DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O Selo Turismo Indígena de Base Comunitária, o Selo Ecoturismo
Indígena da Base Comunitária e o Selo Etnoturismo Indígena de Base Comunitária são
indicadores visuais voltados a certificar a conformidade de uma iniciativa turística indígena
com os procedimentos, as diretrizes e os princípios da Instrução Normativa Funai nº 3, de
11 de junho de 2015.
Art. 3º Os Selos poderão ser utilizado na divulgação de iniciativas indígenas de
visitação turística em terras indígenas cujos Planos de Visitação Turística tenham cumprido
integralmente o rito estabelecido pela Instrução Normativa Funai nº 3, de 11 de junho de 2015.
§ 1º O uso dos Selos de que trata o caput deste artigo será facultado às
iniciativas indígenas de Turismo de Base Comunitária.
§ 2º A utilização do(s) Selo(s) em ações de divulgação deverá seguir as
especificações técnicas do Manual de Identidade Visual disponível no sítio eletrônico da Funai.
Art. 4º Caberá à autoridade máxima da Funai autorizar o uso dos Selos a partir
da aprovação do Plano de Visitação Turística.
Art. 5º A autorização da Funai especificará o(s) Selo(s) que poderá(ão) ser
utilizado(s) conforme cada Plano de Visitação Turística aprovado.
Art. 6º A validade da autorização da Funai para uso do(s) Selo(s) será igual a do
Plano de Visitação Turística.
Art. 7º O arquivo digital do(s) Selos(s) será enviado à iniciativa turística após
autorização da Funai.
Art. 8º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas manterá atualizada, em seu
sítio eletrônico, a relação das autorizações emitidas.
Art. 9º Não será permitido o uso do(s) Selo(s) por iniciativas de turismo
indígenas que não tenham cumprido integralmente o rito de aprovação estabelecido pela
Instrução Normativa Funai nº 3, de 11 de junho de 2015.
Art.10. O uso indevido do(s) Selo(s) estará sujeito às sanções aplicáveis por lei.
Art.11. As iniciativas indígenas que já se encontram autorizadas na data da
publicação desta Portaria estão autorizadas a utilizar o(s) Selo(s) correspondente(s) às
atividades desenvolvidas no Plano de Visitação pelo período de vigência do mesmo.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
SELO
TURISMO
INDÍGENA
DE BASE
COMUNITÁRIA,
SELO
ECOTURISMO
INDÍGENA DA BASE COMUNITÁRIA E SELO ETNOTURISMO INDÍGENA DE BASE
CO M U N I T Á R I A
1_MPI_24_001
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.333, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Integridade no Ministério da
Previdência Social- PrevIntegridade
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, nº 11.356,
de 1º de janeiro de 2023, nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e nº 12.002, de 28 de junho
de 2024, na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o
Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, e
o que consta no Processo 10128.013977/2024-90:
Considerando a necessidade de readequação dos atos administrativos e de
otimização dos procedimentos internos, revoga-se a Portaria MPS n.º 3.099, de setembro
de 2024, por meio da qual foram estabelecidas disposições que, neste momento, já não
se mostram adequadas às atuais demandas institucionais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Previdência
Social - PREVIntegridade, com a finalidade de promover a integridade pública, a ética, a
transparência, o respeito à diversidade e ao trabalho digno no âmbito do Ministério da
Previdência Social - MPS, por meio de medidas de prevenção, detecção, remediação e
responsabilização de condutas que comprometam a boa gestão pública.
Parágrafo único. O PREVIntegridade abrangerá todas as unidades integrantes
da estrutura do Ministério, instituída pelo Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023,
observadas as diretrizes da Controladoria-Geral da União (CGU) e em convergência com o
Plano Estratégico Institucional do MPS, aprovado pela Portaria MPS nº 777, de 31 de
março de 2025.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, responsabilização e remediação de
práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do
Programa de Integridade a serem adotadas em período determinado, devendo ser
revisado periodicamente;
III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção,
fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que possa impactar o cumprimento
dos objetivos institucionais.
Art. 3° São premissas do PREVIntegridade:
I - o comprometimento da Alta Administração com a manutenção de um
adequado ambiente de integridade;
II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III - o engajamento das unidades do Ministério nas ações previstas no Plano de
Integridade;
IV - a promoção da transparência e da comunicação com uso de linguagem
simples e acessível, nos termos da Portaria MPS nº 1.725, de 16 de maio de 2025;
V - o respeito à diversidade, à equidade e à não discriminação; e
VI - o monitoramento contínuo dos instrumentos de integridade e de
prevenção de riscos.
