DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.656, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.068093/2025-23, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-SÃO CAETANO DO SUL/SP; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-MÁRIO
CAMPOS/MG; CABO FRIO/RJ-MÁRIO CAMPOS/MG; MARATAIZES/ES-MÁRIO CAMPOS/MG;
VITÓRIA/ES-MÁRIO CAMPOS/MG; SÃO PAULO/SP-MÁRIO CAMPOS/MG; MACAÉ/RJ-MÁRIO
CAMPOS/MG;
FLORIANÓPOLIS/SC-MÁRIO
CAMPOS/MG;
BRASÍLIA/DF-MARICÁ/RJ;
e
FLORIANÓPOLIS/SC-MARICÁ/RJ. e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito
não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.657, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.068092/2025-89, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-RIO GRANDE DA SERRA/SP; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-PEDRO
LEOPOLDO/MG;
CABO
FRIO/RJ-PEDRO
LEOPOLDO/MG;
MARATAIZES/ES-PEDRO
LEOPOLDO/MG; VITÓRIA/ES-PEDRO LEOPOLDO/MG; SÃO PAULO/SP-PEDRO LEOPOLDO/MG;
MACAÉ/RJ-PEDRO
LEOPOLDO/MG;
FLORIANÓPOLIS/SC-PEDRO
LEOPOLDO/MG;
BRASÍLIA/DF-ITABORAÍ/RJ e FLORIANÓPOLIS/SC-ITABORAÍ/RJ e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.658, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.068091/2025-34, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-
CONTAGEM/MG;
CABO
FRIO/RJ-CONTAGEM/MG;
MARATAIZES/ES-CONTAGEM/MG;
VITÓRIA/ES-CONTAGEM/MG; SÃO PAULO/SP-CONTAGEM/MG; MACAÉ/RJ-CONTAGEM/MG;
FLORIANÓPOLIS/SC-CONTAGEM/MG; BRASÍLIA/DF-MAGÉ/RJ e FLORIANÓPOLIS/SC - M AG É / R J
e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente,
em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.068090/2025-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASÍLIA/DF-SUZANO/SP; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-BETIM/MG; CABO
FRIO/RJ-BETIM/MG; MARATAIZES/ES-BETIM/MG; VITÓRIA/ES-BETIM/MG; SÃO PAU LO / S P -
BETIM/MG;
MACAÉ/RJ-BETIM/MG;
FLORIANÓPOLIS/SC-BETIM/MG;
BRASÍLIA/DF- S ÃO
GONÇALO/RJ e FLORIANÓPOLIS/SC-SÃO GONÇALO/RJ e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.660, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170052/2024-65, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº
01.945.637/0001-13, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106026, linha
PALMAS/TO-BELEM/PA e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de
bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações
vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.554, de 18 de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 192.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de dezembro de 2025.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 1.661, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no
processo nº 50500.166317/2024-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056005, linha
LAGES/SC-SÃO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 9 a 11 , no anexo da
Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 797, de 01 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 165, que passa a vigorar conforme
anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.CURITIBA/PR-EMBU DAS ARTES/SP
. .2
.C U R I T I BA / P R - L AG ES / S C
. .3
.C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C
. .4
.CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .5
.LAGES/SC-SAO PAULO/SP
. .6
.MAFRA/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .7
.MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
. .8
.SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP
. .9
.C U R I T I BA / P R - P A P A N D U V A / S C
. .10
.PAPANDUVA/SC-EMBU DAS ARTES/SP
. .11
.PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.662, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no
processo nº 50500.166309/2024-84, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056031, linha
SAO JOAQUIM/SC-SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 10 a 12, no
anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 799, de 1º de outubro de 2024,
publicada no DOU de 08 de outubro de 2024, pág. 139, que passa a vigorar conforme
anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .2
.C U R I T I BA / P R - L AG ES / S C
. .3
.C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C
. .4
.CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .5
.LAGES/SC-SAO PAULO/SP
. .6
.MAFRA/SC-EMBU/SP
. .7
.MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
. .8
.SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP
. .9
.SAO JOAQUIM/SC-SAO PAULO/SP
. .10
.C U R I T I BA / P R - P A P A N D U V A / S C
. .11
.PAPANDUVA/SC- EMBU DAS ARTES/SP
. .12
.PAPANDUVA/SC- SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.663, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.169288/2024-59, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIACAO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-
42, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº SCSP0088024, linha JOACABA/S C - S AO
PAULO/SP, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de
bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades
nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações
vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.762, de 11 de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, Seção 1, página 178.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de dezembro de 2025.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
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