DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Na hipótese de o prestador do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário não adotar o cofaturamento, ou caso não haja acordo entre as
partes, a entidade reguladora infranacional deverá estabelecer diretrizes para possibilitar
o compartilhamento de dados cadastrais e de consumo de água, quando necessários para
a cobrança de outros serviços públicos de saneamento.
Art. 51. O cofaturamento somente será admitido quando o titular dos serviços
tiver definido a entidade reguladora infranacional responsável pela regulação e
fiscalização dos serviços cofaturados, independentemente da modalidade de prestação,
nos termos do §5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único. Quando possível, será designada, preferencialmente, a mesma
entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de
forma a assegurar maior integração regulatória.
Art. 52. Na hipótese de divergência entre regulamentação das entidades
reguladoras
infranacionais
competentes,
prevalecerá aquela
afeta
aos
serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo das demais diretrizes
estabelecidas.
Seção II
Do Serviço de Cofaturamento e sua Cobrança
Art. 53. O valor devido pela prestação do serviço de cofaturamento deverá ser
individualizado contabilmente e sujeito ao acompanhamento pela entidade reguladora
infranacional competente, e será considerado como:
I - receita adicional, quando o cofaturamento for instituído como atividade
acessória; ou
II - ressarcimento de custos operacionais e administrativos, quando o
cofaturamento for instituído como atividade de gestão comercial.
§1º O valor de que trata o caput deverá garantir a cobertura integral dos
custos adicionais incorridos na prestação dos serviços de cofaturamento, incluindo
encargos administrativos, operacionais, custos de comunicação e divulgação, custo de
capital e riscos associados, nos termos do contrato de cofaturamento.
§2º É vedado o compartilhamento do valor de que trata o caput com o poder
concedente ou para fins de modicidade tarifária, independentemente de seu tratamento
como receita adicional ou como ressarcimento de custo.
Art. 54. O contrato de cofaturamento ou o regulamento da entidade
reguladora infranacional disciplinará a forma de cobrança do cofaturamento de outros
serviços públicos de saneamento básico, devendo incluir a discriminação dos valores e dos
serviços cobrados.
§1º Quando o cofaturamento for instituído como atividade de gestão
comercial, a sua cobrança deverá ser realizada exclusivamente por meio de documento
com código identificador único.
§2º Deverá ser assegurada ao usuário a possibilidade de solicitação, a
qualquer momento, de retirada da cobrança dos serviços cofaturados, nos termos do
contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional.
§3º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá
disciplinar a hipótese de desmembramento da cobrança dos serviços cofaturados.
§4º Caberá ao usuário a responsabilidade pelo pagamento integral dos valores
cobrados, referentes
tanto aos
serviços públicos de
abastecimento de
água e
esgotamento sanitário, quanto aos demais serviços públicos de saneamento básico
cobrados em cofaturamento.
Art. 55. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário não será responsabilizado pelo inadimplemento do usuário do serviço público
cofaturado, exceto se expressamente previsto no contrato de cofaturamento.
Parágrafo único. O contrato de cofaturamento poderá prever que, em caso de
inadimplência
do
usuário
do
serviço cofaturado,
o
prestador
dos
serviços
de
abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá aplicar multa e juros sobre o
valor da cobrança do serviço cofaturado, que poderá ser aplicado nos mesmos moldes
previstos
no contrato
de
concessão dos
serviços de
abastecimento
de água
e
esgotamento sanitário.
Seção III
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 56. Caso o cofaturamento de outros serviços de saneamento básico,
quando instituído como atividade de gestão comercial, gere elevação significativa e
persistente do índice de inadimplência dos usuários do serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, em relação ao percentual médio de inadimplência observado
nos 12 (doze) meses anteriores ao início do cofaturamento, caberá o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
salvo disposição contrária no contrato de cofaturamento ou no contrato de concessão.
§1º Quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória, variações
na inadimplência dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não
ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
§2º O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora
infranacional poderá dispor sobre prazo diferenciado como parâmetro de referência para
a análise de que trata o caput.
