DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 39. ............................................................................
..........................................................................................
VII - o monitoramento do horizonte tecnológico e a situação patentária no Brasil;
VIII - as perspectivas do usuário do SUS e do profissional de saúde especialista
no tema, quando couber; e
IX - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação
às tecnologias já incorporadas, considerando limiar de custo-efetividade disposto em
diretrizes metodológicas do Ministério da Saúde.
§ 1º As metodologias empregadas na avaliação de que tratam os incisos II e III
do caput, incluídos os indicadores e parâmetros, serão dispostas nas:
I - Diretrizes metodológicas: Análise de Impacto Orçamentário; e
II - Diretrizes Metodológicas: Diretriz de Avaliação Econômica."(NR)
"Art. 40........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Os representantes da organização da sociedade civil, de que
trata o inciso X do caput do art. 7º, receberão o material referente à sua participação com
antecedência mínima de 3 (três) dias da reunião." (NR)
"Art. 44. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério
da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme
a relevância da matéria.
..........................................................................................
§4º Na hipótese de realização de audiência pública, o Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde poderá requerer manifestação,
em regime de prioridade, do respectivo Comitê da Conitec sobre as sugestões e
contribuições apresentadas, que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre
a matéria com a devida fundamentação.
..............................................................................." (NR)
"Art. 45. As reuniões dos Comitês da Conitec ocorrerão:
I - em caráter ordinário, uma vez ao mês, entre os meses de fevereiro a
dezembro, conforme calendário aprovado por seus membros; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões dos Comitês serão realizadas com o quórum mínimo de nove
membros.
§ 2º ...................................................................................
§3º ...................................................................................
I - o membro titular ficará impedido de votar nas reuniões subsequentes do
Comitê, ocasiões em que o direito de voto poderá ser provisoriamente exercido pelo
respectivo primeiro ou segundo suplente; e
II - .....................................................................................
§ 4º A reunião ordinária será cancelada por falta de quórum mínimo, por
determinação do Presidente do Comitê ou por motivo de força maior.
§ 5º ...................................................................................
§ 6º Os membros da Conitec que se encontrarem:
I - no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência; e
II - em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência, devendo os recursos de ordem tecnológica correr por sua conta.
§ 7º Os convidados de que tratam o arts. 7º, 46, 47 e 48 participarão das
reuniões
preferencialmente por
videoconferência, devendo
os
recursos de
ordem
tecnológica correr por sua conta.
§ 8º As despesas decorrentes do deslocamento e da estadia para participação
presencial nas reuniões, eventos e capacitações promovidas pela Conitec ou sua Secretaria-
Executiva serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério
da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados
anualmente e o disposto na legislação vigente." (NR)
"Art. 47. Serão convidados a participar das reuniões dos Comitês, sem direito a
voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério
Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
................................................................................."(NR)
PORTARIA GM/MS Nº 8.891, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspende a transferência de incentivo financeiro
referente a Agente Comunitário de Saúde - ACS do
Município de Leme do Prado, no estado de Minas
Gerais/MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia
Agente Comunitário de Saúde, a partir da parcela financeira 12 de 2025, do município de
Leme do Prado, no estado de Minas Gerais/MG, nos termos da Política Nacional de Atenção
Básica - PNAB, instituída pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro
de 2017, tendo em vista a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por
meio do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde - APS.
Art. 2º Em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, a
suspensão ora formalizada dar-se-á em um Agente Comunitário de Saúde - ACS, e perdurará
até a adequação das irregularidades por parte do Município, devidamente comprovadas por
meio de supervisão técnica por parte da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
"Art. 48. O demandante externo será convidado:
I - a participar como ouvinte quando da apreciação preliminar do tema por ele
proposto; e
II - a realizar exposição técnica ao Comitê da Conitec quando do retorno da
matéria após consulta pública." (NR)
"Art. 53. Concluída a deliberação pelo respectivo Comitê, o registro de
deliberação e o relatório técnico serão encaminhados pela Secretaria-Executiva da Conitec
ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde para
decisão." (NR)
"Art. 54. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério
da Saúde decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com
respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Quando se tratar de constituição ou alteração de diretrizes clínicas, o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde deverá
submeter previamente o pedido à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo
programa ou ação, conforme a matéria.
................................................................................" (NR)
"Art. 56. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, que, caso não reconsidere sua decisão no
prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde, instância
máxima decisória em nível administrativo.
§ 1º A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do
Ministério da Saúde, quanto ao recurso de que trata o caput, será publicada no Diário
Oficial da União.
................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de
2009, e o Anexo da Portaria GM/MS nº 4.228, de 6 de dezembro de 2022, nos seguintes
dispositivos:
I - os §§ 2º e 3º do art. 7º;
II - os § § 4ºe 5º do art. 11;
III - os §§ 3º e 4º do art. 46;
IV - os §§ 3º e 4º do art. 47; e
V - os §§ 1º e 2º do art. 48.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHAQUEBRA
PORTARIA GM/MS Nº 8.910, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 8.452/2025, 17 de outubro de 2025, que autoriza
o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 8.452/2025, publicada no Diário Oficial da União Nº 200, Seção 1, Pág. 96, em 20 de outubro de 2025, que autoriza o Estado,
Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR 
POR
PARLAMENTAR (R$)
.VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
. .PB
.P I A N CO
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
S AU D E
.04827493000125006
.71160001
.299.840,00
.299.840,00
.10301511985817022
PORTARIA GM/MS Nº 8.914, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário
para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
.CÓ D.
E M E N DA
.VALOR 
POR
EMENDA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.C N ES
.VALOR (R$)
.
.BA
.CANDEIAS
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE CANDEIAS
.36000710926202500
.500.000,00
.50410002
.500.000,00
.1030251182E900001
.6410022
.500.000,00
.
.BA
.JOAO DOURADO
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.36000701904202500
.1.000.000,00
.60060004
.1.000.000,00
.1030251182E900001
.6967841
.1.000.000,00

                            

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