DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção VI
Do Relatório Final
Art. 95. Apresentada a defesa escrita pelo indiciado, a Comissão de PAD
elaborará o relatório final que conterá, obrigatoriamente:
I - resumo dos fatos apurados;
II - a instrução probatória realizada pela Comissão, com indicação das principais
peças que basearam o indiciamento;
III - resumo ou transcrição do termo de indiciação;
IV - pontos suscitados na defesa escrita apresentada pelo indiciado;
V - confronto entre as razões de indiciamento e a defesa escrita apresentada,
individualizando cada análise;
VI - conclusão da Comissão quanto à materialidade e responsabilidade do
indiciado;
VII - enquadramento das condutas irregulares nos dispositivos legais cabíveis,
inclusive com indicação da penalidade cabível;
VIII - indicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a
natureza e a gravidade da infração para os fins do art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - indicação da data da ciência dos fatos pela autoridade instauradora e da
publicação da portaria de designação da Comissão, apontando os devidos prazos
prescricionais;
X - indicação de providências a serem adotadas pela Previc para adequação de
procedimentos ou melhorias do trabalho; e
XI - sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Federal em se tratando
de infração disciplinar capitulada como crime ou atos de improbidade.
Parágrafo único. O relatório final que trata o caput é um documento opinativo,
que deverá ser submetido à autoridade julgadora.
Art. 96. O relatório final deverá ser apresentado de forma concisa e objetiva,
oferecendo à autoridade julgadora os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos,
à certificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e à
convicção quanto à coerência entre a materialidade dos fatos, o conjunto probatório e a
conclusão da Comissão.
Art. 97. Depoimentos e interrogatórios, sempre que possível, serão feitos pelos
meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital, audiovisual ou técnica
similar, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 1º O arquivo digital dos depoimentos e interrogatórios executados em
conformidade com o caput deverá ser juntado aos autos do processo.
§ 2º É dispensável, no relatório final, a transcrição dos depoimentos e
interrogatórios executados em conformidade com o caput, exceto daqueles trechos que
fundamentarem a conclusão da Comissão.
Art. 98. Todos os documentos e provas mencionados no relatório final deverão
ser destacados pela numeração de link disponibilizada no SEI da Previc.
Art. 99. A Comissão deverá se debruçar sobre todos os argumentos de defesa
apresentados pelo indiciado, realizando o cotejo com as razões do indiciamento e com as
provas constantes dos autos do processo, concluindo, ao final, pelo acolhimento ou não da
argumentação trazida.
Art. 100. A Comissão de PAD deverá realizar o enquadramento dos fatos em
todos os dispositivos legais concernentes à(s) irregularidade(s) constatadas e provadas nos
autos, independentemente de absorção de uma penalidade por outra mais grave.
Art. 101. A Comissão de PAD poderá, no caso de enquadramento que implique
em penalidade de suspensão, sugerir os dias referente a essa pena, de preferência
utilizando calculadora de sanções disponibilizada pelo Órgão Central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 102. Na hipótese de conclusão da Comissão de PAD pelo enquadramento
legal em qualquer dos incisos positivados no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, a pena não
poderá ser atenuada, por ser ato administrativo vinculado.
Art. 103. A Comissão de PAD deverá tratar, a título informativo, da prescrição
da pretensão punitiva, indicando a data de ciência dos fatos pela autoridade instauradora,
a publicação da portaria originária que instaurou o processo sancionador e os decorrentes
prazos prescricionais, nos moldes do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, inclusive analisando
a possibilidade de ocorrência de crime.
Art. 104. Concluído os trabalhos, a Comissão de PAD providenciará a juntada no
sistema ePAD as principais peças processuais contidas nos autos do processo, a exemplo da
portaria de instauração, a notificação prévia, defesas apresentadas, termos de indiciação e
o relatório final.
Art. 105. Encerrados os trabalhos, a Comissão de PAD enviará os autos à
Corregedoria para os fins previstos nos arts. 167 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, e,
após manifestação da Procuradoria Federal junto à Previc acerca da legalidade do ato, o
encaminhará imediatamente à Diretoria Colegiada para decisão.
Parágrafo único. Com a entrega do relatório final, a Comissão de PAD se desfaz,
devendo seus membros renunciarem à credencial de acesso ao processo administrativo
sigiloso.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 106. Os procedimentos de julgamento obedecerão ao disposto nesta
Portaria.
Art. 107. O procedimento acusatório, após concluído, será encaminhado pela
Corregedoria à Diretoria Colegiada para decisão e julgamento quando a comissão de
inquérito concluir pelo arquivamento ou penalidades que não incluam demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor.
§ 1º Os processos referidos no caput serão encaminhados à Diretoria Colegiada
após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Previc.
§ 2º Tratando-se de proposta de penalidade de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor, o processo será encaminhado pela
Corregedoria à Diretoria Colegiada para ciência e homologação, com posterior
encaminhamento ao Ministro de Estado ao qual esteja subordinado o órgão de lotação do
servidor indiciado para julgamento.
