DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 14. Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes
procedimentos correcionais no âmbito da Previc:
I - Investigação Preliminar Sumária - IPS;
II - Sindicância Investigativa - SINVE;
III- Sindicância Patrimonial - SINPA;
IV - Investigação Preliminar - IP;
V - Sindicância Acusatória - SINAC;
VI - Processo Administrativo Disciplinar - PAD; e
VII - Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.
§ 1º Para instauração de comissão de sindicância, processo administrativo de
responsabilização ou processo administrativo disciplinar serão designados, por meio de
portaria do Corregedor da Previc, preferencialmente, os servidores membros da Comissão
Disciplinar Permanente da PREVIC.
§ 2º O servidor designado para participar de procedimentos correcionais
desempenhará suas funções sem dispensa das atribuições habituais.
§ 3º Havendo necessidade, ficam os membros da comissão designada
dispensados do serviço normal da lotação originária, para a realização de diligências
procedimentais e elaboração do relatório conclusivo.
Art. 15. Os procedimentos correcionais serão supervisionados por meio de:
I - e-mail institucional;
II - aplicativo de mensagem instantânea;
III - videoconferência;
IV - atas de reuniões realizadas entre a Unidade Setorial de Correição e as
comissões;
V - comunicações entre a Unidade Setorial de Correição e as comissões; ou
VI - agendamento de reuniões.
§ 1º A supervisão será realizada pelo Corregedor da Unidade Setorial de
Correição.
§ 2º A Corregedoria estabelecerá supervisão da execução dos procedimentos
correcionais por meio de planilha de controle de processos ou por sistema próprio a ser
desenvolvido pela CGU.
§ 3º A Corregedoria estabelecerá os elementos mínimos para a análise da
regularidade material e formal dos procedimentos correcionais.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS
Seção I
Denúncias, notícias ou representações
Art. 16. As denúncias, notícias ou representações recebidas pela Corregedoria
informando a prática de supostas faltas funcionais atribuídas aos agentes públicos ou atos
irregulares praticados por pessoas jurídicas com vínculo contratual com a Previc serão
encaminhadas à Ouvidoria para registro no sistema Fala.Br, ou outro que vier a substituí-
lo, quando não tiverem sido originalmente apresentadas naquela unidade, sem que seja
dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e qualquer elemento de identificação
do denunciante.
Art. 17. Denúncias recebidas pela Ouvidoria serão registradas e encaminhadas
obrigatoriamente à Corregedoria para exercício de sua competência exclusiva atinente a
análise formal e material dos fatos e atos noticiados.
Art. 18. A unidade da Previc que receber a denúncia ou representação deverá
formalizar o processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI da
Previc e enviá-lo à Corregedoria para os fins de sua competência.
Art. 19. Na hipótese de representação formulada por servidor ou autoridade da
Previc, o processo administrativo formalizado deverá ser encaminhado à Corregedoria, com
classificação restrita ou sigilosa, pelo SEI da Previc, acompanhada dos documentos
existentes que demonstrem a suposta irregularidade praticada pelo servidor ou pela
pessoa jurídica.
Art. 20. Após o envio do processo administrativo contendo a denúncia ou
representação, o remetente deverá concluir o processo em sua unidade, para fins de
classificação sigilosa a ser feita pela Corregedoria.
Art. 21. Recebida a denúncia, notícia, representação ou outro documento que
noticie
a prática
de
irregularidade,
a Corregedoria
executará
o devido juízo de
admissibilidade, ato administrativo por meio do qual decidirá, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, notícia ou representação;
II - pela celebração de TAC, quando cabível, e de forma preferencial;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de
informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração direta de processo acusatório.
§ 1º Não serão objeto de análise, para fins de juízo de admissibilidade, as
denúncias, notícias ou representações que:
I - não contiverem indícios mínimos de irregularidade funcional;
II - não estejam relacionadas com as atribuições funcionais do servidor; ou
III - não estejam relacionadas com o objeto do contrato firmado com empresa
contratada, exceto na hipótese de ações ou omissões privadas que atinjam a imagem da
Previc.
§ 2º As denúncias ou representações enquadradas no § 1º serão de plano
arquivadas por intermédio de despacho do Corregedor.
§ 3º O despacho de encaminhamento do processo administrativo para fins de
elaboração de nota técnica de juízo de admissibilidade equivalerá à instauração de
Investigação Preliminar Sumária - IPS a ser conduzida pelo servidor a quem for distribuído
o feito.
Art. 22. Em sede de juízo de admissibilidade, o servidor responsável adotará
todas as providências legais e necessárias à instrução do feito de forma suficiente a
propiciar ao Corregedor proferir decisão quanto à instauração ou não de processo
acusatório, em quaisquer de suas modalidades.
