DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO
.
.MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Plano de Ação
Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx
Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxxx
.
.Achados
.Determinações/
Recomendações
.O
que
será
feito?
.Por
que
será
feito?
.Onde
será
feito?
.Onde Será Feito
.Por
quem
será
feito?
.Como
será
feito?
.Quanto custará?
. .
.
.Ação
.Importância
.Local
de
realização
.Início
.Duração
.Responsável
.Execução
.Projeção de Valor
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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 1.070, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar - PREVIC.
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20,
inciso II, do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e com base no processo SEI nº
44011.001189/2025-61, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, procedimentos e atribuições
relacionados à execução, acompanhamento, supervisão e gerenciamento das atividades de
correição realizadas no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
- Previc, visando a melhoria da gestão e a complementação da normatização já prevista na
legislação em vigor, adequando-se às orientações da Controladoria-Geral da União - CGU,
Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Seção I
Da natureza e finalidade
Art. 2º A Corregedoria, unidade organizacional de assessoramento e controle
vinculada à Diretoria Colegiada, é o órgão responsável pelas atividades de correição no
âmbito da Previc.
Art. 3º A Corregedoria, nos termos deste normativo, em atenção aos
procedimentos e orientações correcionais do Órgão Central Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, tem como finalidade principal a apuração de irregularidades praticadas
por:
I - agentes públicos que cometam ilícitos funcionais; e
II - entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública,
no âmbito da Previc.
Seção II
Dos princípios
Art. 4º A Corregedoria exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, em atendimento aos interesses da Administração Pública e da sociedade.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à apuração de denúncia,
representação ou notícia sobre o cometimento de irregularidades serão executadas em
caráter sigiloso, quando cabível, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e de outras legislações específicas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA
Art. 5º A Corregedoria é a unidade responsável por exercer no âmbito da Previc
a coordenação, a supervisão, a fiscalização, o controle e a execução das seguintes
atribuições e atividades correcionais, além de outras previstas na legislação própria:
I - formulação das políticas,
diretrizes, planejamento de atividades e
procedimentos de correição;
II - realização de ações de prevenção de prática de ilícitos;
III - apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos
no exercício ou em decorrência do exercício de cargo ou função;
IV - apuração de irregularidades administrativas cometidas por pessoas jurídicas
em decorrência de atos lesivos praticados em face da administração pública;
V - realizar, de forma exclusiva, o juízo de admissibilidade de denúncias,
representações e demais meios de notícias de infrações e de atos lesivos praticados em
face da Previc;
VI - instaurar e conduzir procedimentos correcionais em face de servidores
públicos;
VII - instaurar e conduzir
procedimentos correcionais de apuração de
responsabilidade de ente privado de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, observadas as
disposições legais;
VIII - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais,
emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente.
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mecanismo
preferencial de solução de conflitos, sempre que presentes os requisitos normativos do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
X - propor ao Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal
medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos
procedimentos investigativos e acusatórios atinentes à atividade de correição;
XI - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade
Correcional - CRG-MM de que trata portarias normativas do Órgão Central Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal como base para a elaboração de planos de ação
destinados à elevação do nível de maturidade da gestão correcional no âmbito da
Previc;
XII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos correcionais e
realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema
informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central Sistema
de Correição do Poder Executivo Federal;
XIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
XIV - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas
ou sigilosas;
XV - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para
subsidiar a formulação de estratégias, visando à prevenção e mitigação de riscos
organizacionais;
XVI - exercer função de integridade, em parcerias com outros órgãos
internos;
XVII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às
atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal;
XVIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central do Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal acerca de procedimentos investigativos e acusatórios, dentro
do prazo estabelecido; e
XIX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições e atividades, a Corregedoria poderá
requisitar servidores e informações necessários para a instrução de procedimentos
correcionais, que deverão ser disponibilizados pelos órgãos internos da Previc no prazo
máximo de até vinte dias ou outro prazo fixado, prorrogável uma vez por igual período,
mediante justificativa expressa.
§ 2º Submetem-se aos atos de controle da Corregedoria todos os agentes
públicos e entes privados vinculados à Previc, exceto aqueles excluídos por normativos
específicos.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º A Corregedoria adotará as providências necessárias para disponibilizar e
manter atualizada, no portal da Previc, em local de fácil acesso, seção específica na qual
constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - formas de contato com a unidade setorial de correição, como e-mail e
telefone;
II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da unidade
setorial de correição;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e
IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG-CGU.
Art. 7º É obrigatório o registro de informações nos Sistemas Correcionais
estabelecidos pelo Órgão Central do SisCor.
Parágrafo único. O registro das informações deve ser realizado no prazo legal
após a sua geração ou conhecimento.
Art. 8º A Corregedoria apresentará relatório de gestão correcional, abrangendo,
de forma objetiva e sucinta, as seguintes informações referentes ao ano anterior:
I - as informações decorrentes da autoavaliação do CRG-MM, conforme o art.
25 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, indicando o nível em que
se encontra a Unidade Setorial de Correição, o nível-alvo e as medidas necessárias para
alcançá-lo;
II - informações sobre a força de trabalho e estrutura administrativa da Unidade
Setorial de Correição;
III - o número de procedimentos investigativos e acusatórios instaurados no ano
anterior;
IV - a análise gerencial quanto aos principais motivos das apurações;
V - a análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas;
VI - as ações consideradas exitosas;
VII - os riscos de corrupção e atos lesivos identificados; e
VIII - as principais dificuldades enfrentadas e propostas de ações para superá-
las, com indicação dos responsáveis pela implementação destas e respectivos prazos.
Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado na
forma do artigo 6º até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia
à autoridade máxima da Previc.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da classificação das informações
Art. 9º As informações dos procedimentos correcionais serão classificadas
em:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos termos da Lei de
Acesso à Informação, ou protegidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IIII - informação pessoal - relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; ou
Parágrafo único. As informações sigilosas serão resguardadas por meio da
concessão de credenciais e do tarjamento, observando-se o Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, as Leis nº 12.527, de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como
a legislação aplicável.
Art. 10. Para efeitos do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, e-PAD e e-AUD,
os processos disciplinares investigativos deverão ser classificados quanto ao nível de acesso
como sigilosos, até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Seção II
Do procedimento de acesso à informação
Art. 11. O pedido de acesso à informação de processos correcionais deverá
conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação,
devidamente identificado no sistema eletrônico previsto, optar pela preservação de sua
identidade perante os órgãos ou as entidades demandadas.
Art. 12. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às
informações a Unidade Setorial de Correição, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema
eletrônico específico ou presencialmente no Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dos
órgãos e das entidades.
§ 3º O atendimento aos pedidos de cópia de processo ou documentos deverá
ser observado o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as leis nº 12.527, de 2011, e
13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO CORRECIONAL
Art. 13. São critérios de priorização das demandas correcionais, nesta ordem:
I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - a relevância do fato no âmbito da Administração Pública e a repercussão do
ilícito;
III - demanda da alta administração da Previc;
IV - processos decorrentes de assédio;
V - requisição de órgão externo; e
VI - o nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público ou o porte do
ente privado envolvido.
Parágrafo único. A priorização das demandas correcionais deve ser observada
em todas as fases dos procedimentos administrativos.
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