Art. 108. Quando se tratar de processo disciplinar contra Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, que resulte em demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o encaminhamento à unidade de lotação do servidor servirá também para
atendimento ao disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, devendo este
propósito ser expressamente registrado no expediente de encaminhamento.
Art. 109. O não acatamento do relatório final importará na designação de nova
Comissão processante nas seguintes hipóteses:
I - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - falta de instrução probatória; ou
III - ausência de indiciamento quando constatada a materialidade e a autoria
das irregularidades apuradas.
Art. 110. Na hipótese de a autoridade julgadora discordar da conclusão do
relatório final da Comissão, nos casos em que tenha havido o indiciamento do servidor,
deverá observar, no que couber, o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112,
de 1990.
Art. 111. Efetuado o julgamento pela autoridade competente, os autos deverão
ser devolvidos à Corregedoria para execução das medidas necessárias, inclusive a juntada
do ato no sistema ePAD e expedições de comunicações diversas.
§ 1º Os autos do processo serão arquivados na Corregedoria, ainda que a
decisão tenha sido proferida pela Diretoria Colegiada.
§ 2º O setor de apoio administrativo da Corregedoria adotará as providências necessárias
no sentido de dar conhecimento do julgamento proferido ao servidor acusado ou indiciado.
Subseção VIII
Da Dosimetria
Art. 112. Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios
estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço público;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
IV - os antecedentes funcionais.
Art. 113. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada
com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de
Corregedorias da CGU.
Art. 114. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser
calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos da Secretaria de
Integridade Privada da Controladoria-Geral da União.
Seção III
Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário
Art. 115. O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário,
destinado à apuração de acúmulo e abandono de cargos públicos, além da inassiduidade
habitual, será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e orientações
do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º O PAD Sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as
provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º O prazo para conclusão do PAD Sumário não excederá trinta dias e poderá
ser prorrogado por quinze dias.
§ 3º A notificação prévia do acusado não é cabível no PAD Sumário, que se
inicia com o termo de indiciação e citação para apresentação de defesa escrita.
§ 4º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios
não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a
conversão do PAD Sumário em processo administrativo disciplinar ordinário, devendo ser
observado o específico prazo prescricional.
Art. 116. A Comissão de PAD Sumário será composta por dois servidores
estáveis, designados pela autoridade competente.
§ 1º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão
de PAD Sumário durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar
exclusivamente nestes períodos.
§ 2º O ato instaurador que designar a Comissão de PAD Sumário descreverá os
fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
§ 3º A Comissão de PAD Sumário poderá ser reconduzida após o encerramento
de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 117. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do processo
administrativo sumário importa em responsabilização administrativa do agente que deu
causa.
Seção IV
Do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
Art. 118 O PAR constitui processo destinado à responsabilização administrativa
de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional
ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e orientações do Órgão Central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da
Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão
apurados, conjuntamente, no PAR.
Art. 119. Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa, de
publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846,
de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a
Administração Pública.
Art. 120. A Comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores
estáveis, designados pelo Corregedor por meio da publicação do ato instaurador.
§ 1º O ato instaurador indicará o presidente da Comissão de PAR dentre os
servidores designados.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão
de PAR durante os afastamentos legais, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses
períodos.
§ 3° A CGU tem competência concorrente para a instauração do Processo
Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR, inclusive podendo avocar os
processos instaurados pelo Corregedor na Previc.
Art. 121. O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias e
poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A Comissão de PAR poderá ser reconduzida após o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos
trabalhos.
Art. 122. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do PAR
importa responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Subseção I
Termo de Compromisso de Entes Privados
Art. 123. O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do
exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no
setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas
jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou
estrangeira, de competência privativa da Controladoria-Geral da União.
Art. 124. A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de
compromisso no âmbito de investigação preliminar ou de processo administrativo de
responsabilização que tenha sido instaurado pelo Previc.
§ 1º No caso de investigação preliminar ou de processo administrativo de
responsabilização em curso na Previc, a proposta de celebração de termo de compromisso
deverá ser realizada nos autos de origem e, também, perante a CGU, com requerimento
dirigido à Secretaria de Integridade Privada, com autuação autônoma e acesso restrito.
§ 2º Recebida a proposta nos autos de origem, o Corregedor da Previc
remeterá imediatamente à CGU cópia da proposta e do respectivo procedimento.
§ 3º A CGU analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e
decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não da investigação preliminar ou do
processo administrativo de responsabilização em curso na Previc.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente
sobrestado até que a CGU decida em definitivo sobre a avocação.
§ 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização
caso ocorra entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a
avocação do procedimento pela Controladoria-Geral da União.
§ 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a
celebração do termo de compromisso, a CGU decidirá pela continuidade da apuração sob
sua responsabilidade ou pelo seu retorno à Previc.
§ 7º Caso a CGU decida pelo retorno da apuração à Previc, será restituído o
prazo processual que estava em curso no processo administrativo no momento da
apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.
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