DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 125. Da Matriz de Responsabilização, elemento norteador dos
procedimentos correcionais, deverá constar:
I - descrição do fato irregular;
II - agente público envolvido;
III - data ou período do fato apurado;
IV - unidade onde foi praticado o ato lesivo;
V - evidências ou elementos de informação;
VI - possível enquadramento legal da infração;
VII - nexo de causalidade;
VIII - considerações sobre a responsabilidade do agente; e
IX - ação recomendada.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 126. Caberá no prazo de trinta dias pedido de reconsideração das
penalidades aplicadas, o qual deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração terá apenas efeito devolutivo.
§ 2º Poderá ser concedido efeito suspensivo quando solicitado pela parte e
verificado pela autoridade recursal a probabilidade de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão administrativa recorrida.
Art. 127. Caberá recurso de revisão, a qualquer tempo, quando se aduzirem
fatos novos aptos a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Art. 128. Em fase recursal, ausente normas específicas, aplica-se as regras da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; da Lei nº 8.112, de 1990; e da Lei nº 12.846, de
2013, com seus respectivos normativos.
CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 129. A organização dos autos dos procedimentos correcionais observará as
normas gerais sobre o tratamento de dados e o acesso à informação no setor público, bem
como demais normas editadas pela CGU ou outros órgãos competentes, atendendo às
seguintes recomendações:
I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento
investigativo ou acusatório que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos
apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - os documentos que constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no
curso do procedimento investigativo ou acusatório, receberão indicativo apropriado; e
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas
referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem reproduzir o
conteúdo de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
Art. 130. O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado com a finalidade
de atender às funções típicas da Unidade Setorial de Correição.
Art. 131. Os dados dos envolvidos serão resguardados por meio de concessão
e credenciais e tarjamento.
Art. 132. A Corregedoria manterá, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e dos
Enunciados da CGU, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e
aos documentos sob seu controle, relacionados a:
I - dados pessoais;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa,
tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações
correcionais a eles relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a legislação e a regulamentação
específicas; e
V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser
utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações
juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.
§ 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º A restrição de acesso às informações e aos documentos não se aplica ao
Órgão Central do Siscor, à própria unidade setorial de correição e aos seus servidores no
exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 133. Para efeitos do inciso V do art. 135, consideram-se concluídos:
I - os procedimentos acusatórios que contenham decisão definitiva pela
autoridade competente; e
II - os procedimentos investigativos:
a) encerrados por decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela
não instauração de respectivo processo correcional; e
b) concluídos com a decisão definitiva do processo correcional decorrente da
investigação.
Parágrafo
único.
Independentemente
da
conclusão
do
procedimento
investigativo, do TAC ou do procedimento acusatório, a restrição de acesso às informações
e documentos de que tratam os incisos II e III do art. 9º deverá ser mantida.
Art. 134. Nos procedimentos investigativos, no TAC e nos procedimentos
acusatórios, os dados pessoais necessários à devida instrução probatória serão tratados em
consonância com os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Parágrafo único. O tratamento de dados a que se refere o caput independe do
consentimento do titular.
Art. 135. O acusado, seu procurador e demais intervenientes no processo
correcional deverão ser informados sobre a utilização dos seus dados pessoais para
instrumentalização de procedimentos e processos de responsabilização administrativa,
podendo ser compartilhados, nas hipóteses legais, com órgãos e instituições públicas
responsáveis pelas atividades de persecução civil ou criminal.
Art. 136. O acesso à informação classificada nos termos do art. 23 da Lei nº
12.527, de de 2011, será concedido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Corregedoria ou de entes do Sistema de
Correição do poder Executivo Federal no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 138. Qualquer agente da Previc que tomar ciência de qualquer informação
em decorrência da atividade correcional, dela deve guardar sigilo, utilizando-a
exclusivamente quando necessária ao exercício de suas funções.
Art. 139. A Corregedoria e suas Comissões têm poder de requisição de
documentos e processos em geral quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos
administrativos, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida ao
Corregedor para avaliação.
Art. 140. O envio de informações e documentos pelas unidades da Previc,
referentes às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, observará o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do
art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 141. Diante dos prazos legais impostos às apurações, os órgãos internos da
Previc darão prioridade ao atendimento de solicitações da Corregedoria.
Art. 142. A
Corregedoria manterá controle estatístico
centralizado dos
procedimentos correcionais e utilizará os parâmetros do Índice de Desempenho e Execução
da Atividade Correcional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - IDECOR com
vistas a monitorar e avaliar o desempenho das suas atividades de correição.
Art. 143. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria.
Art. 144. Fica revogada a Portaria PREVIC nº 59, de 9 de fevereiro de 2015.
Art. 145. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
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