§3º A solicitação de reequilíbrio deverá ser fundamentada e acompanhada de
documentação técnica, incluindo série histórica e dados comparativos sobre a
inadimplência, bem como elementos que demonstrem que o seu agravamento foi
significativo e persistente, não pôde ser revertido após a adoção de medidas de mitigação
e apresenta relação de causalidade com a implementação do cofaturamento.
§4º O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora
infranacional deverá estabelecer limites objetivos de variação, expressos em termos
percentuais ou absolutos, para caracterização da elevação significativa do índice de
inadimplência, bem como o prazo mínimo para configuração de sua persistência.
§5º O reequilíbrio econômico-financeiro somente poderá ser implementado
após análise e homologação da entidade reguladora infranacional, que avaliará a
procedência da solicitação, a fundamentação técnica, os impactos tarifários e as medidas
compensatórias cabíveis.
Seção IV
Da Implementação e Comunicação
Art. 57. A implementação do cofaturamento poderá ser realizada de forma
gradual, com o objetivo de minimizar os impactos tarifários sobre os usuários, devendo
o contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional dispor
sobre os critérios de implementação e a forma de compensação dos custos
decorrentes.
Art. 58. O início do cofaturamento deverá ser precedido de ampla divulgação
aos usuários, realizada em conjunto pelo prestador de serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário e pelo responsável pela cobrança do serviço cofaturado, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em comunicado inserido no documento de
cobrança e outros canais adequados.
§1º O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá elaborar estratégia de comunicação clara, acessível e estruturada, nos
termos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional, promovendo divulgação e
transparência sobre o cofaturamento, abrangendo pelo menos:
I - os serviços incluídos no cofaturamento e sua definição;
II - os valores cobrados;
III - a possibilidade e o procedimento para desmembramento ou retirada da
cobrança dos serviços cofaturados;
IV - os canais de atendimento do prestador e do titular do serviço
cofaturado;
V - as responsabilidades de cada prestador.
§2º A divulgação de que trata o caput deverá ser realizada, no mínimo, pelos
seguintes
meios:
I - comunicado anexo ou mensagem na fatura entregue ao usuário;
II - site e redes sociais do prestador de serviços de água e esgoto, e, existindo,
do prestador e titular do serviço cofaturado; e
III - postos de atendimento presencial do prestador de serviços de água e
esgoto, e, existindo, do prestador e titular do serviço cofaturado.
§3º O descumprimento da obrigação de divulgação pelo responsável pela
cobrança do serviço cofaturado, prestador ou titular, não afeta a regularidade da
cobrança, quando realizada a divulgação ao usuário pelo prestador dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Seção V
Disposições Finais
Art. 59. As disposições sobre cofaturamento desta Norma de Referência
aplicam-se tanto aos prestadores que atuam de forma integrada na prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quanto àqueles que
prestam exclusivamente o serviço de abastecimento de água ou exclusivamente os
serviços de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Informações Disponibilizadas aos Usuários
Art. 60. Alterações na estrutura tarifária e nos valores das tarifas devem ser
tornadas públicas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua aplicação, devendo
o prestador dar ampla divulgação em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios
de comunicação.
Art. 61. O prestador e a respectiva entidade reguladora infranacional deverão
divulgar, em seus sítios eletrônicos e outros meios de comunicação, de forma clara e de
fácil compreensão pelos usuários, tabela contendo a estrutura tarifária em vigor, dando
publicidade, 
inclusive, 
aos
documentos 
e 
normativos 
utilizados
para 
sua
fundamentação.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão contemplar, no
mínimo:
I - valor das tarifas praticadas e sua evolução nos últimos cinco anos;
II - método de cálculo da fatura de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
III - faixas de consumo, quando aplicável, e as respectivas tarifas aplicadas em
cada uma;
IV - categorias de usuários e respectivos critérios de enquadramento;
V - informações sobre subsídios concedidos, com os respectivos critérios de
enquadramento e procedimentos para solicitação, quando aplicável;
VI - detalhamento das tarifas de disponibilidade e tarifas diferenciadas; e
VII - canais de comunicação para que os usuários possam esclarecer dúvidas
sobre a estrutura tarifária ou contestar cobranças.
