice de Tarifa Social serão incorporados ao
processo de reajuste tarifário subsequente sempre que este exceder, positiva ou
negativamente, os limites estabelecidos em contrato.
CAPÍTULO IV
COFATURAMENTO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 46. O cofaturamento de outros serviços públicos de saneamento básico
consiste na utilização do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a cobrança de taxas ou tarifas
de outros serviços públicos de saneamento básico.
Art.
47.
A
entidade
reguladora
infranacional
deverá
disciplinar
o
cofaturamento
na prestação
de serviços
públicos
de abastecimento
de água
e
esgotamento sanitário de modo a possibilitar a cobrança de outros serviços de
saneamento básico.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação da entidade reguladora
infranacional não impedirá a implementação do cofaturamento, desde que suas regras
estejam previstas em:
I - cláusula contratual do contrato de concessão ou contrato de programa dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante anuência da
entidade reguladora infranacional; ou
II - contrato de cofaturamento.
Art. 48. O cofaturamento depende
de formalização de contrato de
cofaturamento, celebrado entre o prestador de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e o responsável pela cobrança do serviço cofaturado, seja
prestador ou titular do serviço cofaturado.
§1º O cofaturamento poderá ser instituído como:
I - atividade acessória, geradora
de receita adicional, mediante livre
negociação entre aspartes; ou
II - atividade de gestão comercial, prevista no escopo de responsabilidades do
prestador deserviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no contrato de
concessão ou incluída mediante termo aditivo.
§2º Quando instituído como atividade de gestão comercial, o titular dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá assinar o contrato de
cofaturamento como interveniente anuente, em virtude dos potenciais impactos na matriz
de riscos do contrato de concessão.
§3º A entidade reguladora infranacional responsável pela regulação dos
serviços públicos cofaturados deverá assinar o contrato de cofaturamento na qualidade
de interveniente anuente.
Art. 49. O contrato de cofaturamento deverá ser submetido à anuência da
entidade
reguladora
infranacional
responsável
pela
regulação
dos
serviços
de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo prever expressamente, no
mínimo:
I - identificação das partes e suas respectivas responsabilidades;
II - delimitação do objeto do contrato e descrição do escopo do serviço de
cofaturamento;
III - prazo de vigência do contrato de cofaturamento e as condições de
prorrogação;
IV - valor da remuneração devida ao prestador dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário pela realização do cofaturamento, ou a fórmula de
cálculo aplicável;
V - índice e periodicidade de reajuste da remuneração devida ao prestador
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - prazo e condições para repasse dos valores arrecadados ao prestador de
serviço público de saneamento cofaturado;
VII - a forma de segregação bancária e contábil dos valores arrecadados;
VIII- procedimentos e canais de atendimento ao usuário, devendo estes
constar, ao menos, na fatura recebida pelo usuário;
IX- alocação objetiva dos riscos decorrentes de eventos associados ao
cofaturamento;
X - procedimentos para resolução de disputas entre as partes;
XI - disposição expressa de que o prestador de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário não será responsável por reclamações ou pleitos relativos
à prestação dos serviços cofaturados;
XII - regras para o caso de solicitações de retirada ou desmembramento da
cobrança por parte do usuário;
XIII - regras e procedimentos em caso de extinção antecipada do contrato de
concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
XIV - forma e extensão do acesso do prestador do serviço cofaturado às
informações dos usuários e dos valores cobrados, arrecadados e creditados.
Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional poderá disponibilizar
modelo de contrato de cofaturamento em caráter orientativo.
Art. 50. O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora
infranacional disciplinará as regras e condições sobre o compartilhamento dos dados
necessários para o serviço de cofaturamento.
§1º O compartilhamento dos dados de que trata o caput deve limitar-se ao
mínimo necessário para a operacionalização da cobrança, observados os princípios de
transparência, integridade e confidencialidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.
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