DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MPS Nº 2.334, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Fluxo de Tratamento das Demandas e de
Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da
Previdência Social -MPS, disciplina a realização de
reuniões com os Tribunal de Contas da União - TCU
e a Controladoria-Geral da União -CGU, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº
11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o que consta no Processo SEI nº
10128.044373/2025-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para a tramitação das demandas
dos órgãos de controle interno e externo recebidas referentes às unidades que compõem
a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social - MPS.
CAPÍTULO I
disposições preliminares
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - recomendações: deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou
pela CGU, destinadas a sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais;;
II - determinações: deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo
TCU, que exigem adoção de medidas em prazo definido;
III - expedientes administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de
informação, diligências, oitivas ou auditorias;
IV - ponto focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e
atuar em interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no
atendimento das demandas dos órgãos de controle; e
V - achados dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos
de auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou
determinações dirigidas às unidades auditadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º Compete à AECI orientar as unidades quanto ao atendimento das
demandas, acompanhar o cumprimento dos prazos e promover a interlocução entre o MPS
e os órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º As unidades integrantes da estrutura do MPS deverão indicar e manter
servidor responsável por atuar como ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas
por esta Portaria.
Art. 5º Compete ao ponto focal:
I - acompanhar o andamento
das demandas sob responsabilidade da
unidade;
II - alertar a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos;
III - encaminhar as manifestações e documentos à AECI por meio do SEI; e
IV - disponibilizar informações adicionais sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE DEMANDAS
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas
de Órgãos de Controle.
Art. 7º O fluxo tem como objetivos:
I - assegurar o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da
CGU e de outros órgãos de controle;
II - garantir a rastreabilidade das informações prestadas;
III - padronizar a tramitação interna e externa das comunicações; e
IV - fortalecer a governança e a segurança institucional do MPS.
Art. 8º As demandas recebidas pela AECI serão registradas no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI e instruídas conforme as etapas do fluxo:
I - recepção pela AECI: registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e-
CGU, autuação do processo e elaboração de despacho inicial;
II - distribuição: encaminhamento à Secretaria Executiva, secretarias finalísticas
ou unidade responsável pelo tema;
III - alinhamento interno: para esclarecimento de informações ou harmonização
da resposta, a AECI poderá convocar reunião com a unidade envolvida, mediante
comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias úteis;
IV - elaboração de resposta: formulação de manifestação técnica revisada e
assinada pela autoridade competente;
V - retorno à AECI: om antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo
final; e
VI - envio ao órgão de controle: consolidação e protocolo da resposta pela
AECI, com registro da ciência no SEI.
§1º Nos casos de determinações constantes de acórdãos que não estipulem
prazo específico, aplicar-se-á o prazo de cento e vinte dias para apresentação de
manifestação preliminar.
§2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com
antecedência mínima de três dias úteis.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE CONTROLE
Art. 9º As reuniões com o TCU e a CGU serão organizadas pela AECI, e deverão
observar:
I - comunicação prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de
cinco dias úteis, salvo situações justificadas;
II - registro no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade;
III - participação obrigatória do ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de
seus substitutos legais; e
IV - encaminhamento à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida
diretamente pelas unidades do MPS pelos órgãos de controle..
Art. 10. Quando o TCU ou a CGU emitirem acórdão ou relatório final, a unidade
competente deverá avaliar a necessidade de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao
planejamento das medidas necessárias à
implementação das recomendações ou
determinações.
Art. 11. O Plano de Ação deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias,
salvo prazo diverso definido pelo órgão de controle, observando preferencialmente o
modelo constante no Anexo II. O Plano deverá conter, de forma resumida, a descrição das
recomendações ou determinações, as ações planejadas, os prazos e responsáveis pela
execução, o resultado esperado e, quando aplicável, a estimativa de recursos
necessários.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, de forma resumida:
I - descrição da recomendação ou determinação;
II - ações planejadas;
III - prazos e responsáveis pela execução;
IV - resultados esperados; e
V - estimativa de recursos necessários, quando aplicável.
Art. 12. O Plano de Ação deverá ser anexado ao processo SEI correspondente
e submetido, por despacho, à validação da autoridade máxima da unidade responsável.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO
Art. 13. A Assessoria Especial de Controle Interno disponibilizará apoio técnico
às unidades para o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO I
FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - AECI/MPS
1_MPS_24_001
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