DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 558.965
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0482969/2024.
Interessado: ROCIO JUDITH ASISTER QUINONES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento dos Art.
65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso IV, V do Decreto 9.199/2017; Item 4,
5 e 6, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 558.243
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0482519/2024.
Interessado: MERCIDIEU ETIENNE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso III da Lei 13.445/2017, do Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo
em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e Item
13, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 558.130
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0482414/2024.
Interessado: SVENJA LOPEZ KRAMER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos Itens 6, Anexo
I da Portaria 623/2020.
Código: 557.194
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0481723/2024
Interessado: MARTIN MASCO CUELE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou do país por tempo maior que o permitido, não apresentou
documento que comprove a residência pelo período de 4 anos., e portanto, não atende
à exigência contida no art. 65, incisos II da Lei nº 13.445/2017.
Código: 556.615
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0481299/2024.
Interessado: DJEMSON MONEXANT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso III da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo
em vista que o interessado não apresentou o documento constante do item 13 do
Anexo I da Portaria 623/2020.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO
Coordenadora
Substituta
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA CADE Nº 534, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política Arquivística do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -
CADE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com:
a) a Constituição Federal de 1988 que, em seu Art. 216, §2º, dispõe que cabe
à Administração Pública a gestão da documentação pública, assim como as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem;
b) o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e
privados que, em seu Art. 3º, considera gestão de documentos, como sendo o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a eliminação ou recolhimento
para guarda permanente;
c) o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso às informações públicas
e dá outras providências;
d) o Decreto nº 12.599, de 28 de agosto de 2025, que Altera o Decreto nº
4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
e) os Instrumentos Normativos (Resoluções, Portarias, Instruções Normativas)
em vigor e demais que vierem a ser criados concernentes à Gestão dos Documentos
Arquivísticos no Cade, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Arquivística visando assegurar a gestão, o acesso e a
preservação dos documentos produzidos ou recebidos pela Instituição em decorrência de
suas atividades-meio e suas atividades-fim, no âmbito do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - Cade.
§ 1° Aplica-se aos documentos de arquivo de todas as unidades do Cade,
independente da natureza, suporte ou formato, inclusive aos documentos digitais.
§ 2° Deverá estar em conformidade com a legislação e normas vigentes
relacionadas à segurança da informação, proteção de dados pessoais, confidencialidade e
classificação da informação e demais disposições correlatas definidas pelo Cade.
§ 3° Integram, também, a presente Política, normas gerais e específicas de
gestão de documentos, bem como os seguintes conceitos: do Anexo I.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º
Esta
Política
se aplica
aos
servidores,
estagiários,
bolsistas
e
colaboradores da Presidência, Corregedoria, Auditoria, Procuradoria Federal Especializada,
Diretoria de Administração e Planejamento, Departamento de Estudos Econômicos,
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e demais unidades.
Art. 3° Para os efeitos desta Política, os documentos de arquivo são
classificados em correntes, intermediários e permanentes:
I. São documentos correntes aqueles que estão em curso ou que, mesmo que
sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes;
II. São documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos
setores que os produziram e/ou receberam por razões de interesse administrativo,
aguardam recolhimento para guarda permanente ou eliminação;
III. São permanentes os documentos que apresentam valor histórico, probatório
e/ou informativo, devendo ser preservados definitivamente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São diretrizes gerais desta Política:
I. Normatizar as atividades de gestão, preservação e acesso no âmbito do Cade;
II. Promover a gestão e a preservação dos documentos, fomentando o acesso e
a cultura de transparência neste Conselho;
III. Observar as recomendações técnicas do Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ), do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da Administração Pública
Federal (SIGA), da Subcomissão de Coordenação do SIGA do Ministério da Justiça e
Segurança Pública (SubSIGA - MJSP) e da legislação quanto ao desenvolvimento das
atividades arquivísticas de gestão, preservação e acesso, inclusive no uso de sistemas
informatizados;
IV. Promover ações de orientação e capacitação quanto à gestão, preservação
e acesso de documentos para os servidores e colaboradores do Cade;
V. Colaborar junto a outras instituições para o desenvolvimento de estudos e
trabalhos sobre arquivos;
VI. Integrar a preservação de documentos às atividades de produção,
classificação, avaliação, descrição, aquisição e difusão no Cade;
VII. Fomentar a governança arquivística incentivando o desenvolvimento de um
conjunto de ações em rede e de forma colaborativa na formulação de estratégias
arquivísticas.
Parágrafo Único. Estas diretrizes são fundamentadas no campo científico da
Arquivologia e acompanham as boas práticas do cenário nacional e internacional
arquivístico, devendo ser aplicadas tanto para a gestão dos documentos analógicos quanto
para os digitais, salvo especificidades.