Art. 62. O prestador, a
critério da entidade reguladora infranacional,
disponibilizará, em seu sítio eletrônico, ferramenta online que permita simulação do
cálculo da fatura de água e esgoto para as distintas categorias de usuários.
Seção II
Das Informações Disponibilizadas às Entidades Reguladoras Infranacionais
Art. 63. Em periodicidade definida pela entidade reguladora infranacional, e
conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.445, de 2007, o prestador deverá fornecer
dados e informações à respectiva entidade reguladora infranacional, incluindo, no
mínimo:
I - dados sobre o consumo médio por categoria e faixa de consumo, quando
aplicável;
II - receita obtida e quantidade de usuários contemplados com subsídios
tarifários, de acordo com o benefício concedido;
III - informações relativas aos contratos com grandes usuários; e
IV - informações sobre taxa de inadimplência para cada categoria de
usuário.
Seção III
Das Informações da Tarifa Social de Água e Esgoto
Art. 64. Caberá aos prestadores do serviço e às entidades reguladoras
infranacionais:
I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário sobre o funcionamento, os direitos, os processos de
classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas, relativas à
Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem
ao melhor entendimento e à ampliação do benefício.
II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social
de Água e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 14.898, de
2024, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deverá ser realizada pelo
prestador do serviço em seu sítio eletrônico, redes sociais, quando houver, e pontos de
atendimento presencial, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
Art. 65. O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à entidade
reguladora infranacional, no mínimo anualmente, relatório com informações da Tarifa
Social de Água e Esgoto, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos em
contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, contendo, no mínimo:
I - número de economias incluídas na categoria residencial social; e
II - valor dos subsídios concedidos.
Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deverá divulgar, em seu
sítio eletrônico, as informações de que trata o caput, consolidadas por prestador de
serviços.
Art. 66. As entidades reguladoras infranacionais deverão prestar informações
dos prestadores do serviço que estão cumprindo a Lei nº 14.898, de 2024, à ANA, a qual
ficará incumbida de dar publicidade à lista positiva em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Para o enquadramento na lista positiva, serão considerados
os prestadores que tenham iniciado formalmente alguma das etapas previstas no art. 26,
nos termos estabelecidos pela respectiva entidade reguladora infranacional.
Seção IV
Do Controle e Participação Social
Art. 67. Os regulamentos das entidades reguladoras infranacionais sobre a
estrutura tarifária, os processos de atualização de estruturas tarifárias, assim como
eventual instituição de tarifas excepcionais, deverão ser submetidos à consulta pública
antes de sua publicação, sem prejuízo de outros instrumentos de controle social
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA 
COMPROVAÇÃO 
DA 
OBSERVÂNCIA 
E 
ADOÇÃO 
DA 
NORMA 
DE
REFERÊNCIA
Art. 68. A comprovação da observância e adoção desta Norma será realizada
de acordo com os procedimentos e prazos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18
de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados
pelas entidades reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de
referência expedidas pela ANA.
Art. 69. Para fins de comprovação da observância e adoção desta Norma de
Referência, os contratos de concessão e regulamentos que disciplinam a estrutura
tarifária e a tarifa social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - classificação das economias em categorias distintas, conforme o art. 6º;
II - tarifa do serviço de abastecimento de água composta de uma parcela fixa
e outra variável, conforme o art. 8º;
III - cobrança da parcela fixa exclusivamente pela tarifa básica, para contratos
licitados, conforme o §3º do art. 8º.
IV - distribuição da parcela variável da tarifa em faixas crescentes de consumo,
de forma não cumulativa, para categorias residenciais, conforme o art. 9º, caput e § 1º
e § 2º;
V - definição das regras para cálculo e tarifação de unidade residencial
composta de várias economias atendidas por ligação e hidrômetro únicos, conforme o art.
12, caput e §1º e §2º;
VI- definição das regras para o cálculo e a cobrança da tarifa dos serviços de
esgotamento sanitário, conforme o art. 14;
VII - regulamentação, pela entidade reguladora infranacional, do processo de
gestão da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme o art. 27;
VIII - definição dos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto,
conforme o art. 29, caput e §1º e §2º;

                            

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