DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DO ACESSO E DA DIFUSÃO
Art. 12. São diretrizes de Acesso e Difusão:
I. Fomentar a cultura de transparência;
II. Promover a divulgação de informações de interesse público de forma ativa,
priorizando o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs);
III.
Manter
os
documentos
de
arquivo
recuperáveis
e
acessíveis,
independentemente
da
unidade
responsável
por
sua
guarda
ou
suporte
de
armazenamento;
IV. Atender às solicitações de acesso aos documentos de forma que respeite os
princípios legais de restrição e acesso;
V. Consolidar a cultura de transparência no Cade, por meio de ações de
conscientização e capacitação quanto a disponibilidade e acesso às informações;
VI. Promover a difusão, preservando e valorizando os documentos de arquivo e
a memória do Cade, inclusive por meio de ações educativas e culturais;
Parágrafo Único. O acesso aos documentos classificados em grau de sigilo
obedecerá ao disposto nas legislações pertinentes e ao Regimento do Cade.
Art. 13. O Cade deverá garantir a digitalização de documentos de forma
racionalizada e padronizada, objetivando o acesso, a difusão e a proteção aos originais, que
serão regulamentadas em normativos específicos emitidos pelo SIDOC.
Art. 14. A elaboração de instrumentos de pesquisa deverá ser uma das formas
de divulgação e socialização do patrimônio documental.
Art. 15. Viabilizar a utilização de softwares, protocolos, formatos abertos e
autossustentáveis que permitam o intercâmbio de informações e documentos entre
instituições e usuários em âmbito nacional e internacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O SIDOC deverá ser consultado para tomada de decisões relativas às
matérias tratadas nesta Política Arquivística.
Art. 17. Os casos omissos relativos à Política Arquivística deverão ser analisados
pelo SIDOC.
Art. 18. Esta Política deverá ser revisada e atualizada sempre que necessário.
Art. 19. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DOS CONCEITOS
Acessibilidade: condição ou possibilidade de acesso aos documentos de arquivo
do Cade.
Aquisição:
ingresso de
documentos
em
arquivo, nas
fases
corrente,
intermediária e permanente, seja por comodato, compra, custódia, dação, depósito,
doação, empréstimo, legado, permuta, recolhimento, reintegração ou transferência.
Autenticidade: credibilidade de um documento enquanto documento, isto é, a
qualidade de um documento ser o que diz ser e de estar livre de alteração, corrompimento
ou adulteração.
Avaliação: processo de análise de documentos arquivísticos que estabelece seus
prazos de guarda e sua destinação, de acordo com uma tabela de temporalidade de
documentos.
Ciclo de vida dos documentos: sucessivas fases por que passam os documentos
de um arquivo, sua produção à guarda permanente ou eliminação.
Classificação: agrupamento de documentos de um arquivo de acordo com um
plano ou código de classificação de documentos.
Confiabilidade: credibilidade de um documento arquivístico enquanto afirmação
de um fato.
Confidencialidade: é a
garantia do resguardo das
informações dadas
pessoalmente em confiança e proteção contra a sua revelação não autorizada.
Descrição: conjunto de procedimentos que leva em conta os elementos formais
e de conteúdo dos documentos arquivísticos para representação e recuperação da
informação.
Destinação final: decisão, com base na avaliação, quanto ao encaminhamento
dos documentos para a guarda permanente ou eliminação.
Difusão: disseminação de informações e
de serviços dos arquivos da
instituição.
Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
Documento analógico: componente analógico, ou grupo de componentes, que é
fixado em um suporte analógico, não sendo constituído por dígitos binários.
Documento de arquivo: documento produzido ou recebido pelo Conselho
Administrativo
de
Defesa Econômica
-
Cade
em
decorrência de
suas
atividades
administrativas e de fiscalização.
Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional produzida ou recebida pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade em decorrência de suas atividades
administrativas e de fiscalização.
Gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas
referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos
arquivísticos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente.
Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino.
Preservação: prevenção de deterioração e danos em documentos, por meio de
adequado controle ambiental e/ou tratamento físico e/ou químico. Para documentos
digitais, corresponde ao conjunto de ações gerenciais e técnicas exigidas para superar as
mudanças tecnológicas e a fragilidade dos suportes, garantindo o acesso e a interpretação
de documentos digitais pelo tempo que for necessário.
Recolhimento: conjunto de procedimentos relacionados à entrada dos
documentos no arquivo permanente.
Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos (SIGAD): conjunto
de procedimentos e operações técnicas característico do sistema de gestão arquivística de
documentos, processado eletronicamente e aplicável em ambientes digitais ou em
ambiente híbridos, isto é, em que existem documentos digitais e não digitais ao mesmo
tempo.
Suporte: estrutura física sobre a qual a informação é registrada.