Art. 5º São objetivos desta Política:
I. Atender ao disposto na legislação vigente;
II. Aplicar princípios da Administração Pública na gestão, preservação e acesso
aos documentos;
III. Garantir o acesso a documentos, dados e informações, conforme a Lei de
Acesso à Informação (LAI);
IV. Promover a proteção de dados pessoais em documentos, dados e
informações, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
V. Implementar a gestão documental em todos os âmbitos deste Conselho;
VI. Garantir a recuperação e o acesso aos documentos de arquivo e às suas
informações;
VII. Contribuir com a preservação da memória institucional e salvaguarda do
patrimônio documental deste Conselho.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 6º São diretrizes da Gestão de Documentos:
I. Garantir a produção, tramitação e utilização dos documentos, para manter
suas características de autenticidade, confiabilidade e acessibilidade;
II. Garantir a classificação arquivística e a descrição de documentos de arquivo
nas unidades do Cade para torná-los recuperáveis e acessíveis;
III. Assegurar o arquivamento, a transferência e o recolhimento de documentos,
observando os prazos de guarda e a destinação final, conforme previsto nas tabelas de
temporalidade de documentos e nos normativos vigentes;
IV. Garantir que a eliminação de documentos ocorra somente após o processo
de avaliação conduzido pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
(CPAD/Cade), devidamente disposto em norma específica;
V. Adotar práticas sustentáveis quanto ao descarte de documentos resultantes
do processo de eliminação;
§ 1º Os procedimentos de gestão de documentos deverão seguir normativos
específicos, na ausência desses, caberá ao SIDOC dispor sobre a matéria.
§ 2º As exceções relacionadas a função arquivística de avaliação (incluída a
eliminação de documentos) deverão ser submetidas à apreciação da CPAD/Cade.
§ 3º A classificação arquivística não se refere ao sigilo, sendo esta tratada por
normativa específica emitida por este Conselho.
CAPÍTULO IV
DA PRESERVAÇÃO
Art. 7º São diretrizes de Preservação de Documentos:
I. Desenvolver a preservação de documentos como esforço contínuo e
ordenado;
II. Assegurar a guarda e a preservação dos documentos de arquivo do Cade;
III. Estabelecer e compartilhar as responsabilidades dos diversos agentes pela
preservação dos documentos arquivísticos, em diferentes níveis de atuação, na produção,
utilização e guarda de documentos;
IV. Definir as estratégias de preservação de documentos conforme as
particularidades do Cade e as recomendações do Conselho Nacional de Arquivos -
CO N A R Q ;
V. Desenvolver ações de conservação preventiva e, quando necessário, a
restauração de documentos, no âmbito do Cade;
VI. Promover a preservação dos documentos digitais no Cade;
VII. Empregar medidas para minimizar a deterioração da documentação e a
obsolescência tecnológica em nível de hardware, software, mídias de armazenamento e
formatos de arquivo;
VIII. Adotar softwares, sistemas, formatos e outras tecnologias associadas ao
acesso e à preservação de documentos digitais observando recomendações técnicas e
adotar, preferencialmente, os padrões abertos.
Art. 8º As estratégias de preservação devem ser incorporadas em todo o ciclo
de vida do documento, incluindo as etapas de planejamento, implementação e avaliação
das ações, a fim de que não haja perda nem adulteração dos registros.
Parágrafo Único. A preservação de documentos arquivísticos deverá ser
regulamentada em normativos específicos.
CAPÍTULO V
DA CUSTÓDIA
Art. 9º Todos os documentos produzidos ou recebidos no exercício das
atividades deste Conselho constituem responsabilidade institucional da SIDOC/Arquivo, que
deverá assegurar sua adequada custódia, gestão, preservação e acesso.
§ 1º A guarda física de documentos poderá ser realizada, em caráter subsidiário
e temporário, por meio de contratação de serviços especializados, exclusivamente quando
demonstrada impossibilidade material de guarda nas instalações do Cade, desde que
observados os seguintes requisitos:
I. Garantia de planejamento, supervisão, fiscalização e controle contínuo dos
serviços contratados, por servidores do SIDOC;
II. Observância das especificações técnicas, de segurança e de preservação
estabelecidas em normativo específico, em conformidade com as diretrizes do CONARQ e,
na ausência deste, das condições estabelecidas no edital de licitação, observada a
legislação de regência;
III. Garantia do acesso aos documentos nos termos da legislação vigente;
IV. Preservação do direito de retomada da guarda pelo Cade a qualquer
tempo.
§ 2º A contratação de que trata o §1º não implica transferência da
responsabilidade
institucional pela
gestão e
custódia
documental,
que
permanece
integralmente com o Cade.
§ 3º O Cade adotará, como diretriz estratégica, a progressiva internalização da
custódia documental, mediante disponibilidade de infraestrutura adequada própria.
Art. 10. Para os acervos definidos como de caráter permanente, deverá ser
disponibilizado tratamento técnico adequado, tanto do ponto de vista arquivístico como da
conservação e restauração, visando sua preservação, reúso e acesso contínuo em longo
prazo.
Art. 11. Para os acervos produzidos por outras instituições e ou pessoas que
possam vir a ser do interesse do Cade, estes deverão ser previamente avaliados para posterior
parecer técnico do SIDOC sobre as condições de tratamento, guarda e acesso dos mesmos.

                            

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