Seção II
Investigação Preliminar Sumária - IPS
Art. 23. A IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no
âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a
coleta de elementos de provas suficientes para a análise acerca da existência de indícios de
materialidade e autoria de uma infração administrativa.
Parágrafo único. Poderão ser apurados, no âmbito da IPS, os atos lesivos
cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e a falta disciplinar praticada
por servidor público federal.
Art. 24. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação, notícia
ou denúncia recebida pela Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a
instauração ser objeto de delegação pelo Corregedor.
§ 1º A Corregedoria por seus órgãos internos supervisionará a instrução da IPS
e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração
dos fatos, conforme os cronogramas de trabalhos estabelecidos e a utilização dos meios
probatórios adequados.
§ 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua
publicação.
Art. 25. A IPS será processada diretamente pela Corregedoria, devendo ser
adotados atos de instrução que compreendam:
I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência
dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e oitivas;
III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da
representação ou denúncia; e
IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de
instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de TAC ou o
arquivamento da representação, notícia ou denúncia.
Art. 26. O Corregedor poderá solicitar a participação de servidores não lotados
na Corregedoria para fins de instrução da IPS.
Parágrafo único.
Os atos
no âmbito da
IPS poderão
ser praticados
individualmente por servidor público designado;
Art. 27. O prazo para a conclusão da IPS não excederá cento e oitenta dias.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver
necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências
necessárias ao desfecho da apuração.
§ 2º A IPS poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes
respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos
externos.
§ 3º O arquivamento por ausência de elemento de prova não faz coisa julgada
material.
§ 4º Depois de ordenado o arquivamento da IPS por ausência de elemento de
prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de
elementos de prova.
§ 5º A IPS poderá ser desarquivada por simples despacho da Corregedoria, uma
vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade
da apuração.
Art. 28. Ao final da IPS, será produzido relatório ou nota técnica, que deverá
conter os seguintes elementos:
I - o fato denunciado, noticiado ou representado e a data da ciência deste à
autoridade instauradora;
II - o agente público ou o ente de personalidade jurídica apontado como autor
da suposta irregularidade administrativa investigada;
III - a conduta praticada;
IV - as provas existentes nos autos, com a respectiva identificação numérica nos
autos do processo eletrônico;
V - o nexo de causalidade entre o fato, o autor e os elementos de provas
colhidos;
VI - os esclarecimentos porventura prestados pelo suposto autor do ato
funcional investigado;
VII - o tipo, em tese, da irregularidade praticada, com a indicação das normas
legais ou infralegais supostamente violadas; e
VIII - conclusão quanto à sugestão de instauração de PAD, sindicância
investigativa ou patrimonial, processo administrativo de responsabilização de ente privado,
celebração de TAC ou arquivamento.
Art. 29. Concluída a nota técnica ou relatório, o processo será atribuído ao
Corregedor para decisão quanto à proposta apresentada na IPS, podendo:
I - aprovar a nota técnica ou relatório em sua integralidade, determinando a
adoção das providências sugeridas;
II - determinar complementação indicando, sempre que possível, quais
elementos deverão
ser produzidos
para melhor análise
da denúncia,
notícia ou
representação; ou
III - não aprovar a nota técnica ou relatório, com decisão fundamentada.
Art. 30. Compete ao servidor responsável pela elaboração da nota técnica ou
relatório, o cadastramento e inserção dos documentos no sistema ePAD da CGU.
Art. 31. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da IPS importa
responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Seção III
Sindicância Investigativa - SINVE
Art. 32. A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo
de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a
apurar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de
autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
Art. 33. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por
comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um
de seus membros no ato instaurador.
§ 1º A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua
publicação.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os
membros da comissão de SINVE.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão
durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes
períodos.
Art. 34. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá sessenta dias ,
podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver
necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências
necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 35. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou
não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar e recomendar:
I - o arquivamento, caso estejam ausentes indícios de autoria e materialidade
da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência
de indícios de autoria, materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades
administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Art. 36. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da SINVE
importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Seção IV
Sindicância Patrimonial - SINPA
Art. 37. A SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório,
não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de
enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e
disponibilidades do servidor público federal.
Art. 38. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos de normativos
publicados pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores
públicos efetivos designados pela Corregedoria, que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade funcional para qualquer dos
membros da Comissão de SINPA.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão
durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses
períodos.
Art. 39. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades
detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas
comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado público sob
investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato
sob apuração.
Art. 40. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo
sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração,
independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e
bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
Art. 41. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou
não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da
infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência
de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades
administrativas.
Art. 42. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade
julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal
de Contas da União, à CGU, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O conhecimento do fato à CGU se dará por meio do registro
da SINPA junto ao sistema destinado ao registro de procedimentos investigativos e
processos correcionais - ePAD.

                            

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