DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400078
78
Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SG Nº 1.561/2025
Ato de Concentração nº 08700.011564/2025-59. Requerentes: Cooperativa
Agrária Agroindustrial, Ventos de São Guilherme Energias Renováveis e Casa dos Ventos
S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral
Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.565/2025
Ato
de Concentração
nº
08700.011487/2025-37. Requerentes:
Argentum
Comercializadora de Energia Ltda. Advogadas: Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela
Boffe Palma e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.566/2025
Ato de Concentração nº
08700.011490/2025-51. Requerente: Argentum
Comercializadora de Energia Ltda. Advogadas: Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela
Boffe Palma e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.567/2025
Ato
de Concentração
nº
08700.011484/2025-01. Requerentes:
Argentum
Comercializadora de Energia Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela
Boffe Palma e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
DESPACHOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 1.572/2025
Ato de Concentração nº 08700.011464/2025-22. Requerentes: Acumuladores
Moura S.A. e Ventos de Santa Sofia Holding S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida,
Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.573/2025
Ato de Concentração nº 08700.011860/2025-50. Requerentes: Cemig Soluções
Inteligentes em Energia S.A. e Hera Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Patricia Bandouk Carvalho, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e Mariana Loyola
Ferreira Sgarbi. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.574/2025
Ato de Concentração nº 08700.011916/2025-76. Partes: Usina Alta Mogiana
S.A. - Açúcar e Álcool e Usina Bazan S.A. Advogado(a)s: Gabriel Machado Marinelli, André
Muntoreanu Marrey e Christine Nobre Granjo Afonso.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.575/2025
Ato de Concentração nº 08700.011911/2025-43. Requerentes: Jade Motos
Ltda., Bajaj e Newvia Motos Ltda. Advogados: Denise Chachamovitz Leão de Salles, Vitor
Luís Pereira Jorge e Bernardo Elpern Perez. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.576/2025
Ato de Concentração nº 08700.011496/2025-28. Partes: Banco BTG Pactual S.A .,
Lifetime B. Holding S.A. e LFTM3 Participações S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e
Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.577/2025
Ato de Concentração nº 08700.011363/2025-51. Requerentes: Soter -
Sociedade Técnica de Engenharia S.A., SPE Presidente Backer Incorporação Ltda. e Gafisa
Rio Serviços Imobiliários Ltda.. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha
Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima e Vitor Gonçalves Damasio. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.578/2025
Ato de Concentração nº 08700.011482/2025-12. Requerentes: Classys INC. e JL
Health Participações S.A. Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro P.
Giacaglia, Letícia Vieira de Melo, Paula Câmara Baptista de Oliveira e Pedro Pendeza
Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.579/2025
Ato de Concentração nº 08700.012096/2025-30. Requerentes: Deva Capital
Investment Company, S.L.U. e Novares Group SAS. Advogados: Daniel Costa Rebello e
Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA
PORTARIA MMA Nº 1.504, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Decreto n ° 11.349, de 01 de janeiro de 2023, na
subdelegação de competência conferida pela Portaria n° 897/GM/MMA, de 22 de
dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo administrativo nº
02000.003430/2024-94, resolve:
Art 1º Autorizar a instituição mencionada abaixo a operacionalizar a função
OBTV para o Convenente no Portal dos Convênios (Transferegov) no instrumento de ajuste
firmado com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade de medida e o montante
financeiro envolvido:
. .Convenente (CNPJ)
.Nº
Termo
de
Fo m e n t o
(Transferegov)
.Processo
.Valor
Limite
OBTV
ao
Convenente (R$)
. .INSTITUTO CERRADOS
(13.328.122/0001-53)
.002532/2024
.02000.003430/2024-94 .R$ 3.200,00
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SORRENTINO
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º,
do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro
de 2011, nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, nº
86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.001985/2025-
22, resolve:
Art. 1º Autorizar a Inpasa Agroindustrial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
29.316.596/0001-15, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República
Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas
nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 86/GM/MME, de
21 de outubro de 2024.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio
das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de
autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse
restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação; e
b) da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024, para a atividade de exportação
de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas termoelétricas em
operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional -
SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
86/GM/MME, de 2024;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração
dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos
e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação e
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da
CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a
origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a
importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com
as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão
e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação
específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria,
deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse
restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da
República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II
até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na
CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma
das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa
autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a
ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
Fechar