Transferência: conjunto de procedimentos relacionados à passagem de
documentos do arquivo corrente para o arquivo intermediário.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
ATA Nº 37/2025
Trata a presente Ata do Circuito Deliberativo Virtual indicado abaixo. Nos
termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI
1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54
(SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 83/2025 - 12/11/2025
Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes.
Pedido de Vista: Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.000404/2025-84
Partes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno
Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel
Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo,
Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Ofício nº 8072/2025 (SEI nº 1642058).
O Presidente do Cade e o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentaram
Voto (respectivamente SEI nº 1655562 e 1657792) pela homologação. Os demais
Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº
36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/11/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 84/2025 - 13/11/2025
Os seguintes processos têm como Relator o Conselheiro: Gustavo Augusto
Freitas de Lima.
Processo: 08700.011702/2025-08
Partes: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE).
Advogado(as): Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite
Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret e outros.
Ementa: O Plenário, por maioria, não homologou o Despacho Decisório Nº
70/2025 (SEI nº 1651811).
Os Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila
Cabral Pires Alves e José Levi Mello do Amaral Júnior divergiram do Relator e votaram pela
não homologação do despacho (respectivamente SEI nºs 1655545, 1655947, 1655834 e
1655811), o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes votou pela homologação parcial (SEI
nº 1656125) nos termos do parágrafo §1º do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/11/2025.
Resultado: NÃO HOMOLOGADO.
Impedimento: Diogo Thomson de Andrade (SEI nº 1655037).
Processo: 08700.007482/2017-08
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogados: ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Voto (SEI nº 1654494).
O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou Voto (SEI nº 1657792) pela
homologação. Os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art.
6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/11/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Processo: 08700.006713/2025-68
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogados: ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
48/2025/GAB3 (SEI nº 1654530).
O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou Voto (SEI nº 1657792) pela
homologação. Os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art.
6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/11/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da
presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 1.522/2025
Ato de Concentração nº 08700.011477/2025-00. Partes: Pleiades Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia e Jive Investments Gestão de Recursos e
Consultoria S.A.. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar,
Júlia Reis, Paola Pugliese, Milena Mundim, Fernanda Harari, Pedro Milhomem e Antonio
Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.536/2025
Ato de Concentração nº 08700.009827/2025-60. Requerentes: Futura Venture
Capital Participações Ltda., Mariuá Construções Ltda., Moacir Antonio Varela, Norte Tech
Serviços em Energia Ltda. Advogados: Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de
Carvalho e Isabela Monteiro de Oli. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.554/2025
Ato de Concentração nº 08700.011638/2025-57. Requerentes: Cardway Holding
S.A., Movilway Payment Ltda., Grupocard Holding Ltda., Celistics Transatlantic São Paulo
Armazém Geral e Operadores Logísticos Ltda., Celistics Transatlantic Transportadora Ltda.,
Cardpay Holding Ltda. e Cardpay Instituição de Pagamento Ltda. Advogados: Aurélio
Marchini, Elisa Funari e Andrielly Gonsalves. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.555/2025
Ato de Concentração nº 08700.011269/2025-01. Partes: EBT - Empresa
Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. e TPNR Gestão Patrimonial e Participações
Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos, Fernanda Castro,
Renê G. S. Medrado e Luís Henrique Perroni Fernandes. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 1.556/2025
Ato de Concentração nº 08700.011621/2025-08. Requerentes: Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - Eletrobras (Axia Energia), Juno Participações e Investimentos S.A., TPI -
Triunfo Participações e Investimentos S.A., Mercúrio Participações e Investimentos S.A. e
Tijoá Participações e Investimentos S.A. Advogada: Isabella Giorgi. Decido pela aprovação
sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.557/2025
Ato de Concentração nº 08700.011765/2025-56. Requerentes: GE Vernova Inc.
e Prolec GE Brasil Transmissão de Energia S.A. Advogados: : Barbara Rosenberg, Maria
Sampaio, Bruna Silveira de Alencar e Júlia Reis Romualdo, José Alexandre Buaiz Neto e
Giovana Vieira Porto.. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.558/2025
Ato de Concentração nº 08700.011348/2025-11. Requerentes: New Lionbridge,
LP e LBT Midco Inc. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson F. Ferreira e Vinícius
Mesquita. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.559/2025
Ato de Concentração nº 08700.011338/2025-78. Requerentes: Nissey Máquinas
Agrícolas Ltda., NewCo e Delta Máquinas Ltda. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Gaillard e
Mayara Lins Ogea. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.560/2025
Ato de Concentração nº 08700.011483/2025-59. Partes: TRX Real Estate Fundo
de Investimento Imobiliário - Responsabilidade Ltda e Fundação dos Economiários Federais
- FUNCEF. Advogados: Tiago Cortez, Marcelo Laplane e Renata Foizer. Decido pela
aprovação sem restrições.
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