Art. 4° São objetivos do PREVIntegridade:
I - fortalecer a cultura de integridade, ética e transparência no Ministério;
II - promover ambientes de trabalho saudáveis, inclusivos e livres de assédio e
discriminação, nos termos do Decreto nº 12.122, de 20 de fevereiro de 2024;
III - disseminar valores e condutas pautados no interesse público;
IV - aprimorar a gestão de riscos à integridade e os controles internos;
V - integrar e fortalecer as instâncias de integridade: Assessoria Especial de
Controle Interno (AECI), Corregedoria, Ouvidoria-Geral da Previdência Social, Comissão de
Ética, Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD), Conselho de Recursos da
Previdência Social -
CRPS, Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas (CGGP) e
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária (CGINP);
VI -
fomentar a
capacitação, a comunicação
e a
sensibilização sobre
integridade pública;
VII - incentivar o uso responsável dos canais de denúncia e representação;
VIII - promover a transparência ativa e passiva, conforme o Decreto nº 11.529,
de 16 de maio de 2023; e
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE
Art. 5° O PREVIntegridade será conduzido pelo Comitê de Integridade - CI,
coordenado pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, e composto pelas
instâncias responsáveis pela promoção da integridade no âmbito do Ministério.
Art. 6° O Comitê de Integridade do MPS - CI/MPS será composto por
representantes titulares e suplentes das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
II -Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD;
III - Comissão de Ética;
IV - Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;
VI - Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária - CGINP;
VII - Corregedoria;
VIII - Ouvidoria-Geral da Previdência Social.
§1º A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Especial de Controle
Interno.
§2º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas
unidades.
§3º Poderão ser convidados representantes de outras áreas ou entidades
vinculadas para participarem das reuniões, quando o tema justificar.
§4º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, conforme
disponibilidade dos participantes.
Art. 7° Compete ao Comitê de Integridade:
I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora sobre temas de
integridade e transparência;
II - propor diretrizes e metodologias para implementação e aperfeiçoamento
do PREVIntegridade;
III - apoiar a AECI na gestão, monitoramento e avaliação do Plano de
Integridade;
IV - acompanhar e propor ações de prevenção e tratamento de riscos à
integridade;
V - deliberar sobre medidas de sensibilização, comunicação e capacitação;
VI
- 
elaborar
relatório 
anual
de
resultados 
e
submetê-lo 
à
Alta
Administração;
VII - promover a articulação entre as unidades que desempenham funções de
integridade;
VIII - assegurar a integração do Programa PREVIntegridade com as iniciativas
do Plano Estratégico Institucional do MPS; e
IX - implementar e monitorar as ações do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio e a Discriminação-previsto na Portaria MPS n° 944, de 10 de
abril 2025, em consonância com o Decreto nº 12.122/2024.
Art. 8° O Comitê de Integridade se reunirá ordinariamente mensalmente,
mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos
membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre as
instâncias de integridade presentes a cada reunião.
§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias.
§3º As deliberações do Comitê serão registradas e encaminhadas à Alta
Administração.
§4º As reuniões serão preferencialmente presenciais.
Art 9° A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 10 O Plano de Integridade terá vigência bianual, com ações e metas
alinhadas ao Plano Estratégico Institucional, sendo atualizado anualmente pela AECI,
observadas as diretrizes da CGU.
Parágrafo único. O Plano deverá contemplar iniciativas de curto e médio prazo,
indicadores e mecanismos de revisão contínua.
Art. 11 Os resultados, recomendações e indicadores de desempenho do
PREVIntegridade serão divulgados internamente e disponibilizados ao público em formato
acessível, observadas as normas de transparência, proteção de dados e linguagem
simples.
Art. 12 A Coordenação-Geral de Riscos e Integridade, da AECI, atuará como
Secretaria-Executiva do Comitê, responsável pela organização das reuniões e pelo apoio
técnico-administrativo.
Art. 13 Fica REVOGADA a Portaria MPS nº Portaria MPS n.º 3.099, de
setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de setembro de
2024.
Art. 14 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL

                            

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